TRF1 - 1000271-22.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 11:09
Juntada de exceção de pré-executividade
-
14/09/2022 01:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SILVA MORAES em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO MACIEL COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:50
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ NASCIMENTO SOUZA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:50
Decorrido prazo de SERGIO MURILO SANTANA BASTOS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:08
Decorrido prazo de S T DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:08
Decorrido prazo de SILVAN SILVA OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2022 15:28
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2022 11:16
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2022 18:21
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2022 10:29
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2022 15:26
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2022 14:25
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2022 01:38
Decorrido prazo de JAILSON ALVES NASCIMENTO em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:24
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 03:01
Decorrido prazo de S T DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:01
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:01
Decorrido prazo de JAKSON ALVES NASCIMENTO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:59
Decorrido prazo de JAMESON OLIVEIRA DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:59
Decorrido prazo de JAILSON ALVES NASCIMENTO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:56
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ NASCIMENTO SOUZA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:12
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SILVA MORAES em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO MACIEL COSTA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:12
Decorrido prazo de SERGIO MURILO SANTANA BASTOS em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:12
Decorrido prazo de SILVAN SILVA OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:12
Decorrido prazo de NEWTON LIMA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2022 13:00
Juntada de documentos diversos
-
26/03/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2022 16:12
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 18:45
Juntada de documentos diversos
-
03/02/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 18:40
Juntada de parecer
-
07/01/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 15:00
Decorrido prazo de SERGIO MURILO SANTANA BASTOS em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:51
Decorrido prazo de SILVAN SILVA OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO MACIEL COSTA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SILVA MORAES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:16
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ NASCIMENTO SOUZA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:15
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:14
Decorrido prazo de SERGIO TELES DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:10
Decorrido prazo de S T DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:50
Decorrido prazo de JAMESON OLIVEIRA DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:01
Juntada de embargos de declaração
-
25/11/2021 04:59
Decorrido prazo de NEWTON LIMA SILVA em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:43
Juntada de documentos diversos
-
20/11/2021 01:21
Decorrido prazo de G B DA SILVA TRANSPORTES - ME em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:51
Decorrido prazo de G R LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:51
Decorrido prazo de GILBERTO BELMIRO DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000271-22.2017.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NEWTON LIMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO - BA14421, ELOI LUCAS SILVA MOTA - BA50876, LEANDRO PELLEGRINE GRAMACHO - BA20378, LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO - BA44147, JANAINA ALVES DE ARAUJO - BA50594, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034 e FABIANO ALMEIDA RESENDE - BA18942 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de NEWTON LIMA SILVA, SEBASTIÃO COSTA MACIEL, JAILSON ALVES NASCIMENTO, ST DE OLIVEIRA TRANSPORTES-ME, SERGIO TELES DE OLIVEIRA, JACKSON ALVES NASCIMENTO, GR LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA – ME (GR CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA), JAMESON OLIVEIRA DE SOUZA, GB DA SILVA TRANSPORTES – ME, GILBERTO BELMIRO DA SILVA, ROBSON PEREIRA DE SOUZA, BRUNO LUIZ NASCIMENTO SOUZA, SÉRGIO MURILO SANTANA BASTOS, CARLOS JOSÉ SILVA MORAES e SILVAN SILVA OLIVEIRA objetivando a sua condenação em todas as sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92, ou subsidiariamente, nas sanções do art. 12, III, da mesma Lei.
Pretende, ainda, em sede de liminar, a indisponibilidade de bens dos requeridos.
Aduz, em apertada síntese, terem sido constatadas irregularidades na aplicação dos recursos do salário-educação, do PNATE – Programa Nacional de Transporte Escolar e da Educação e do EDUCAÇÃO/25%, nos anos 2009/2011, na gestão do requerido Newton Lima Silva.
Relatou que foi constatada, no âmbito das investigações realizadas pela Promotoria de Justiça deste município, a ocorrência de simulação de situação de emergência e fraude na realização dos Pregões Presenciais nº 006/2009 e 020/2009, os quais objetivaram, respectivamente, o favorecimento das empresas GR Construções e Terraplanagem-ME e ST de Oliveira Transportes – ME no fornecimento dos serviços de transporte escolar em Ilhéus.
Esmiuça, a partir de então, os fatos supostamente ocorridos: 1) Fraude à licitude e ao caráter competitivo do pregão presencial nº 006/2009, simulação de estado de emergência e dispensa irregular de licitação (Dispensa nº 002/2009) e contratação direta da GR Construções e Terraplanagem Ltda (Contrato nº. 311-A/2009): diante da impugnação do edital, ao invés de corrigi-lo e sanar os defeitos apontados nas impugnações, Newton Lima Silva, na mesma data da solicitação do Secretario de Educação e passados apenas três dias da suspensão do certame (17/03/2017), optou por publicar o Decreto nº 20, de 20/03/2009, declarando estado de emergência do transporte escolar em Ilhéus.
Antes mesmo antes da decretação de emergência, já havia conluio entre os supostos participantes do Pregão Presencial n. 006/2009 (certame impugnado pela GB Trasportes e Locadora de Veículos Lantoya7).
Tal afirmação é comprovada não apenas pelo fato de a GR Construções e Terraplanagem ter passado procuração a Sérgio Teles de Oliveira, mas também em virtude de as empresas GB Transportes e ST Transportes serem administradas, em verdade, por Jailson Alves do Nascimento, Jackson Alves do Nascimento (irmão de Jailson), e Sérgio Teles de Oliveira. 2) Fraude à licitude do caráter competitivo de licitação no pregão presencial nº. 020/2009, desvio de recursos públicos do salário-educação, PNATE e EDUCAÇÃO 25%, prejuízo ao erário federal: em continuidade às fraudes já relatadas no tópico anterior, as três empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico foram novamente as supostas participantes do certame, GB da Silva Transportes - ME, GR Construções e Terraplanagem Ltda - ME e a ST Oliveira Transportes.
Homologado o resultado do certame, em 21/08/2009, por Newton Lima Silva, firmou-se o contrato de nº 570/2009 junto à empresa vencedora (ST Oliveira Transportes), referente ao Lote I, no valor de R$ 290.640,00, e ao Lote, II, no valor de R$ 1.430.352,00, alcançando o valor global de R$ 1.720.992,00 (um milhão, setecentos e vinte mil e novecentos e noventa e dois reais).
Nada obstante a participação das empresas GB da Silva Transportes - ME e GR Construções e Terraplanagem Ltda - ME no Pregão Presencial 20/2009, as provas constantes nos autos deixam clara a ausência de concorrência entre as mencionadas empresas, tendo em vista o fato de todas elas serem administradas, na realidade, por Jailson Nascimento, Jackson Nascimento e Sérgio Teles.
Deferido o pedido de decretação de indisponibilidade de bens pela decisão ID 3951400.
Defesa prévia apresentada pelo réu JAILSON ALVES NASCIMENTO (ID 6302982) na qual foram arguidas as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, aduziu que não foi demonstrado o dolo – requisito essencial à configuração do ato ímprobo – e que o fim foi atingido, pois os alunos foram conduzidos regularmente, sem faltas ou atrasos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
ST DE OLIVEIRA TRANSPORTES ME ofereceu defesa preliminar (ID 6414399) sustentando não possuir ingerência em quaisquer atos da administração municipal; que os serviços foram perfeitamente executados, não ocasionando prejuízo à Administração.
Por fim, alegou que o autor não demonstrou o dano e tampouco o dolo.
SÉRGIO TELES DE OLIVEIRA ofereceu sua defesa preliminar por meio do ID 6414821.
Nela, reproduz os mesmos argumentos utilizados na defesa preliminar a acionada ST DE OLIVEIRA TRANSPORTES ME.
Outrossim, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Por sua vez, JAKSON ALVES NASCIMENTO ofereceu defesa preliminar (ID 6415780) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que jamais integrara o quadro social das empresas ST DE OLIVEIRA TRANSPORTES ME e GB DA S.
TRANSPORTES – ME.
No mérito, aduziu que o fim foi atingido, pois os alunos foram conduzidos regularmente; a dispensa de licitação foi regular, não houve dano ao erário e tampouco dolo.
Quanto à alegação de ser este sócio-administrador das empresas ST OLIVEIRA TRANSPORTE e GB DA S.
TRANSPORTES, afirma: “Em que pese a procuração pública com poderes gerais de administração das empresas acima citadas, cumpre ressaltar que o instrumento de mandato é ato unilateral, outorgado por um titular de direito à seu bastante procurador.
Neste pensamento, é importante esclarecer que qualquer um, preenchendo os requisitos em lei, pode se dirigir a um Tabelionato de Notas e outorgar uma procuração até mesmo sem consentimento e conhecimento do procurador, haja vista não haver, neste ato, acordo bilateral de vontades.
O mandato só é aceito de forma expressa ou de forma tácita.
Esta ultima, ocorre apenas quando o mandatário efetua atos executórios referentes ao negócio outorgado que lhe fora outorgado”.
Requereu, por fim, o desbloqueio do veículo atingido pela constrição judicial, alegando que ele fora vendido muito antes da propositura desta ação e, também, os benefícios da justiça gratuita.
A defesa prévia de BRUNO LUIZ NASCIMENTO SOUZA veio aos autos pelo ID 6479198, na qual foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não há prova de que ele, como leiloeiro, tenha participado de desvio de verbas públicas.
Também afirmou que o MPF não demonstrou dolo em sua conduta.
CARLOS JOSÉ SILVA MORAES ofereceu defesa prévia (ID 6538758) afirmando que o MPF não individualizou a conduta, impedindo o exercício da ampla defesa, e que não há justa causa para a ação.
No mérito, sustentou “que o papel desempenhado pelo réu na contratação não lhe permitia ter o controle quanto aos fatos alardeados na inicial, não podendo-se lhe imputar a responsabilização sobre algo que não tinha ingerência”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
SÉRGIO MURILO SANTANA BASTOS e SILVAN SILVA OLIVEIRA, respectivamente, pelos documentos ID 6538905 e 6538992, ofereceram defesas prévias idênticas à oferecida por CARLOS JOSÉ SILVA MORAES.
Também pleitearam os benefícios da justiça gratuita.
SEBASTIÃO MACIEL COSTA, secretário da educação, ofereceu sua defesa prévia (ID 6566794) aduzindo não ser quem “contrata, que o Secretário não era o Ordenador de Despesa, que não era responsável pelo setor de Licitações( responsável era a Sec.
De Administração) não fiscalizava os ônibus( vistoria- Setor de transporte pertencente a Secretária de Administração), os contratos são assinados pelo Sr.
Prefeito, pois não há Gestão não Plena”.
NEWTON LIMA SILVA ofereceu defesa prévia (ID 6712319) arguindo a litispendência deste processo com o de n° 0005022-26.2011.8.05.0103.
Alegou, também, que a inicial não individualizou as condutas e, tampouco, comprovou o dano e o dolo.
ROBSON PEREIRA DE SOUZA defendeu-se preliminarmente (ID 13048970) alegando inépcia da inicial porque não houve descrição do elemento subjetivo.
No mérito, alegou que não foi comprovado o dano e que o fim foi atingido, pois os alunos foram transportados.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Por último, JAMESON OLIVEIRA SOUZA ofereceu defesa prévia (13032065) idêntica à apresentada por ROBSON PEREIRA DE SOUZA.
Também requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em sua manifestação ID 55050049, o MPF requereu: sejam deferidos os pedidos formulados por Jailson Alves Nascimento e Sérgio Teles quanto ao levantamento dos valores bloqueados no âmbito da presente ação;0 sejam indeferidos os pedidos de levantamento de indisponibilidade nos moldes formulados por Jakson Alves Nascimento e Newton Lima Silva; sejam desbloqueadas as quantias indisponibilizadas pelo BACENJUD, no âmbito deste processo, em nome de Jakson Alves Nascimento, Newton Lima Silva e Jameson Oliveira Souza, visto que se tratam de quantias de valor irrisório (págs. 6,7 e 10, ID 4876885); seja notificada a acionada GR Locações de Máquinas Ltda-ME, na pessoa do seu representante legal, o requerido Jameson Oliveira de Souza, no endereço indicado na certidão de ID 25965447 (e, não, 26965447): Travessa Altino Ramos, nº 67, Centro, Aurelino Leal/BA; seja expedido novo ofício para a CETIP visto que o documento de ID 47029489 não diz respeito aos réus que figuram na presente ação; seja realizada pesquisa INFOJUD, conforme já solicitado no item “b.6” da pág. 33 da inicial; seja procedida a renovação do bloqueio BACENJUD nas contas bancárias de titularidade dos réus visto que já transcorreu mais de um ano desde a última tentativa (infrutífera) de indisponibilizar valores, pelo menos, próximos ao valor do dano causado pelos réus, que foi de R$ 5.995,042,77.
Deferidos parcialmente os pedidos do MPF pela decisão ID 186159871.
Em seu parecer ID 612494879, o MPF formulou os seguintes pedidos: a) a exclusão do polo passivo desta demanda do réu Sérgio Teles de Oliveira, em razão do seu falecimento, deixando de promover a citação dos herdeiros, requerendo, em face exclusivamente do mencionado réu, a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) seja notificada a acionada GR Locações de Máquinas Ltda-ME, na pessoa do seu representante legal, o requerido Jameson Oliveira de Souza, no endereço: RUA HENRIQUE DE MORAES CAMARGO, 00053, - JD STA CECILIA, TABOAO DA SERRA/SP, CEP: 06.767-320; c) com relação aos demais acionados já notificados e que apresentaram suas respectivas defesas preliminares, o afastamento das alegações suscitadas, com o recebimento da inicial, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos; d ) o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos acionados Jailson Alves Nascimento e Jakson Alves Nascimento; Entrementes, veio aos autos ofício proveniente do DETRAN-BA (ID 764458952) solicitando manifestação quanto à venda de veículo custodiado, bem como solicitando a retirada da restrição judicial do referido veículo: Proprietário: JAILSON ALVES NASCIMENTO Placa/UF: JMX4879/BA Chassi: 9BGRD08Z02G128770 RENAVAM: 773959572 Data das restrições: 2/22/2018 Local da apreensão: ALAGOINHAS É o relatório.
Fundamento e decido.
Embora a Resolução nº 356/2020 do CNJ verse sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, seus objetivos – “preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável” – também se fazem presentes neste procedimento cível.
Sendo assim, determino a retirada da restrição judicial do aludido veículo e autorizo a sua venda antecipada, devendo o produto da alienação ser depositado em conta remunerada à disposição deste Juízo.
Oficie-se, com urgência, ao DETRAN, informando a conta na qual o produto da alienação deverá ser depositado.
Quanto aos pedidos formulados pelo MPF (ID 612494879), defiro: a exclusão do falecido SÉRGIO TELES DE OLIVEIRA do polo passivo, retificando-se a autuação; A notificação da acionada GR Locações de Máquinas Ltda-ME, na pessoa do seu representante legal, o requerido Jameson Oliveira de Souza, no seguinte endereço: RUA HENRIQUE DE MORAES CAMARGO, 00053, - JD STA CECILIA, TABOAO DA SERRA/SP, CEP: 06.767-320; A rejeição do pedido de justiça gratuita a Jailson Alves Nascimento e Jakson Alves Nascimento, deferindo-se, por conseguinte, a justiça gratuita às demais pessoas naturais acionadas.
O recebimento da inicial será apreciado após a apresentação de todas as defesas prévias.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\improbidade\newton lima_ 17 100027122.doc -
21/10/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 17:42
Juntada de documentos diversos
-
01/07/2021 19:10
Juntada de parecer
-
12/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 10:22
Juntada de consulta
-
25/11/2020 15:06
Juntada de informação
-
25/11/2020 14:49
Juntada de documentos diversos
-
25/11/2020 14:31
Juntada de Certidão.
-
08/10/2020 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2020 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2020 21:44
Juntada de documentos diversos
-
17/08/2020 18:53
Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:16
Juntada de documentos diversos
-
27/03/2020 19:53
Outras Decisões
-
29/02/2020 00:37
Conclusos para decisão
-
18/05/2019 11:20
Juntada de Petição (outras)
-
17/05/2019 14:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 11:10
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 15:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 15:16
Juntada de notificação
-
05/09/2018 00:05
Decorrido prazo de NEWTON LIMA SILVA em 20/07/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 18:10
Juntada de Ofício
-
23/08/2018 01:49
Decorrido prazo de G B DA SILVA TRANSPORTES - ME em 13/07/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 10:02
Decorrido prazo de GILBERTO BELMIRO DA SILVA em 13/07/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 00:53
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SILVA MORAES em 05/07/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 00:52
Decorrido prazo de JAKSON ALVES NASCIMENTO em 05/07/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 00:51
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ NASCIMENTO SOUZA em 05/07/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 00:50
Decorrido prazo de SILVAN SILVA OLIVEIRA em 05/07/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 00:15
Decorrido prazo de SERGIO TELES DE OLIVEIRA em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 00:14
Decorrido prazo de S T DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 00:14
Decorrido prazo de SERGIO MURILO SANTANA BASTOS em 29/06/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 15:44
Juntada de manifestação
-
16/07/2018 15:44
Juntada de manifestação
-
05/07/2018 22:48
Juntada de contestação
-
04/07/2018 17:39
Juntada de manifestação
-
04/07/2018 17:38
Juntada de manifestação
-
04/07/2018 17:34
Juntada de contestação
-
03/07/2018 15:02
Juntada de Ofício
-
03/07/2018 15:02
Juntada de Ofício
-
29/06/2018 18:21
Juntada de manifestação
-
27/06/2018 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2018 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2018 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2018 17:45
Juntada de defesa prévia
-
26/06/2018 17:30
Juntada de manifestação
-
26/06/2018 17:12
Juntada de manifestação
-
25/06/2018 17:36
Mandado devolvido cumprido
-
20/06/2018 17:06
Juntada de outras peças
-
20/06/2018 17:03
Juntada de outras peças
-
19/06/2018 17:09
Juntada de defesa prévia
-
18/06/2018 14:59
Mandado devolvido cumprido
-
18/06/2018 14:56
Mandado devolvido cumprido
-
15/06/2018 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/06/2018 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 19:41
Mandado devolvido cumprido
-
11/06/2018 16:16
Mandado devolvido cumprido
-
11/06/2018 16:14
Mandado devolvido cumprido
-
11/06/2018 16:09
Mandado devolvido cumprido
-
11/06/2018 16:06
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2018 22:00
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2018 21:56
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2018 21:44
Mandado devolvido cumprido
-
05/06/2018 17:18
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2018 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2018 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2018 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2018 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2018 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2018 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2018 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2018 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2018 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2018 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2018 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2018 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2018 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/05/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 19:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 19:16
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2018 19:04
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2018 14:26
Juntada de outras peças
-
30/04/2018 14:42
Expedição de Ofício.
-
30/04/2018 14:41
Expedição de Ofício.
-
30/04/2018 14:40
Expedição de Ofício.
-
30/04/2018 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2018 14:31
Expedição de Ofício.
-
27/04/2018 14:30
Expedição de Ofício.
-
27/04/2018 14:29
Expedição de Ofício.
-
27/04/2018 14:28
Expedição de Ofício.
-
27/04/2018 14:27
Expedição de Ofício.
-
27/04/2018 14:25
Expedição de Ofício.
-
27/04/2018 14:24
Expedição de Ofício.
-
27/04/2018 14:22
Expedição de Ofício.
-
27/04/2018 14:15
Expedição de Ofício.
-
27/04/2018 14:14
Expedição de Ofício.
-
16/03/2018 11:56
Outras Decisões
-
14/03/2018 17:34
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 16:14
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 16:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 15:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2018 08:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2017 16:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 19:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 19:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
16/11/2017 19:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/11/2017 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2017 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011708-55.2005.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Elias Eder Castro Oliveira
Advogado: Ranulfo Alexandre Pingosvik de Melo Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2024 16:38
Processo nº 0030102-20.2017.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Rosemary Alves Feitosa Lopes
Advogado: Carmem Lucia Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2017 00:00
Processo nº 0006463-36.2018.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
G3 Centro Automotivo Eireli - ME
Advogado: Charles Fernando Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2018 15:27
Processo nº 0001736-56.2018.4.01.4301
Conselho Regional de Contabilidade de To...
Espolio de Anario Alves de Sousa
Advogado: Juscelino de Jesus da Motta Kramer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 17:15
Processo nº 0026370-41.1997.4.01.3400
Uniao Federal
Alpargatas Nordeste SA
Advogado: Cesar Vilazante Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/1997 08:00