TRF1 - 1015759-51.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 00:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/03/2022 00:03
Juntada de Certidão
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06/03/2022 18:22
Juntada de Informação
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18/02/2022 14:30
Juntada de contrarrazões
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13/02/2022 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 17:00
Juntada de apelação
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17/12/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 12:54
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 17:44
Juntada de impugnação
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09/11/2021 14:11
Juntada de contestação
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18/10/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 01:55
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015759-51.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIS MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE LIMA - PR72713 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por André Luis Moraes e Zailene dos Santos Sousa em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, com a qual pretendem a condenação da parte ré a proceder à revalidação simplificada do diploma dos autores de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Distribuído o feito a este juízo, deferiu-se a gratuidade da justiça apenas ao autor André Luis Moraes, sendo determinado à autora Zailene dos Santos Sousa, a quem restou indeferida a concessão desse mesmo benefício, o recolhimento das custas, sob pena de extinção em seu desfavor, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Na sequência, a autora Zailene dos Santos Sousa apresentou pedido de desistência, requerendo a extinção do feito exclusivamente em seu favor (Id. 679245971).
Posteriormente citada ao pedido de desistência, a ré concordou com o pedido de desistência desde que a autora renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação (Id. 767266967). É o relato do necessário.
Decido.
O art. 200 do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante da manifestação da autora Zailene dos Santos Sousa, formulado previamente à apresentação de contestação – e também da citação –, a homologação de tal pedido é a única medida aplicável ao caso, não havendo que se falar em concordância ou discordância da parte ré quanto a ele, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à autora Zailene dos Santos Sousa, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas.
Sem honorários, visto que o pedido de desistência foi formulado antes da citação.
Aguarde-se o decurso do prazo para a parte ré apresentar contestação.
Vindo a contestação, intime-se o autor André Luis Moraes para manifestar-se no prazo legal.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara/SJMT -
13/10/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 18:25
Outras Decisões
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08/10/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2021 02:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MORAES em 30/08/2021 23:59.
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12/08/2021 08:56
Juntada de pedido de desistência da ação
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27/07/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 13:24
Outras Decisões
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27/07/2021 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZAILENE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *48.***.*59-05 (AUTOR).
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27/07/2021 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2021 17:19
Conclusos para decisão
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08/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
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08/07/2021 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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08/07/2021 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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