TRF1 - 0000327-44.2014.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 0000327-44.2014.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALIRIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GIORDANO DIEGO PROCESKI - MT15106/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por DALÍRIA DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à aplicação do INPC, IPCA ou outro índice para reposição inflacionária no saldo da conta vinculada ao FGTS, em substituição à TR, e que a ré efetue o pagamento da diferença apurada, respeitada a prescrição.
A CAIXA apresentou contestação alegando ilegitimidade e necessidade de litisconsórcio com União e Banco Central.
Durante a tramitação do feito, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Resp 1.381.683/PE.
Depois disso, o processo foi novamente suspenso para aguardar o julgamento da ADI 5090, tendo as partes sido regularmente intimadas.
Após o julgamento da ADI 5090, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se busca a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a CAIXA tem legitimidade passiva exclusiva, por ser a gestora do fundo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N. 08/2008.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JUNHO/87, JANEIRO/89, ABRIL/90, MAIO/90, JULHO/90 E FEVEREIRO/91.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (SÚMULA N. 210 DO STJ). ÍNDICES APLICÁVEIS.
SÚMULA 252/STJ. [...] 3.
Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).[...] (STJ - REsp: 1112520 PE 2009/0048532-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2010 DECTRAB vol. 203 p. 174) Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo ao julgamento do mérito.
As partes foram devidamente intimadas da suspensão do processo para aguardar o julgamento da ADI 5090 e não interpuseram recurso ou alegaram eventual distinguish.
Considerando que já foi dado prévio conhecimento às partes sobre a vinculação do mérito ao julgamento da ADI 5090, não visualizo necessidade de nova intimação, especialmente porque o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade já foi publicado e é de conhecimento de todos.
Pois bem.
A constitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei 8.036/90 e do artigo 17, caput, da Lei 8.177/91, que tratam do índice de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090, na qual se determinou a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional.
Em 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou a questão, definindo que a forma de remuneração preconizada na lei é constitucional, ressalvado quando não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA).
Neste caso, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Não obstante a ressalva, o STF modulou os efeitos da decisão para que passe a valer a partir da publicação da ata do julgamento, afastando as demandas relativas a parcelas retroativas.
Veja-se a seguir a ementa do acórdão: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Como se vê, não há direito à substituição da TR e sua sistemática firmada em lei por outro índice de remuneração com relação a parcelas anteriores a 12/06/2024.
Além disso, tendo em conta que a determinação do STF passa a vigorar a partir de junho de 2024, somente depois de decorrido o primeiro ano é que se poderá verificar eventual diferença entre o índice legal e o índice de inflação oficial IPCA, de modo que não há, também, ameaça de lesão a direito da parte autora quanto ao período posterior à modulação dos efeitos da ADI 5090. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à pretensão anterior a 12/06/2024, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, bem como JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto à pretensão posterior a 12/06/2024, diante da inexistência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10%, sobre o valor atualizado da causa.
Dado que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança das despesas decorrentes da sucumbência por até cinco anos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
25/07/2022 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2022 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de DALIRIA DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 21:28
Conclusos para despacho
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14/12/2021 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:06
Decorrido prazo de DALIRIA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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19/10/2021 02:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000327-44.2014.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DALIRIA DOS SANTOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DALIRIA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SINOP, 15 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/10/2021 13:39
Juntada de volume
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14/10/2021 16:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/11/2020 09:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT - (...) AGUARDANDO JULGAMENTO PELO STF - ADI 5090 - FGTS (...)
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16/11/2020 08:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) O STF DETERMINOU, NA ADI 5090, A SUSPENSÃO DE TODOS OS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA, ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO DA CORTE. MANTENHA-SE SUSPENSO O PROCESSO ATÉ DETERMINAÇÃO POSTERIOR(...).
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18/06/2020 12:40
Conclusos para decisão- ESCANINHO: D
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03/12/2014 16:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/10/2014 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/10/2014 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/10/2014 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/09/2014 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2014 12:30
CARGA: RETIRADOS CEF
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26/08/2014 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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25/07/2014 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL NAQUELA CORTE...
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15/07/2014 15:52
Conclusos para despacho
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13/05/2014 10:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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22/04/2014 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 17.04.2014, BOLETIM 068-2014.
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15/04/2014 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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11/04/2014 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/03/2014 17:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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24/02/2014 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2014 17:33
CARGA: RETIRADOS CEF
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14/02/2014 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - VISTA CEF PARA CITAÇÃO - RESPOSTA
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14/02/2014 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2014 18:06
Conclusos para despacho
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04/02/2014 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2014 13:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/02/2014 13:33
INICIAL AUTUADA
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03/02/2014 15:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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