TRF1 - 0000016-89.2019.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000016-89.2019.4.01.3502 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, e 925 do CPC/2015): CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
CONVERSÃO EM RENDA.
ATUALIZAÇÕES REITERADAS.
SALDO REMANESCENTE.
ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Não há falar em saldo remanescente de crédito fiscal, quando o valor depositado judicialmente correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizado, levando em consideração a memória de cálculo apresentada pela exequente, sendo o bastante para adimplir o valor executado. 2 – Adimplida a dívida, o executado está isento de qualquer responsabilidade e não há como ser realizada nova constrição, sob o argumento da existência de saldo residual posterior à satisfação do crédito. 3 – “Verifica-se que o pagamento do débito em execução foi realizado com a precisa coerência com o cálculo apresentado pelo próprio IBAMA e em prazo concernente com a intimação do Juízo de primeiro grau. [...] este Tribunal já reconheceu a impossibilidade de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente.” (AC 0001446-68.2004.4.01.3901, Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/04/2021) 4 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
29/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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