TRF1 - 0035062-91.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 17:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 16:47
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 15:44
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/10/2022 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 12:04
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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14/07/2022 12:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
19/05/2022 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929596 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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19/05/2022 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929595 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/05/2022 13:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 09:08
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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30/03/2022 07:35
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0368192-13.2015.8.09.0113 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que a decisão embargada teria sido extra/ultra petita no que tange à determinação de concessão de benefício diverso daquele reclamado na inicial (pensão por morte), além de ter havido a violação as teses já firmadas pelo STF e STJ acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo. 3.
Todavia, as questões de fundo invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível o magistrado ou o órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
Neste sentido, destacou o acórdão embargado: A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é clara no sentido de que não há julgamento ultra petita nos casos em que o óbito do segurado ocorre durante o curso da ação , sendo possível a conversão do benefício requerido naquele devido aos seus dependentes.
Precedentes.
Igualmente, não há falar em falta de interesse de agir do sucessor da autora pela ausência de requerimento administrativo, uma vez que o INSS resistiu ao pedido ao adentrar o mérito da causa, sustentando que a apelada não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.. 4.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de ser possível, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a conversão do benefício deferido ao segurado falecido em pensão por morte em favor dos sucessores, sem incorrer em julgamento ultra ou extra petita (STJ, REsp 1.108.079/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2011).
Entendimento que é seguido pelos Tribunais Regionais Federais (TRF 3ª Região, AC 0008300-21.2012.4.03.6301/SP, 7ª Turma, Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJ de 20/11/2020; TRF 1ª Região, AC 0037277-40.2017.4.01.9199, Primeira Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ de 24/07/2019).
Hipótese dos autos em que o feito encontrava-se maduro para julgamento.
A parte autora fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, todavia, com o óbito da requerente no curso do processo, os créditos pretéritos do benefício deverão ser pagos ao herdeiro habilitado no feito (filho menor) e convertido em pensão por morte. 5.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
28/03/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/03/2022 -
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02/03/2022 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/02/2022 14:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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17/02/2022 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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09/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 48 de antecedência, para o e-mail [email protected] Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
08/02/2022 17:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/02/2022
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17/01/2022 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/01/2022 11:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925253 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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07/01/2022 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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10/12/2021 07:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/12/2021 07:51
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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21/10/2021 09:21
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0368192-13.2015.8.09.0113 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2.
A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é clara no sentido de que não há julgamento ultra petita nos casos em que o óbito do segurado ocorre durante o curso da ação, sendo possível a conversão do benefício requerido naquele devido aos seus dependentes.
Precedentes.
Igualmente, não há falar em falta de interesse de agir do sucessor da autora pela ausência de requerimento administrativo, uma vez que o INSS resistiu ao pedido ao adentrar o mérito da causa, sustentando que a apelada não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. 3.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez) ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 4.
Caso em que a incapacidade laboral é incontroversa e não objeto do apelo.
No que tange à condição de segurada do INSS, diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, a qualidade de trabalhadora rural de Ana Paula do Nascimento restou comprovada por início razoável de prova material, consubstanciada por meio dos seguintes documentos: certidão de nascimento da autora, na qual seu genitor é qualificado como vaqueiro (fls. 18); certidão de óbito do genitor da requerente, demonstrando residência e domicílio na Fazenda Vereda (fls. 19); cartões de vacina da autora, constando endereço na zona rural (Fazenda Vereda fls. 20/21); requerimento de matrícula escolar de Pablo Santana do Nascimento, indicando a profissão de lavrador de seus pais (fls. 23) e ficha de registro da autora em programa de saúde da mulher, apontando endereço na Fazenda Vereda.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pela extinta. 5.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não.
Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. É devida ao conjunto de seus dependentes, observada a ordem preferencial das classes do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que a classe I detém presunção legal de dependência econômica.
No caso, a qualidade de dependente do beneficiário (filho certidão de nascimento, fls. 93) é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 6.
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a pagar os valores retroativos ao sucessor da autora a título de aposentadoria por invalidez e concedeu-lhe o benefício de pensão por morte, nos termos consignados no julgado. 7.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 8.
Hipótese em que a sentença analisou o pedido, explicitando os motivos do seu convencimento. 9.
Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 10.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Alteração de ofício quanto à forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária (item 7).
Antecipação de tutela mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros de mora e de correção monetária, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 09 de abril de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
19/10/2021 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/10/2021 -
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21/06/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/06/2021 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
09/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E, DE OFÍCIO, ALTEROU A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
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23/03/2021 14:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/04/2021
-
06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 15:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/07/2020 14:01
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/07/2020 11:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/06/2018 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
09/05/2018 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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09/05/2018 17:38
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
30/04/2018 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
20/03/2018 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/03/2018 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/03/2018 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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16/03/2018 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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16/03/2018 16:58
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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16/03/2018 16:56
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO)
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16/03/2018 16:51
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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31/10/2017 14:30
PROCESSO REMETIDO - AO INSS (PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO)
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21/07/2017 16:27
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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20/07/2017 19:45
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
20/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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