TRF1 - 1000538-16.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/01/2022 12:30
Juntada de Informação
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21/12/2021 13:40
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 01:23
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000538-16.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO MASUT II LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 e MARCELO BITTAR - GO24030 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAI e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/12/2021 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 09:00
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:29
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 09:43
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAI em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 17:36
Juntada de apelação
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17/11/2021 17:16
Juntada de apelação
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21/10/2021 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000538-16.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO MASUT II LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 e MARCELO BITTAR - GO24030 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
AUTO POSTO MASUT II LTDA., AUTO POSTO MASUT III LTDA., AUTO POSTO MASUT IV LTDA., AUTO POSTO MASUT V LTDA., AUTO POSTO MASUT X LTDA., AUTO POSTO MASUT XI LTDA., AUTO POSTO MASUT XII LTDA., AUTO POSTO MASUT XIII LTDA. e AUTO POSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LIBERDADE LTDA, impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, relativamente às contribuições do PIS e da COFINS, de modo que a refinaria/distribuidora de petróleo promova a retenção na fonte das aludidas contribuições, mediante incidência monofásica, especificamente com a exclusão do ICMS e do ICMS-ST das correspondentes bases de cálculo. 2.
Alegaram, em síntese, que: (i) são empresas do segmento de comércio varejista de derivados de petróleo, etanol, lubrificantes, filtros, lavagem de veículos, loja de conveniência, etc., sujeitando-se à incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; (ii) nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 70/91 e art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.715/98, a base de cálculo da contribuição da COFINS será o “faturamento mensal”, assim considerado “a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza”; (iii) em razão disso, os tributos aqui tratados (PIS e COFINS) passaram a ter incidência sobre a totalidade das receitas das empresas contribuintes, o que fez com que elas questionassem a inclusão de determinados valores na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, como no caso do ICMS; (iv) defenderam a tese de que os valores recebidos a título de ICMS e ICMS-ST ingressam na empresa como meras entradas financeiras, não implicando qualquer alteração de riqueza por serem destinados ao ente federado, não podendo, assim, estar compreendidos no conceito de “faturamento”; (v) posteriormente, em mais uma tentativa de possibilitar a tributação questionada, sobreveio a Lei nº 12.973/2014, trazendo alterações no conceito de “receita bruta”, prevendo expressamente que os tributos, tais como o ICMS e ISS, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS; (vi) no entanto, em 2017, o STF, no RE n. 574.706/PR, sob regime de repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta da empresa, estando, portanto, fora da base de cálculo do PIS/COFINS; (vii) diante disso, resolveram recorrer ao Poder Judiciário para que seja declarado seu direito de não mais se submeterem ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS e ICMS-ST. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 486922393). 5.
Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações (Id 516102350), alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE nº 574.706/PR.
No mérito, defendeu que a exclusão do ICMS na base de cálculos do PIS e da COFINS depende de expressa previsão legal, a qual não existe, razão porque o imposto apurado não pode ser deduzido.
Quanto ao ICMS-ST, asseverou que o entendimento do STF no RE 574.706, aplicável ao ICMS próprio e contemplado pela legislação tributária para permitir ao substituto tributário excluir da base de cálculo o valor retido (destacado da nota) e de repasse obrigatório do fisco, não tem aplicação ao ICMS-ST, porque o substituído nada recolhe de ICMS, inexistindo sustentação a tese de que seria mero depositário de valor transitório na contabilidade, permanecendo no seu caixa todo o valor recebido, o qual configura receita própria e sujeita à inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 6.
Em seguida, a União compareceu (Id 521221889) para manifestar seu interesse no feito, acrescentando que as impetrantes são postos de combustíveis, revendendo seus produtos sem incidência de PIS e COFINS, uma vez que estas exações são cobradas anteriormente, no regime monofásico, já tendo o STJ pacificado a questão. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 546246355). 8. É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Do pedido de sobrestamento do processo até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE nº 574.706/PR 10.
A União opôs Embargos de Declaração contra o julgado do Plenário do STF, no recurso extraordinário com repercussão geral n. 574.706/PR, suscitando contradições, obscuridades, erro material e omissão do referido julgado.
Pugnou pela modulação dos efeitos da decisão para que produzisse “efeitos gerais, após o julgamento dos presentes Embargos de Declaração e da definição de todas as questões pendentes, supra expostas”, evitando-se, assim, com base nos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a alegada ocorrência de nociva “reforma tributária com efeitos retroativos”. 11.
Ocorre que os Embargos de Declaração já foram julgados pelo STF em 13/05/2021, de modo que não há mais que se falar em sobrestamento deste feito. 12.
No julgamento dos Embargos Declaratórios, o Plenário da Corte Suprema, por maioria, lhe deu parcial provimento, nos seguintes termos: (i) “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado”; e (ii) “modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”. 13.
Finalmente, o Supremo Tribunal Federal resolveu a controvérsia criada pela União após o julgamento de 15/03/2017, esclarecendo que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da CFINS é o destacado em nota fiscal. 14.
Quanto à modulação de efeitos, todos os contribuintes que ajuizaram medidas judiciais até 15/03/2017 (data da conclusão do julgamento do RE 574.706 pelo STF) asseguraram a plenitude do direito à compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos, respeitado, tão somente, o prazo prescricional das ações.
Vale dizer: a repetição de indébito alcança o período anterior a 15/03/2017. 15.
Por outro lado, os contribuintes que ajuizaram ações após 15/03/2017 (ou seja, a partir de 16/03/2017), possuem o direito à compensação/repetição a partir de 15/03/2017 –, como no caso sub judice, em que o saldo seria de pouco mais de quatro anos de recolhimentos indevidos. 16.
Da ilegitimidade ativa das impetrantes 17.
Analisando detidamente o Contrato Social anexado aos autos (Id 484813941 – fl. 4), em sua Cláusula Quarta, observa-se que as empresas têm, por objeto social, o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, serviços de lubrificação e comércio varejista de lubrificantes. 18.
Nota-se que as impetrantes atuam no comércio varejista de combustíveis e sendo assim, tratando-se de postos de combustível, a sua atividade econômica (venda de combustíveis) não se sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS. 19.
No que se refere à gasolina e ao diesel, a tributação é monofásica ou concentrada, a qual, nos termos do art. 149, § 4º da CRFB/88, ocorre quando a lei define as hipóteses em que as contribuições incidirão uma vez, em uma única etapa da cadeia produtiva. 20.
As Leis nº 9.718/98 e 10.865/2004 preveem o regime de tributação monofásico para as contribuições destinadas ao PIS e a COFINS quanto à venda de combustíveis. 21.
Mais precisamente, os artigos art. 5º, § 4º da Lei nº 9.718/98 e 23 da Lei nº 10.865/2004 estabelecem que apenas o importador, o fabricante, o produtor e o distribuidor é que são os contribuintes do PIS e da COFINS.
Não há menção quanto ao varejista (postos de combustíveis, por exemplo). 22.
Ademais, após o fabricante/importador/produtor/distribuidor recolherem o PIS e a COFINS com a venda do produto para os varejistas, como as impetrantes, a revenda realizada ao consumidor final é tributada com alíquota zero. É o que determina o art. 42, inciso I, da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001 e o artigo 5º, §1º, inciso II, da Lei nº. 9.718/98: Art. 42 da MP 2.158-35/2001.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas; Art. 5º da Lei nº. 9.718/98.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (...) § 1 º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) II – por comerciante varejista, em qualquer caso; 14.
Além disso, a própria União (id 521221889) confirmou que “as impetrantes são postos de combustíveis, revendendo seus produtos sem incidência de PIS e COFINS, uma vez que estas exações são cobradas anteriormente, no regime monofásico”. 15.
Nesse diapasão, por exercerem atividade de comércio varejista de combustíveis, as impetrantes não detêm legitimidade para requerer a declaração de ilegalidade, suspensão da exigibilidade e a compensação da COFINS e do PIS, pois não ostentam condição de contribuinte de direito ou de fato. 16.
E por inexistir qualquer relação jurídica-tributária entre as impetrantes e a impetrada é que não há legitimidade ativa, igualmente, para o pedido incidental de inconstitucionalidade da inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS do ICMS e ICMS-ST. 17.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA MATRIZ E FILIAL.
DISTRIBUIDORAS E VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS.
PIS/COFINS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Na hipótese, a impetrante, ora apelante, atua no ramo do comércio varejista de derivados de petróleo, conforme contrato social acostado aos autos, sendo parte ilegítima para pleitear a repetição/compensação do indébito pretendido, vez que, após as alterações efetuadas pela Lei 9.990, de 21/07/2000 (MP 1991-15, de 10/03/2000), no regime de tributação, restou afastada a legitimidade das distribuidoras e varejistas de combustíveis para o ingresso de ações objetivando a restituição ou compensação de PIS e COFINS sobre combustíveis, considerando que referidas contribuições passaram a ser exigidas tão somente das refinarias, no regime monofásico, não mais persistindo a tributação dos varejistas pelo regime de substituição tributária, anteriormente previsto na Lei 9.718/98. 2. "As empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para pleitear a retirada da PPE da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS recolhidas pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos.
Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010.2.
Superada a jurisprudência que reconhecia a legitimidade das empresas distribuidoras e comerciantes varejistas de combustíveis desde que demonstrado que não repassaram o ônus financeiro do tributo aos consumidores finais ou que estejam autorizadas pelos consumidores a restituir o indébito (aplicação do art. 166, do CTN), isto porque não possuem legitimidade em absoluto.
Precedente: AgRg no AgRg no REsp.
Nº 1.228.837 - PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2013. (...)". (EDcl no AgRg no REsp 1293248/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) 3.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (TRF1 - AMS 0032052-25.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/05/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021, CPC.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E MONOFÁSICO.
REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedânea em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2.
A questão vertida nos presentes autos cinge-se à legitimidade ativa do agravante para questionar a legalidade do regime instituído pelas Leis nº 9.718/98, 9.990/2000 e 10.336/2001 para cobrança das contribuições ao PIS e da COFINS sobre a comercialização de combustíveis derivados de petróleo. 3.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o comerciante varejista de combustível não é parte legítima para manejar qualquer tipo de ação que vise afastar a incidência ou mesmo repetir as contribuições de que trata a presente impetração, por não ser sujeito passivo da obrigação tributária. 4.
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5.
Agravo interno desprovido.(TRF3 - ApCiv 0012925-37.2003.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019) 18.
Desta forma, as impetrantes não detêm legitimidade para requerer exclusão de ICMS e ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não há que se falar em exclusão de quaisquer valores na base de cálculo de tributo que não recolhe. 19.
Ou seja, se não é contribuinte do PIS e da COFINS sobre a venda de combustíveis, não há incidência do ICMS e do ICMS-ST das bases de cálculo daqueles tributos. 19.
Quanto ao ICMS-ST, mesmo que se aventasse a possibilidade de recolhimento pela fabricante/importador/produtor/distribuidor (como substituto tributário), ainda assim não haveria reconhecimento de direito à sua exclusão sobre PIS e COFINS em favor das impetrantes, pois, como varejistas, detém a prerrogativa de alíquota zero sobre estes tributos (art. 42, inciso I, da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001 e o artigo 5º, §1º, inciso II, da Lei nº. 9.718/98). 20.
Tanto é que as impetrantes trouxeram aos autos várias notas fiscais, as quais demonstram, claramente, a inexistência da cobrança dos tributos questionados nos autos (PIS e COFINS) sobre a gasolina e o diesel. 21.
Diante disso, com fulcro no art. 485, §3º, do CPC, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa das impetrantes quanto a esses aspectos. 22.
Do mérito 23.
Conforme acima exposto, o recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS relacionadas a combustíveis derivados de petróleo deve ser feito de forma monofásica pelos seus produtores e importadores (substitutos tributários), enquanto que os distribuidores e comerciantes varejistas têm suas receitas decorrentes da venda dos combustíveis submetidas à alíquota zero. 24.
Registre-se, no entanto, que a legislação é clara ao dispor que a referida sistemática (regime monofásico) só abrange os seguintes derivados de petróleo: gasolina (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP). 25.
Sendo assim, analisando as notas fiscais anexadas aos autos, verifica-se a inexistência da cobrança dos tributos questionados nos autos (PIS e COFINS) sobre a gasolina e o diesel.
Porém, com relação ao etanol hidratado, observa-se a incidência desses tributos nas aludidas notas fiscais. 26.
Convém destacar que, no caso do etanol, existem duas etapas de contribuição, a do produtor/importador e a do distribuidor, de modo que as impetrantes também não se enquadram nessa cadeia, uma vez que o seu objeto social é a venda de combustíveis e derivados do petróleo, no varejo, não se sujeitando ao recolhimento do PIS e da COFINS (alíquota zero). 27.
Nesse sistema, o fabricante, o importador e o distribuidor dos produtos revendidos pelas impetrantes (postos de gasolina) recolhem PIS e COFINS, sendo que a venda realizada ao consumidor final deve ser tributada com alíquota zero. É o que determina o art. 5º, § 1º, inciso II, da Lei nº. 9.718/98, já citado acima. 28.
Sobre a matéria, o STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 29.
Desta forma, a superveniência da Lei 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF, que já considerou, naquela oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta. 30.
Quanto ao ICMS-ST, os valores retidos e recolhidos a tal título pelo contribuinte substituto, anterior na cadeia tributária, representam meros ingressos em sua contabilidade, uma vez que tal montante não integra sua receita bruta e, por consequência, não consta, por definição, das bases de cálculo das referidas contribuições. 31.
Assim, admitir-se a existência de crédito do substituto tributário a título de ICMS-ST, além do creditamento relativo ao PIS/COFINS incidente sobre o ICMS embutido nas mercadorias que adquire do estabelecimento anterior, na figura de substituído, seria admitir duplo creditamento. 32.
Nesse contexto, exclui-se da base de cálculo do PIS/COFINS não só o ICMS apurado pelas impetrantes na qualidade de contribuintes, como também na qualidade de substituídos tributários, em operações de mercadorias cujos fornecedores estejam obrigados a antecipar o ICMS devido na sua revenda (substituição tributária para frente), uma vez que o valor devido participa da formação de preço da mercadoria quando da sua revenda ao consumidor final, inclusive com identificação em nota fiscal e devida escrituração (TRF1 – AC 1000315-11.2017.4.01.3311, Oitava Turma, Rel.
Desembargador Fedral Marcos Augusto de Sousa, j. 14/12/2020, DJ 10/02/2021). 33.
Na espécie, as impetrantes, enquanto substituídas, devem comprovar que o ICMS apurado pela contribuinte substituta efetivamente participou da formação do preço da mercadoria por ela revendida ao consumidor final. 34.
Depreende-se do entendimento fixado pela Suprema Corte que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte. 35.
Da repetição de indébito 36.
Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, fazem jus as impetrantes à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN). 37.
Contudo, a restituição/compensação será devida somente a partir de 15/03/2017 (data da conclusão do julgamento do RE 574.706 pelo STF – modulação dos efeitos nos embargos de declaração). 38.
Registre-se que a restituição e/ou compensação deve ser postulada através de ação ordinária, nos limites reconhecidos na presente demanda, uma vez que o mandado de segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, neste writ, apenas declarar a existência de tal direito.
DISPOSITIVO 39.
Ante o exposto: a) nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa parcial das impetrantes para pleitear a redução/exclusão do PIS e da COFINS sobre produtos derivados do petróleo (gasolina e diesel), bem como do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo das contribuições sociais (PIS e COFINS), extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esses pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) CONCEDO, em parte, a segurança para: b.1) declarar, quanto ao etanol hidratado, a inexigibilidade da inclusão do ICMS e ICMS-ST, destacados nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS; b.2) reconhecer o direito das impetrantes à repetição de indébito, a ser pleiteada em ação própria - cujo prazo prescrição ficará interrompido até o trânsito em julgado do presente mandamus - mediante a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a partir de 15/03/2017 (data da conclusão do julgamento do RE 574.706 pelo STF - modulação dos efeitos nos embargos de declaração), observando-se, quanto à compensação, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96.
O indébito deve ser atualizado pela SELIC, a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e art. 73 da Lei nº 9.532/97. 40.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a impetrada a restituir a metade das custas judiciais antecipadas pelas impetrantes.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 41.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/10/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 16:37
Concedida em parte a Segurança a AUTO POSTO MASUT II LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-62 (IMPETRANTE).
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25/06/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 20:06
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 03:19
Decorrido prazo de AUTO POSTO MASUT IV LTDA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 03:19
Decorrido prazo de AUTO POSTO MINEIROS LTDA - EPP em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO MASUT II LTDA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO MASUT X LTDA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 03:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LIBERDADE LTDA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 03:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO MASUT III LTDA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:46
Decorrido prazo de AUTO POSTO MASUT V LTDA em 10/05/2021 23:59.
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29/04/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 07:03
Decorrido prazo de AUTO POSTO MASUT XI LTDA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:55
Decorrido prazo de AUTO POSTO MASUT XII LTDA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:40
Decorrido prazo de AUTO POSTO MASUT XI LTDA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:33
Decorrido prazo de AUTO POSTO MASUT XII LTDA em 26/04/2021 23:59.
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26/04/2021 09:10
Juntada de Informações prestadas
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14/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
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09/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 14:53
Conclusos para decisão
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23/03/2021 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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23/03/2021 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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