TRF1 - 1006737-84.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/11/2022 10:39
Juntada de Informação
-
03/10/2022 11:41
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:01
Juntada de recurso inominado
-
08/08/2022 17:29
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/07/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 11:08
Juntada de embargos de declaração
-
06/06/2022 09:42
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2022 19:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 31/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:36
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 09:35
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:55
Juntada de contestação
-
08/11/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
30/10/2021 01:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:04
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1006737-84.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANUELLA LOBO BOA SORTE COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS - BA63273 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANUELLA LOBO BOA SORTE COSTA contra o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 13ª REGIÃO/BA, objetivando, em sede de tutela de urgência, determinar ao requerido que conclua a análise do requerimento administrativo de Registro Profissional do autor nos quadros da entidade.
Aduz a parte autora que "é egresso do Curso de Educação Física, na modalidade de Bacharelado, nas Faculdades Integradas de São Paulo, conforme diploma e histórico escolar anexo.
Ocorre que, há mais de três meses a Autora solicitou registro no referido conselho profissional e até o presente momento está sem a devida inscrição". ( id 743170968; p.2).
Entretanto, sustentou que " há mais de três meses a Autora solicitou registro no referido conselho profissional e até o presente momento está sem a devida inscrição.
O excesso de prazo que a Autarquia se utiliza, prejudica gravemente os ganhos financeiros da Autora, uma vez que a mesma está impedida de atuar profissionalmente por negligência da parte Ré, estando a mercê da miséria, uma vez que sua fonte de subsistência se encontra comprometida, já que o próprio conselho não permite atuação sem inscrição e tampouco cumpre com a sua obrigação de realizar a inscrição da Autora em seu quadro de profissionais". ( id 743170968; p.2).
Por fim, registra que " resta caracterizado o direito da Autora, devendo ser realizada imediatamente a inscrição da Autora junto ao CREF-BA". ( id 743170968; p.2). É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, prevista no Livro V do Novo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 294 a 311), é necessário o preenchimento dos requisitos específicos relativo a cada caso.
No tocante à tutela de urgência, o CPC-15 dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Na espécie, a autora requereu administrativamente inscrição junto ao Sistema CREF (Id 743179959; p.6), visando a obtenção da Cédula de Identidade Profissional, imprescindível para o desenvolvimento regular da profissão de Educação Física, nos termos da Lei 9.696/96 (arts. 1º a 3º): “Lei nº 9.696/1998 Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto." Conquanto tenha formalizado pedido em 03/04/21 (Id 743179959; p.6; id 743183460; p.1), mediante envio de documentos por e-mail, até a presente data não houve exame do seu pleito pela Autarquia Federal.
De acordo com a Resolução CONFEF nº 269/2014, que dispõe sobre a inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs, “o requerimento de inscrição deverá ser endereçado e protocolizado no CREF da área de abrangência do domicílio do Requerente” (art. 2º), dispondo que “após, deferido o requerimento de inscrição, o CREF expedirá Cédula de Identidade Profissional, onde constará o campo de categoria do Profissional compatível com a documentação de formação apresentada” (art. 3º), nada dispondo sobre o prazo para a conclusão do requerimento, que fica a cargo do respectivo CREF.
Destarte, quando atingimos quase 6 meses da solicitação de registro profissional, não soa razoável a falta de posicionamento da Autarquia Federal.
Com efeito, demonstrada a demora injustificada no julgamento administrativo do pedido, legítima a fixação de prazo razoável para que a mora administrativa seja sanada.
Nesta senda, tenho que existe direito da parte autora à tramitação com duração razoável do respectivo requerimento administrativo. É que nossa Constituição Federal garante, no inciso LXXVIII do art. 5º, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê em seu artigo 49 que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Como se vê, a norma constitucional, que assegura duração razoável do processo administrativo, ganha conformação no plano infraconstitucional, não havendo como se negar o direito do administrado a ver observado prazo pela Administração Pública para análise do requerimento administrativo.
E, como já dito, o requerimento de registro profissional em comento aguarda uma resposta do CREF13BA há quase seis meses, não havendo justificativa ou outras providências a cargo do requerente, que demandem a dilatação do prazo para a conclusão do processo administrativo no prazo supracitado, aparentemente de simples análise.
Ainda que a Administração esteja assoberbada, não é razoável que o exame da postulação administrativa seja postergado indefinidamente.
A demora e a persistência da omissão na solução de processos administrativos atentam contra os princípios da razoabilidade e da eficiência.
Por esta razão, a mora injustificada na conclusão do pedido formulado perante o CREF13BA configura omissão passível de correção judicial.
E, mais, a demora na apreciação do requerimento poderá causar prejuízo ao interessado/requerente, haja vista restar impossibilidade de exercer sua atividade profissional, fonte de seu sustento.
Nesse sentido são os precedentes: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO.
ART. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999. 1.
Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. 2.
Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (RemNecCiv 0011037-76.2016.4.03.6100, Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/08/2019.) ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRAZO.
LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2.
A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 3.
Remessa oficial desprovida. (ReeNec 5002415-28.2017.4.03.6183, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019.) De resto, tenho como razoável para ambas as partes que a Administração conclua a análise do processo administrativo da requerente no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão.
Por fim, registro que a inércia na análise do pedido administrativo não deve ensejar autorização para o exercício da atividade profissional, ainda que provisória, cujo requerente deve demonstrar o cumprimento dos requisitos legais concernentes à profissão junto à entidade credenciadora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao CREF13BA que analise o pedido administrativo de registro profissional da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cite-se a ré para contestar o feito no prazo legal, ocasião em que deverão promover a exibição de todos os documentos pertinentes ao caso em debate, inclusive, com observância do disposto no caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
19/10/2021 17:22
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
-
22/09/2021 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/09/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001019-96.2002.4.01.3301
Instituto Nacional do Seguro Social
Etesi Empresa Tecnica de Seguranca Contr...
Advogado: Yi San Oyama Velame Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 18:44
Processo nº 1001621-11.2019.4.01.3807
Empresta Solucoes e Negocios LTDA - EPP
Delegado da Receita Federal em Montes Cl...
Advogado: Rosiris Paula Cerizze Vogas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2019 16:49
Processo nº 1004855-72.2021.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcia Maria Evangelista Goncalves
Advogado: Bruno Mariano de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2023 08:22
Processo nº 0005630-43.2013.4.01.3807
Januario Ferreira da Rocha
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Sebastiao Silvano Victor Feitoza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2018 16:31
Processo nº 0005630-43.2013.4.01.3807
Ministerio Publico Federal - Mpf
Valdir Aparecido Sousa Goncalves
Advogado: Jose Antonio Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 14:39