TRF1 - 1004632-90.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004632-90.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) HERDEIRO: LENI LOPES DE ALMEIDA AUTOR: LUZIMAR JOSE DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O INSS apresentou exceção de pré-executividade, impugnando os cálculos da Contadoria Judicial que foram homologados por este Juízo e que geraram a expedição do Precatório ID 2121172529, no valor de R$ 135.152,47 (cento e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Em síntese, o INSS afirma que o valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício seria de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
A parte autora impugnou a exceção de pré-executividade, sustentando que a matéria encontra-se preclusa.
De fato, a matéria encontra-se preclusa.
O INSS manifesta-se de forma absolutamente tardia sobre os cálculos da Contadoria, homologados judicialmente.
Já houve até mesmo a expedição do Precatório.
Nada obstante, faço registro de que não há razão na irresignação da Autarquia Previdenciária.
Em hipótese alguma a aposentadoria por invalidez do autor teria RMI de 01 (um) salário-mínimo.
O autor verteu altas contribuições à Previdência Social.
A título de exemplo, entre 01/2016 e 01/2019, as contribuições do segurado variaram de R$ 5.189,82 para R$ 5.839,45.
Além disso, como o início de sua incapacidade é anterior à EC 103/2019, a RMI da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício.
Por fim, calha frisar que, nos cálculos da Contadoria Judicial, foram corretamente descontados os valores recebidos administrativamente pela parte autora, entre 04/2020 e 11/2022.
Ante o exposto, reconheço a preclusão da matéria e REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS.
Intimem-se.
Suspenda-se o curso do presente feito, a fim de se aguardar o depósito do Precatório.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004632-90.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIMAR JOSE DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Foi apresentada petição interlocutória (ID 1941819678), informando o falecimento da parte autora.
Na mesma oportunidade, foi requerida a habilitação de LENI LOPES DE ALMEIDA, na condição de cônjuge.
Pois bem.
O art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (previstos no art. 16 da Lei n° 8.213/91) ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A certidão de óbito juntada aos autos (ID 1941819685) é documento suficiente para a comprovação da qualidade de dependente da Sra.
LENI LOPES DE ALMEIDA, na condição de cônjuge.
Nesse contexto: (i): DEFIRO o pedido de habilitação da Sra.
LENI LOPES DE ALMEIDA, na condição de cônjuge.; (ii) RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que haja a sucessão processual, com a inclusão do(s) nome(s) de LENI LOPES DE ALMEIDA (CPF: *19.***.*84-15), na condição de terceiro(s) interessado(s). (iii) Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 1432394290).
Os valores indicados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal estão em consonância com a sentença ID 223108894, o acórdão ID 368667862 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ademais, como pontuou a Contadoria, "o cálculo do INSS (id. 811221082) deixa de observar o período de contribuição de 19/01/2015 a 6/02/2019 para apuração da RMI, o que remete a um valor subestimado do devido para o autor.".
Expeça-se Precatório para pagamento de R$ 135.152,47 (cento e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), apontados pela Contadoria Judicial.
Como não haverá tempo hábil para a oitiva das partes no prazo recursal antes do dia 02/04/2024 (data limite para a expedição dos precatórios que serão incluídos no orçamento público do ano seguinte), determino o registro no requisitório do incidente de levantamento da importância mediante alvará.
Intimem-se as partes pelo prazo recursal.
Expeça-se o precatório com prioridade, antes do dia 02/04/2024.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004632-90.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIMAR JOSE DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I - Baixo o feito em diligência.
II - Com a informação de que a parte autora faleceu (ID 1655195491), intime-se o advogado do polo ativo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, habilite nos autos os dependentes / herdeiros / sucessores do de cujus, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei n° 9.099/95.
IV - Esclareça-se que, em ações previdenciárias, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, somente na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei n° 8.213/91.
III - Intime-se.
Anápolis/GO, 7 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2022 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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14/12/2022 11:01
Juntada de Cálculos judiciais
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08/12/2022 05:49
Decorrido prazo de LUZIMAR JOSE DE ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:21
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2022 15:06
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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22/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004632-90.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIMAR JOSE DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em razão da alegação da parte autora no sentido de que a RMI do benefício aposentadoria por invalidez não foi calculada de forma correta pelo INSS (afirmação de que o INSS não teria levado em conta as contribuições do vínculo empregatício iniciado em 19/01/2015 e finalizado em 06/02/2019), determino a remessa do feito à contadoria judicial, com vistas à análise desta alegação.
Caso, de fato, esteja errada a RMI, deverá a Contadoria apontar qual seria a diferença devida à parte autora.
Junte-se aos autos HISCRE dos benefícios do autor.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:00
Processo Desarquivado
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18/11/2022 15:22
Juntada de manifestação
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20/07/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2022 05:03
Decorrido prazo de LUZIMAR JOSE DE ALMEIDA em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 12:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 07:22
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 02:19
Decorrido prazo de LUZIMAR JOSE DE ALMEIDA em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004632-90.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIMAR JOSE DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o acórdão proferido, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão transitado em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:23
Conclusos para despacho
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08/07/2021 17:24
Juntada de manifestação
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14/05/2021 08:12
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2021 23:59.
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25/03/2021 21:40
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
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16/03/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 17:36
Juntada de manifestação
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04/11/2020 17:13
Recebidos os autos
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04/11/2020 17:13
Juntada de Petição (outras)
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06/07/2020 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Turma Recursal
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06/07/2020 07:07
Juntada de Certidão
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06/07/2020 07:04
Juntada de Certidão
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04/06/2020 05:18
Decorrido prazo de LUZIMAR JOSE DE ALMEIDA em 01/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 14:40
Juntada de recurso inominado
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12/05/2020 15:21
Juntada de Apelação
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08/05/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2020 17:57
Juntada de Certidão
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28/04/2020 14:16
Juntada de manifestação
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27/04/2020 10:49
Juntada de impugnação
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23/04/2020 14:26
Conclusos para julgamento
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07/04/2020 18:20
Juntada de Contestação
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03/04/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 11:34
Juntada de Certidão
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05/02/2020 08:03
Juntada de laudo pericial
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20/11/2019 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 13:58
Conclusos para despacho
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10/10/2019 17:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/10/2019 17:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/10/2019 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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