TRF1 - 1004035-72.2021.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 08:39
Baixa Definitiva
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03/09/2022 08:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/12/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:28
Decorrido prazo de SILVANA VALENTE DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 12/11/2021 23:59.
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20/10/2021 02:00
Publicado Intimação polo ativo em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004035-72.2021.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANA VALENTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DE ARAUJO FIALHO - MG199904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVANA VALENTE DA SILVA em face do Gerente Executivo do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de prestação continuada.
Em apertada síntese, narra a impetrante que seu benefício foi cancelado por apuração feita pelo INSS de indícios de irregularidade na composição da renda familiar per capita, que superaria 1/4 do salário mínimo.
Instruiu a inicial com os documentos que comprovam os seus gastos mensais, seu cadastro único e a comprovação de cessação do benefício. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art. 5º, LXIX, da CRFB.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso, entendo ser incabível a via mandamental, porquanto não é possível vislumbrar, apenas mediante a análise da documentação juntada e das alegações constantes da inicial, o direito líquido e certo da impetrante ao benefício ora pleiteado. É que, além de a Lei nº 8.742/93 permitir expressamente o cancelamento do benefício em comento caso constatada irregularidade na sua concessão ou utilização (art. 21 §2º da lei 8.742/93), é imperioso ressaltar que a obrigação primária para a subsistência da PCD ou do idoso é a família, apenas podendo ser incumbida ao Estado em caso de comprovada insuficiência de recursos do núcleo familiar[1], fato que não pode ser comprovado sem a realização de estudo social: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE.
ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA 1.
Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93. 2.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental. 5.
Assim, é necessária a realização de estudo social, com elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada. 6.
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social, bem como prolação de novo decisória. 7.
Acolhido parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida.
Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5284717-26.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 08/01/2021, Intimação via sistema DATA: 28/01/2021) Por todo o exposto, verifica-se que a prova pré-constituída nos autos não é suficiente para demonstrar a existência inequívoca do direito do Impetrante, sendo necessária dilação probatória para melhor análise do caso concreto.
Por tal razão não é o presente mandado de segurança a via adequada para a obtenção da tutela jurídica ora pleiteada.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, última figura (falta de interesse processual), considerando a inadequação da via eleita, com a ressalva de ser admitida nova propositura de ação com rito adequado para discutir a questão.
Concedo ao Impetrante os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Manhuaçu, data do registro.
LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal [1] Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. -
18/10/2021 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2021 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:15
Juntada de emenda à inicial
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14/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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14/09/2021 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 20:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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