TRF1 - 1023362-14.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 11:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/12/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/12/2021 23:59.
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20/11/2021 05:22
Decorrido prazo de SERRARIA PORTO NOVO LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023362-14.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: SERRARIA PORTO NOVO LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Ibama/exequente agravou da decisão revogatória da que ordenou o uso do Bacenjud, Renajud e Infojud após a citação da devedora por edital, sob o fundamento de ineficácia da medida ante a ausência de elementos indicativos da capacidade econômica da parte executada.
Efetivada a citação e não havendo o pagamento ou a garantia da dívida em execução fiscal, é cabível a utilização do Bacenjud, pois o bloqueio de ativos financeiros prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”).
Cabível, também, o uso do Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: ... 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; (...) ...
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo de instrumento para permitir a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª Vara Federal de Tucuruí/PA) e intimar o Ibama/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 20/10/2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
21/10/2021 18:01
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 15:12
Provimento por decisão monocrática
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29/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
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29/06/2021 14:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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29/06/2021 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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