TRF1 - 1006395-92.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2021 08:04
Juntada de outras peças
-
03/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 10:12
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006395-92.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CULTIVAR COMERCIAL AGRICOLA FORMOSA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria em debate à sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1079 (REsp. 1898532/CE e 1905870/PR), suspendendo o processamento de todos os feitos que versem sobre o tema.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS".
BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986. 1.
Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. 2.
Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR. (ProAfR no REsp 1898532/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Isso posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento da questão controvertida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
27/10/2021 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 00:28
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 13:14
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 09:16
Juntada de parecer
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28/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 00:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 04/06/2021 23:59.
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01/06/2021 19:14
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2021 10:56
Juntada de manifestação
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20/05/2021 10:22
Mandado devolvido cumprido
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20/05/2021 10:22
Juntada de diligência
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19/05/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 18:56
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 18:15
Juntada de substabelecimento
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10/03/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 15:29
Juntada de outras peças
-
09/12/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:38
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/12/2020 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2020 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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