TRF1 - 0002388-13.2016.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0002388-13.2016.4.01.3600 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DULCINEA ITACARAMBY DE CASTRO SENTENÇA TIPO C RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes nominadas.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
No caso presente, observo que falta liquidez e certeza ao título (Contratos de Crédito Consignado CAIXA) que ampara a Execução.
O Contrato de Empréstimo Consignado Caixa, a exemplo do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não possui liquidez e, por isso, não constitui título executivo extrajudicial apto ao manejo de execução extrajudicial, devido a forma de pagamento envolver terceiro (Empregador ou Convenente) que se responsabiliza por efetuar o desconto da parcela de empréstimo na folha de pagamento do empregado/mutuário e repassá-lo ao banco credor.
Nesse sentido, há entendimento do e.
TRF1: Execução.
Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Título executivo extrajudicial.
Não enquadramento.
Art. 585, II, do CPC/1973.
Art. 783 e 784 do CPC/2015.
Art. 28 da Lei 10.931/2004.
Este Tribunal firmou entendimento de que o contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos.
Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora.
Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784, do CPC e, tampouco, do art. 28 da Lei 10.931/2004.
Hipótese em que não é possível a execução de título executivo extrajudicial apresentado, baseado em contrato de crédito consignado em folha de pagamento, por faltar-lhe certeza e liquidez, porquanto não preenchidos os requisitos processuais de constituição e regularidade do feito.
Precedentes deste TRF1.
Unânime. (Ap 0000210-23.2018.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em 18/08/2023.) Portanto, diante do reconhecimento da iliquidez e incerteza do título em comento, está patente a nulidade do título executivo.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato que o fundamenta carece da liquidez e da certeza exigidos no artigo 783, CPC, EXTINGUINDO a presente execução, nos termos do artigo 485, IV, CPC, ante ausência de pressuposto processual, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC).
Custas pela exequente.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
25/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:42
Juntada de manifestação
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30/03/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 12:14
Decorrido prazo de DULCINEA ITACARAMBY DE CASTRO em 02/12/2021 23:59.
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16/11/2021 14:10
Juntada de manifestação
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10/11/2021 18:18
Desentranhado o documento
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15/10/2021 08:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0002388-13.2016.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: DULCINEA ITACARAMBY DE CASTRO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DULCINEA ITACARAMBY DE CASTRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 13 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/10/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 22:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/10/2021 22:08
Juntada de volume
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13/10/2021 21:56
Juntada de volume
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21/06/2021 09:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/02/2021 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/11/2020 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2020 17:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARA DIGITALIZÇÃO
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13/05/2020 15:12
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/03/2020 13:22
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/11/2018 14:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2018 13:50
Conclusos para despacho
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08/03/2018 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2018 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2018 07:03
CARGA: RETIRADOS CEF
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26/02/2018 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/02/2018 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/02/2018 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/08/2017 14:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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23/06/2017 11:25
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/02/2017 16:55
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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27/09/2016 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2016 18:40
Conclusos para despacho
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10/03/2016 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2016 18:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/03/2016 18:02
INICIAL AUTUADA
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19/02/2016 14:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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