TRF1 - 1003059-84.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003059-84.2019.4.01.3900 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRIDO: PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1042.
DESAFETAÇÃO PELO STJ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, DA LEI 8.429/1992.
INCLUÍDOS PELA LEI 14.230/2021.
NÃO CABIMENTO.
A redação original da Lei 8.429/1992 não disciplinava a questão da remessa necessária, e, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 — Lei da Ação Popular —, admitia-se o reexame necessário na sentença de improcedência das ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC.
Em 26/4/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO) por meio do qual se debate se há, ou não, aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa. É incabível o duplo grau obrigatório, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992 (incluídos pela Lei 14.230/2021).
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto da relatora. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, EHSAN CONSTRUTORA LTDA - EPP O processo nº 1003059-84.2019.4.01.3900 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-06-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
29/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/10/2021 00:47
Decorrido prazo de EHSAN CONSTRUTORA LTDA - EPP em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:37
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1003059-84.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003059-84.2019.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO) por meio do qual se debate se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau e discutir: se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
Tendo em vista que este processo se refere à questão relativa ao citado tema, determino a suspensão deste feito até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
Publique-se.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
01/10/2021 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2021 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 15:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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15/10/2020 12:49
Conclusos para decisão
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15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 17:01
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 18:31
Conclusos para decisão
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31/07/2020 18:30
Juntada de Certidão
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31/07/2020 07:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 30/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 09:31
Conclusos para decisão
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03/06/2020 21:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
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03/06/2020 21:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/06/2020 12:48
Recebidos os autos
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01/06/2020 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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