TRF1 - 0005797-87.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:41
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 16:49
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:23
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/12/2021 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/12/2021 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
16/11/2021 12:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923149 RECURSO EXTRAORDINARIO
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22/10/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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21/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL INOCORRENTE.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
AGENTES BIOLÕGICOS.
ANÁLISE QUALITATIVA.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95.
USO EFICAZ DE EPI.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 2.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado/concedido ou revogado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 4.
No caso, a controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento do período laborado pela parte autora, entre 01/05/1990 e 05/07/2016, como tempo de serviço especial e, por conseguinte, à concessão do benefício de aposentadoria especial.
No período de 01/05/1990 a 03/05/2004, em que pese o PPP de fls. 16/17, indicar que a autora exerceu suas atividades como auxiliar de enfermagem, no setor de UTI GERAL I, junto ao empregador Monte Tabor - Centro Ítalo Brasileiro e Promoção Sanitária, estando submetida a exposição de agentes nocivos químicos (acetona, éter etílico, água oxigenada, álcool, Digluconato de Clorhexidina e PVPI Polivinilpirrolidona), o mesmo não se encontra apto à comprovação da atividade exercida sob condições especiais, uma vez que incompleto, sequer firmado pelo representante legal da empresa, ou qualquer outro profissional a conferir-lhe autenticidade.
Entretanto, considerando a anotação da atividade na CTPS, cabe o enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95 (28/04/1995), que a atividade dos profissionais de enfermagem se encontra expressamente descrita como insalubre no item 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e no Anexo II do Decreto 83.080/1979, por equiparação à profissão de enfermeiro. 5.
No período de 03/09/2004 a 11/03/2005 descabe o enquadramento como tempo especial, a míngua de apresentação de PPP ou laudo técnico com vista à comprovação a exposição a agentes nocivos. 6.
Já no período de 01/09/2005 a 28/02/2006, o PPP de fls. 25/26 revela que a autora exerceu as suas atividades como auxiliar de enfermagem, realizando procedimentos operacionais de enfermagem (curativos, injeções, retirada de pontos) desenvolvidas em ambiente climatizado e orientações técnicas sobre métodos contraceptivos, junto ao Centro de Pesquisa e Assistência em Reprodução Humana, sujeita a exposição a agentes químicos (vapores de álcool etílico e de éter etílico) e biológicos (microorganismos), havendo o enquadramento do período, portanto.
Como já consignado nesta peça, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 7.
Quanto ao período em que desempenhou suas atividades como Técnica de Enfermagem; Enfermeira Trainne e Enfermeira Jr, em centro cirúrgico, junto à empregadora Hospital da Bahia S/A, entre 02/01/2006 a 02/01/2013, segundo o PPP de fls. 22/24, autora estava exposta a fatores de risco biológicos (micro-organismos patogênicos), que encontra enquadramento nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decreto 2.172/97 e 3.048/99. É importante ressaltar que a exposição a agentes biológicos não exige, para fins de reconhecimento do exercício de atividade laborativa especial, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas sim análise qualitativa.
Precedentes: AC 0007094-23.2016.4.01.9199 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 26/07/2017; AC 0009349-75.2008.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2016. 8.
No período de 12/09/2013 a 02/06/2014, conforme PPP de fls. 19/20, a autora trabalhou como enfermeira, junto a Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão FAPEX, submetida à exposição a agentes biólogos microorganismos e, consoante profissiografia, a atividade consistia em prestar assistência e atendimento ao paciente em ambulatórios e enfermaria, realizando consultas e procedimentos de maior complexidade e prescrevendo ações; pode realizar pesquisas, havendo o enquadramento no período.
O Anexo XIV da Norma Regulamentadora 15 expedida pelo Ministério do Trabalho atribui a insalubridade em grau médio aos trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes, animais e materiais infecto-contagiantes em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". 9.
Por fim, no período compreendido entre 02/05/2014 e 14/07/2016, o PPP de fls. 27/29, indica que a autora trabalhou como enfermeira, junto a empregadora Promédica Patrimonial SA, submetida a exposição de agentes químicos vapores e biológicos microorganismos.
A genérica referência a "microorganismos", contida no PPP, é insuficiente para permitir o reconhecimento da especialidade do labor.
Ademais, extrai-se do item descrição das atividades que a atividade da autora consistia em admitir pacientes, supervisionar assistência prestada ao paciente, checar mapa e distribuir cirurgias em salas, agendar cirurgias de urgência; agendar as cirurgias conforme disponibilidade de horários e salas; aplicar protocolo de cirurgia segura; checar materiais específicos para as cirurgias, atividades de cunho administrativo.
Assim, descabe o enquadramento do referido período como tempo especial. 10.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, uma vez que, computados os períodos reconhecidos no julgado e ora mantidos, compreendidos entre 01/05/1990 e 28/04/1995; 01/09/2005 e 28/02/2006; 02/01/2006 e 02/01/2013, e 12/09/2013 e 02/06/2014, excluídos os períodos de 29/04/1995 a 03/05/2004, 03/09/2004 a 11/03/2005 e de 02/05/2014 a 14/07/2016, verifica-se que a parte autora não totaliza tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial (13 anos e vinte dias). 11.
Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380).
Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 12.
O tema do uso de equipamentos de proteção individual ao trabalhador já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.).
E, como primeira tese no julgamento referido, o STF afirmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial, dúvida entretanto não cabalmente eliminada nem discutida nos autos. 13.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação provida em parte para, excluindo períodos especiais reconhecidos no julgado, apenas determinar a averbação daqueles mantidos como especiais (item 10).
Tutela de urgência revogada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 9 de abril de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
20/10/2021 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/10/2021 -
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21/06/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/06/2021 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NÃO CONHECEU DA REMESSA OFICIAL E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
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23/03/2021 14:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/04/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 13:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 14:17
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/07/2020 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/03/2018 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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01/03/2018 08:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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01/03/2018 08:15
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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11/12/2017 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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01/12/2017 07:31
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPS (BA / GO / MT/ RO - P9)
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18/10/2017 13:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/10/2017 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/10/2017 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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