TRF1 - 1004775-64.2019.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/11/2021 12:48
Juntada de Informação
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25/11/2021 12:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/11/2021 06:19
Decorrido prazo de IRENE GUAJAJARA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:16
Decorrido prazo de SONIA GUAJAJARA em 19/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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23/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1004775-64.2019.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004775-64.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SONIA GUAJAJARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TADEU JARDIM DA SILVA - MA16622-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004775-64.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: SONIA GUAJAJARA, IRENE GUAJAJARA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
São Luís, 25 de agosto de 2.021.
Ronaldo Desterro Juiz Federal VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004775-64.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: SONIA GUAJAJARA, IRENE GUAJAJARA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
MENOR DE 16 ANOS.
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Diz o INSS, ora recorrente, que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural pelo tempo correspondente à carência do benefício.
Acrescenta que a atividade rural não pode ser presumida apenas pela condição de indígena.
De resto, a autora não pode ser enquadrada como segurada da previdência, tendo em vista que ao tempo do parto não contava 16 anos de idade. 2.
Quanto ao trabalho rural, a sentença registrou que o começo de prova material do exercício da atividade rural estava representado por uma certidão da Funai, não sendo lícito que se lhe negue fé, na forma do artigo 19, II, da Constituição Federal.
Ademais, a prova testemunhal corroborou essa começo de prova material. 3.
Quanto ao mais, a limitação etária ao trabalho tem caráter protetivo do adolescente, não tendo o condão de afastar a proteção previdenciária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.
CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS.
CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva que o réu se abstenha de indeferir, exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas da cultura Mbyá-Guarani provenientes de qualquer cidade de competência.
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2.
O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ em casos idêntico aos dos autos.
Por emblemático, transcreve-se trecho do REsp 1.650.697/RS: "3.
O sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado.
A Constituição da República de 1988, a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4.
A limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público.
Princípio da primazia da verdade. as regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. 5.
Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário" (REsp 1.650.697/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/5/2017).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1559760/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; REsp 1440024/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/08/2015. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1709883 RS 2017/0291973-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018) 4.
Recurso não provido, condenada a autarquia ao pagamento de honorários de advogado de 15% sobre o valor das prestações vencidas (CPC, artigo 85, §§2º e 3º, I).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 25 de agosto de 2.021.
Ronaldo Desterro Juiz Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004775-64.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: SONIA GUAJAJARA, IRENE GUAJAJARA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
MENOR DE 16 ANOS.
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. -
21/10/2021 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 20:15
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/08/2021 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2021 07:40
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2021 00:30
Decorrido prazo de SONIA GUAJAJARA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:13
Decorrido prazo de IRENE GUAJAJARA em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:06
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2021.
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12/08/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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09/08/2021 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:45
Incluído em pauta para 25/08/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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09/06/2021 14:06
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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09/09/2020 10:02
Juntada de vistos em inspeção
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03/02/2020 14:25
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 13:53
Recebidos os autos
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03/02/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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