TRF1 - 1005381-39.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:13
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 05:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/06/2022 23:59.
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23/06/2022 15:30
Juntada de recurso inominado
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14/06/2022 09:36
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005381-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELSON LUIZ NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL TRAJANO RODRIGUES DUAILIBE JUNIOR - GO44823 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ELSON LUIZ NUNES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré à reparação de danos materiais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), bem como em indenização a título de danos morais.
A parte autora alega que, no dia 13/05/2021, foi surpreendida com o registro de que fora subtraído de sua conta bancária mantida junto à ré o valor total de R$ 18.000,00.
Aduz que foram realizadas: uma transferência via PIX, uma TED e uma TEV, cada uma no valor de R$ 5.000,00.
Refere, ainda, que foi pago, também sem a sua autorização, um boleto no valor de R$ 3.000,00.
Devidamente citada, a CEF ofereceu contestação (id. 782067524).
Impugnação à contestação (id. 807942052).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na existência de má prestação de serviços por parte da ré ao permitir que fossem efetuadas operações supostamente fraudulentas na conta da parte autora, cujo débito totalizou a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, o extrato retirado via aplicativo (id. 670343474), o extrato retirado via ATM (id. 670343473) e resposta à contestação na via administrativa (id. 670343487).
Compulsando os autos, verifica-se que todas as operações supostamente fraudulentas (PIX – R$ 5.000,00; TED – R$ 5.000,00; TEV — R$ 5.000,00; e PAG BOLETO — R$ 3.000,00) foram realizadas na data de 13/05/2021, no interregno compreendido entre 15h23 e 15h28 (id. 782067527 – pág. 5).
Depreende-se do detalhamento das transações (id. 782067527 – pág. 6) que as transferências foram efetuadas de aparelho com o IP de número 177.25.150.45.
Observa-se que a subtração dos valores só foi viabilizada porque, dois dias antes das transações, foi validado em caixa eletrônico o dispositivo detentor do supracitado IP — validação esta que depende do uso do plástico e da senha do autor —, conforme documentos (id. 782067527 – pág. 6).
Compulsando os anexos do parecer da CESEG (id. 782067527 – pág. 3), verifica-se que não há registros de que a senha ou a assinatura eletrônica do autor foram alteradas.
Dessa forma, conclui-se que a validação de dispositivo alheio foi realizada pelo uso dos códigos intransferíveis do titular da conta.
As operações, conforme comprovam os documentos carreados pela CEF, contaram com o uso da assinatura eletrônica da titular da conta.
Considerando que a parte autora realizou todo o procedimento imprescindível para outorgar o controle de sua conta pelos estelionatários — ou que forneceu sua senha e assinatura eletrônica para terceiros —, não se verifica a integridade do nexo causal, em razão da culpa exclusiva da vítima.
Também ganha destaque, no caso em tela, a Teoria do Duty To Mitigate The Loss, segundo a qual a cláusula geral de boa-fé objetiva impõe o dever de mitigação do próprio prejuízo (REsp 758.518/PR).
Verifica-se que a parte autora havia aderido ao “push” de mensagem de celular, que avisa, via SMS, quando uma transação é feita (id. 782067527 – pág. 3).
A despeito de ter sido informado via SMS quando da ocorrência da primeira transação, manteve-se inerte.
A parte autora apenas juntou comprovação de que, no dia subsequente, contestou as transcoes, mas não juntou aos autos, v. g., quaisquer capturas de tela dos registros de chamada, para comprovar que contatou a ré informando o acontecido ou que respondeu aos SMS, visando mitigar o próprio dano.
Considerando o pleno acesso à produção de tal prova pela parte autora, não há falar em inversão do ônus da prova nesse ponto.
Verifica-se, pois, que a parte autora não observou o dever de mitigar o próprio dano, afastando, ainda mais, a constituição de liame causal.
Além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica o nexo de causalidade, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado pela CEF, e o nexo causal, conforme dito, não foi verificado, de modo que o dano suportado pelo autor não pode ter a sua reparação exigida pela CEF, porquanto não estão presentes todos os pressupostos para a responsabilidade civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 16:58
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 12:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:24
Juntada de impugnação
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20/10/2021 11:31
Juntada de contestação
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14/10/2021 01:16
Decorrido prazo de ELSON LUIZ NUNES em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/10/2021 07:01
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005381-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON LUIZ NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Em vista da não conciliação entre as partes, DETERMINO a remessa do processo ao JEF, a fim de que a Caixa Econômica Federal - CEF seja citada para oferecer contestação.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1º de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2021 19:06
Juntada de Certidão
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01/10/2021 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 18:51
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:36
Conclusos para despacho
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22/09/2021 08:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:39
Decorrido prazo de ELSON LUIZ NUNES em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 16:47
Conclusos para despacho
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23/08/2021 16:46
Recebidos os autos
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23/08/2021 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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09/08/2021 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/08/2021 07:31
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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