TRF1 - 0038402-57.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 13:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 12:45
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 18:42
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 13:45
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/07/2022 14:16
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
27/05/2022 14:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929845 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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13/05/2022 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/05/2022 08:50
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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08/04/2022 09:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/04/2022 09:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o acórdão incorreu em omissão e contradição pois foi reconhecida a especialidade do labor prestado pelo Autor nos períodos de 20/05/74 a 30/09/74 e de 14/10/74 a 31/01/75 no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 mesmo diante da inexistência de comprovação de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, não sendo devido o enquadramento por não restar comprovada a agressividade que permite a inativação precoce, bem assim apenas por presunção de exposição a óleo, graxa e lubrificante, ou ainda a hidrocarbonetos sem maiores especificações das substâncias efetivamente presentes. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O voto tratou adequadamente do reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo Autor nos períodos de 20/05/74 a 30/09/74 e de 14/10/74 a 31/01/75, uma vez que há prova nos autos de que o requerente esteve, nos períodos questionados, exposto aos agentes nocivos ou enquadramento por presunção legal no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64, porquanto exposto a hidrocarbonetos, sendo certo que até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, as condições especiais de trabalho demonstram-se pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudo técnico.
Também não há falar em violação ao quanto previsto no art. 58 e § 1º, da Lei n. 8.213/91, porquanto ao tempo da prestação do serviço vigia a Lei n. 3.807/60, que em seu art. 31 estabelecia que a aposentadoria especial seria concedida conforme atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Assim, como bem asseriu o magistrado sentenciante, ao tempo da prestação do serviço, o mero enquadramento profissional da atividade ou do agente nocivo, observando-se o conteúdo dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, constituía presunção absoluta em favor do segurado. 4.
Ou seja, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há, assim, manifesta e descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 04 de março de 2022.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
06/04/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/04/2022 -
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23/03/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/03/2022 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - rejeitou os embargos de declaração
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22/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de março de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As solicitações de sustentação oral deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
21/02/2022 17:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2022
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07/02/2022 08:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/02/2022 08:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/01/2022 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/01/2022 08:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924584 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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09/12/2021 07:27
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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03/12/2021 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 08:14
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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22/10/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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21/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DIVERSA.
ACOLHIMENTO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o acórdão teria tratado de matéria diversa daquela tratada nos autos, pois no recurso de apelação foi impugnado o enquadramento dos períodos de 20.5.1974 a 30.9.1974 e de 14.10.1974 a 31.01.1975, no item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53831/64, quando o autor exerceu a função de servente de posto de combustível, bem ainda o período de 29.4.1995 a 5.3.1997, tempo considerado especial por exposição ao agente ruído.
E o acórdão, por sua vez, se refere a documentos estranhos aos autos e a períodos de 1982 a 1994. 3.
De fato, houve erro material no acórdão embargado.
O apelo versou efetivamente sobre períodos diversos daqueles trazidos no voto (o apelo se dirigiu a 20.5.1974 a 30.9.1974 e de 14.10.1974 a 31.01.1975, período considerado como especial na sentença em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas, gasolina, diesel, querosene, dentre outros elementos nocivos; e 29.4.1995 a 5.3.1997, tempo considerado especial por exposição ao agente ruído).
O fundamento do apelo do INSS consistiu em que os documentos indicativos da exposição a agentes nocivos não seriam idôneos, e que haveria o uso de EPI eficaz.
O voto trata da questão do EPI eficaz, e apenas fez uma transcrição equivocada da sentença, quanto aos períodos discutidos.
O fundamento trazido pela sentença para o enquadramento dos períodos de 20.5.1974 a 30.9.1974, de 14.10.1974 a 31.01.1975 e de 29.4.1995 a 5.3.1997 deve ser mantido, tal como nela constante, já a documentação trazida nos autos foi tida como suficiente para o enquadramento como tempo especial.
Afinal de contas, como disse o item 6 do acórdão embargado, A controvérsia cinge-se ao reconhecimento como tempo especial dos períodos 20/05/1974 a 30/09/1974; 14/10/1974 a 31/01/1975; 25/06/1975 a 29/11/1975; 04/02/1976 a 14/03/1976; 29/06/1978 a 10/08/1979; 01/02/1981 a 07/06/1985; 15/06/1985 a 14/03/1988; 28/07/1988 a 17/05/191; 04/12/1991 a 28/04/195; 29/04/1995 a 05/03/1997, reconhecidos no julgado como laborados em atividade especial.
Nos períodos questionados, restou comprovada a sujeição do autor aos agentes nocivos ou o enquadramento por presunção legal (1.2.11 do Decreto 53.831 exposição a hidrocarboneto e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, motorista de carga).
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.. 4.
Embargos de declaração acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 23 de abril de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0038402-57.2015.4.01.3300/BA -
20/10/2021 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/10/2021 -
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24/08/2021 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/06/2021 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/03/2021 14:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/04/2021
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26/02/2021 09:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/02/2021 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/02/2021 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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11/12/2020 11:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4901082 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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04/12/2020 11:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2020 18:27
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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18/11/2020 11:25
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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15/10/2020 11:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/10/2020 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/10/2020 -
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30/06/2020 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/06/2020 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/06/2020 10:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/06/2020 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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08/05/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento as apelações do INSS e do autor
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08/05/2020 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/04/2020 10:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EDJE DE 28.04.2020
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24/04/2020 15:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/05/2020
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16/03/2020 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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16/03/2020 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/07/2017 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/07/2017 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/07/2017 09:00
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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28/06/2017 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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19/06/2017 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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08/06/2017 11:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2017 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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07/06/2017 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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07/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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