TRF1 - 1000131-10.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 04:30
Decorrido prazo de G. BEBIDAS AMERICAN LATIN LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:30
Decorrido prazo de G. BEBIDAS AMERICAN LATIN LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:57
Juntada de manifestação
-
23/04/2022 07:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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22/04/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000131-10.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
BEBIDAS AMERICAN LATIN LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN RODRIGUES SALLES - SC36267 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO e outros DESPACHO 1.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para requererem, no prazo de 10 (dez) dias, o que entenderem de direito. 2.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 07:46
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:26
Recebidos os autos
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16/03/2022 15:26
Juntada de informação de prevenção negativa
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21/01/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/01/2022 10:17
Juntada de Informação
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15/12/2021 00:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/12/2021 23:59.
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20/11/2021 01:47
Decorrido prazo de G. BEBIDAS AMERICAN LATIN LTDA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:47
Decorrido prazo de G. BEBIDAS AMERICAN LATIN LTDA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:03
Juntada de manifestação
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25/10/2021 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000131-10.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
BEBIDAS AMERICAN LATIN LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN RODRIGUES SALLES - SC36267 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
G.
BEBIDAS AMERICAN LATIN LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÁS, visando obter provimento jurisdicional que determinasse a exclusão do ICMS, destacado nas notas fiscais/faturas, da base de cálculo do PIS e da COFINS, declarando, por consequinte, o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em suas atividades está sujeito à incidência da Contribuição destinada a PIS e COFINS; (ii) essas contribuições tem por base de cálculo o faturamento; (iii) ocorre que a autoridade impetrada vem exigindo o recolhimento dessas contribuições com a inclusão do ICMS na sua base de cálculo, o que contraria a Constituição Federal e a própria legislação de regência; (iv) por essa razão, não teve outra alternativa senão recorrer ao poder judiciário para proteger seu direito líquido e certo de não recolher o PIS e a COFINS sobre o montante relativo ao ICMS destacado nas notas fiscais, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente antes (cinco anos) e depois do ajuizamento do presente writ, atualizados pelos índices oficiais. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 442951893). 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (Id 544413445), tecendo comentários à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 556993435). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS 9.
A controvérsia posta em juízo cinge-se na possibilidade ou não de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 10.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida em sessão do dia 15/03/2017, e tendo por relatora a Min.
Cármen Lúcia, decidiu, por maioria, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integracão Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 11.
Ao finalizar o julgamento, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 12.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) 13.
Tal entendimento se aplica inclusive ao período posterior às alterações promovidas pela Lei n.º 12.973/2014, a qual, em obediência ao art. 97 da Constituição, foi o objeto da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5051557-64.2015.404.0000. 14.
Na mencionada Arguição de Inconstitucionalidade da Lei n.º 12.973/2014, prevaleceu o entendimento de que "ainda que as supervenientes mudanças legislativas, ocorridas com a conversão da Medida Provisória nº 627/2013 na Lei nº 12.973/2014, dando nova redação aos dispositivos legais questionados nos presentes autos (artigo 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002 e artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003), não tenham integrado a pretensão recursal inicial, certo que tais mudanças foram levadas em conta em diversas passagens quando do julgamento da tese ocorrido em março de 2017, posterior, portanto, ao advento da lei nova". 15.
Sendo assim, a tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins". 16.
Da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no RE 574.706/PR 17.
A União opôs Embargos de Declaração contra o julgado do Plenário do STF, no recurso extraordinário com repercussão geral n. 574.706/PR, suscitando contradições, obscuridades, erro material e omissão do referido julgado.
Pugnou pela modulação dos efeitos da decisão para que produzisse “efeitos gerais, após o julgamento dos presentes Embargos de Declaração e da definição de todas as questões pendentes, supra expostas”, evitando-se, assim, com base nos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a alegada ocorrência de nociva “reforma tributária com efeitos retroativos”. 18.
No julgamento dos Embargos de Declaração, proferido em 13/05/2021, o Plenário da Corte Suprema, por maioria, lhe deu parcial provimento, nos seguintes termos: (i) “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado”; e (ii) “modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”. 19.
Finalmente, o Supremo Tribunal Federal resolveu a controvérsia criada pela União após o julgamento de 15/03/2017, esclarecendo que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da CFINS é o destacado em nota fiscal. 20.
Quanto à modulação de efeitos, todos os contribuintes que ajuizaram medidas judiciais até 15/03/2017 (data da conclusão do julgamento do RE 574.706 pelo STF) asseguraram a plenitude do direito à compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos, respeitado, tão somente, o prazo prescricional das ações.
Vale dizer: a repetição de indébito alcança o período anterior a 15/03/2017. 21.
Por outro lado, os contribuintes que ajuizaram ações após 15/03/2017 (ou seja, a partir de 16/03/2017), possuem o direito à compensação/repetição a partir de 15/03/2017 –, como no caso sub judice, em que o saldo seria de pouco mais de quatro anos de recolhimentos indevidos. 22.
Os Tribunais Regionais Federais vêm se posicionando reiteradamente nesse sentido, mantendo sentenças que garantem aos contribuintes o direito à restituição do PIS e da COFINS, utilizando-se o ICMS destacado na nota fiscal como critério de apuração do crédito devido. 23.
Trago à colação alguns precedentes: “Com base na expressa orientação firmada pelo STF, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado” (TRF1, Apelação Cível nº 0014362-20.2015.4.01.3200, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, Data 10/03/2020, Data da publicação 20/03/2020). “A questão da definição do montante do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS, que se refere à extensão do provimento a ser concedido nas ações sobre o tema, foi objeto de decisão expressa do STF, para quem todo o ICMS destacado nas notas é passível de exclusão.”(TRF2, Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0099174-08.2017.4.02.5104, Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel.
Des.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de decisão 30/03/2020, Data de disponibilização 01/04/2020). “Ademais, no julgamento do RE n. 574.706, restou efetivamente discutida essa questão, dado que a não cumulatividade do ICMS foi analisada tanto sob o ponto de vista contábil quanto o jurídico, conforme explicitado no voto proferido pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia (página 23 do inteiro teor do acórdão), litteris: (…) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.
Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido.
Dessa forma, bem como nos moldes do artigo 13, §1º, da LC n. 87/96, os numerários de ICMS permitem destaque na respectiva nota fiscal e, portanto, jamais podem integrar o preço da mercadoria ou da prestação do serviço para fins de cálculo da receita bruta do contribuinte” (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5002154-21.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2020). “O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal” (TRF4, AC 5022404-94.2018.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/05/2020). 24.
Nessa linha, a procedência do pedido inicial, para reconhecer o direito da autora de excluir, da apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS destacado nas notas fiscais, é medida que se impõe. 25.
Da repetição de indébito 26.
Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a impetrante à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN). 27.
Contudo, a restituição/compensação será devida somente a partir de 15/03/2017 (data da conclusão do julgamento do RE 574.706 pelo STF). 28.
Registre-se que a restituição e/ou compensação deve ser postulada através de ação ordinária, nos limites reconhecidos nesta ação, uma vez que o mandado de segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, neste writ, apenas declarar a existência de tal direito.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) declarar a inexigibilidade da inclusão do ICMS, destacado nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS; b) reconhecer o direito da impetrante à repetição de indébito, a ser pleiteada em ação própria, mediante a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a partir de 15/03/2017 (data da conclusão do julgamento do RE 574.706 pelo STF), observando-se, quanto à compensação, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96.
O indébito deve ser atualizado pela SELIC, a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e art. 73 da Lei nº 9.532/97. 31.
Condeno a impetrada a restituir as custas judiciais antecipadas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 32.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/10/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 14:04
Concedida a Segurança a G. BEBIDAS AMERICAN LATIN LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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16/07/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 09:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/05/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 21:10
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2021 16:36
Juntada de Certidão
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15/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
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12/03/2021 03:11
Decorrido prazo de G. BEBIDAS AMERICAN LATIN LTDA em 11/03/2021 23:59.
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23/02/2021 11:22
Juntada de manifestação
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12/02/2021 13:36
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 13:08
Conclusos para decisão
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25/01/2021 12:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/01/2021 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2021 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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