TRF1 - 1004855-72.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MARCIA MARIA EVANGELISTA GONCALVES em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:03
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1004855-72.2021.4.01.3502 AUTOR: MARCIA MARIA EVANGELISTA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - data: 15/05/2022 - ID: 1073788749 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 28 de outubro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 28 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
28/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 09:51
Juntada de documento comprobatório
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04/08/2022 00:35
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/08/2022 23:59.
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28/05/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:14
Decorrido prazo de MARCIA MARIA EVANGELISTA GONCALVES em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 07:44
Juntada de apelação
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12/05/2022 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004855-72.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA MARIA EVANGELISTA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARIANO DE SOUSA - GO31788 e RAILZA DA SILVA SANTOS - GO34923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 188.340.354-2 — DER: 13/02/2019 — id. 632441949 - Pág. 38).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de Matrícula de Imóvel (id. 632441949 - Pág. 14); Cadastros Domiciliar (id. 632441949 - Pág. 19); Comprovante de Endereço (id. 632441949 - Pág. 20); e CNIS (id. 632441949 - Pág. 37).
Em seu depoimento a parte autora afirma que te, 63 anos de idade; pais agricultores (agregados); juntou com Jaime Pereira da Silva quando tinha 18 anos de idade; teve 4 filhos com Jaime; ele já faleceu; a filha mais nova (Regiane) tem 32 anos; quando ela nasceu estavam numa fazenda no munícipio de Corumbá, não lembra o nome; quando ela tinha 6 anos mudaram para a Fazenda das Pedras; faz 27 anos que está no mesmo local; é uma invasão; tem um lote de 4.000 metros; está há vinte e três anos com o atual companheiro Aparecido Modesto do Couto, com o qual nunca teve filhos; que vivem na Fazenda das Pedras, em um assentamento clandestino; que vive nesse local há vinte e sete anos; que planta arroz, feijão, mandioca, hortaliças, cria galinhas; que já morou em Anápolis (GO); que seu marido não é proprietário do veículo VW GOL.
A primeira testemunha afirma que a terra em que a autora vive possui cerca de quatro mil metros quadrados de área; que a autora planta para sobreviver, além de plantar “à meia” para terceiros; que o autor labora por “diária” no campo; que o esposo da autora sempre faz “gambira”, comprando e vendendo carros.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 1995; que a conheceu na Fazenda das Pedras; que a autora mora e trabalha nessa fazenda; que a autora planta hortaliças e cria galinhas; que o esposo da autora trabalha por “diária”; A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” No caso em apreciação a parte autora juntou aos autos Certidão de Matrícula de Imóvel (id. 632441949 - Pág. 14); Cadastros Domiciliar (id. 632441949 - Pág. 19); Comprovante de Endereço (id. 632441949 - Pág. 20), com endereço na Fazenda das Pedras.
O depoimento da autora é coerente com quem exerce atividade rural, corroborado pela prova oral.
Por outro lado, considerando que o companheiro da autora exerceu atividade urbana, conforme CNIS em períodos intermitentes de 2006 a 2020, faz jus ao benefício a partir dos 60 anos de idade.
A autora nasceu em 15/12/1956.
Desse modo, na data de entrada do requerimento NB: 188.340.354-2 — DER: 13/02/2019, já possuía 60 anos de idade.
Ressalte-se que o outro requerimento juntado ao autos de 17/01/2016, já estava prescrito, pois a ação foi ajuizada em 13/03/2021.
Enfim, entende-se que ficou demonstrada a condição de trabalhador rural (segurado especial) da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Enfim, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DIB: 13/02/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/06/2022) e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 16:51
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 15:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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10/05/2022 15:48
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 15:47
Juntada de Ata de audiência
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10/05/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 10:41
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 10/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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29/03/2022 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:40
Decorrido prazo de MARCIA MARIA EVANGELISTA GONCALVES em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004855-72.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MARIA EVANGELISTA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Fica a audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 10/05/2022, às 15h.
Anápolis/GO, 16 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 21:01
Juntada de manifestação
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23/02/2022 11:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/03/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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21/02/2022 20:18
Decorrido prazo de MARCIA MARIA EVANGELISTA GONCALVES em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:17
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004855-72.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MARIA EVANGELISTA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/03/2022, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 04:05
Decorrido prazo de MARCIA MARIA EVANGELISTA GONCALVES em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 17:23
Decorrido prazo de MARCIA MARIA EVANGELISTA GONCALVES em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 09:49
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004855-72.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MARIA EVANGELISTA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DETERMINO o cancelamento da audiência designada nestes autos.
Tão logo haja data disponível, DETERMINO à Secretaria que redesigne via ato ordinatório.
Intimem-se. -
24/01/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 17:01
Conclusos para despacho
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21/01/2022 17:01
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 25/01/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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27/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MARCIA MARIA EVANGELISTA GONCALVES em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/01/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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19/10/2021 03:02
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004855-72.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MARIA EVANGELISTA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento (DE FORMA PRESENCIAL) para o dia 25/01/2022, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:35
Conclusos para despacho
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07/10/2021 18:20
Juntada de contestação
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25/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
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13/08/2021 03:25
Juntada de procuração/habilitação
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15/07/2021 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/07/2021 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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