TRF1 - 1004996-62.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DIVINA SOARES DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:13
Publicado Ato ordinatório em 10/10/2022.
-
08/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004996-62.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA SOARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 4 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:29
Decorrido prazo de DIVINA SOARES DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
12/08/2022 15:22
Expedição de Documento RPV.
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12/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:04
Decorrido prazo de DIVINA SOARES DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004996-62.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA SOARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O advogado da parte autora requer a expedição de RPV para pagamento dos retroativos com destaque de 50% (cinquenta por cento) a título de honorários contratuais.
Decido.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 é pacífica no sentido de considerar que o destaque de honorários contratuais deve respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício auferido pelo cliente.
Colho, por todos, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, §4º E ART. 23, AMBOS DA LEI 8.906/94.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
PERCENTUAL ABUSIVO DE 50% AD EXITUM.
REDUÇÃO. 1.
Incidente recursal impugnando decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV e do respectivo alvará de levantamento apenas em nome do autor, sob o fundamento de que a norma inserta nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94 é passível de mitigação diante do caso concreto no qual não se observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porquanto consta do contrato de honorários cláusula que estipula o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do benefício auferido pelo cliente. 2.
Consoante vasta jurisprudência do eg.
STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual, mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB), cujo caráter impositivo já foi há muito reconhecido pela Corte Superior (REsp 114365/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, in DJ de 07/08/2000). 3.
No que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos. 4.
A jurisprudência deste TRF, seguindo a orientação do eg.
STJ, tem decido, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum, pela redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o numerário resultante do êxito da demanda.
Precedentes: STJ - REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, in DJe 02/03/2011; TRF1 - AI 0068137-10.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 02/03/2021. 5.
Hipótese em que, conquanto o patrono/agravante tenha o direito de requerer, em seu nome, o destaque da verba honorária contratual, à luz do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, mormente pela juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios firmado com a parte autora (ID 54384699), a pactuação de cláusula quota littis em percentual manifestamente abusivo, qual seja 50% (cinquenta por cento), evidencia o distanciamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do dever ético ao qual o advogado encontra-se vinculado, no que diz respeito ao requisito da moderação pelo qual os honorários advocatícios devem ser fixados (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB), em especial tratando-se de demanda na qual se requer aposentadoria por idade rural, cujas peculiaridades inerentes não se coadunam com o quanto pactuado. 6.
O magistrado a quo, ao determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará em nome da parte autora, firmou-se na priorização do resguardo da parte diante da reconhecida abusividade do percentual fixado à título de honorários contratuais, não se atendo, todavia, à diretriz advinda da compreensão jurisprudencial em relevo; pelo que a decisão ora agravada deve ser reformada. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, ora agravante, reduzindo-os ao patamar de 30% do êxito obtido na demanda. (AG 0066997-43.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/01/2022 PAG.) À luz deste precedente, conclui-se que o destaque de 50% (cinquenta por cento) dos valores retroativos mostra-se abusivo, impondo à parte autora uma prestação desproporcional e excessivamente onerosa.
Isso posto, INDEFIRO o pleito de destaque de 50% (cinquenta por cento) do montante retroativo a título de honorários advocatícios contratuais.
Determino a expedição de RPV da parte autora, com destaque de apenas 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, em nome do advogado Dr.Diógenes A.
M.
Campos, OAB/GO 35.618 .
Expeça-se RPV dos honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:05
Juntada de outras peças
-
11/04/2022 15:02
Juntada de outras peças
-
07/04/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:23
Decorrido prazo de DIVINA SOARES DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:27
Decorrido prazo de DIVINA SOARES DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004996-62.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA SOARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte REQUERIDA.
Expeçam-se RPVs.
Anápolis/GO, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:55
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 13:54
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004996-62.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA SOARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte Ré.
Expeça-se RPV, com o destaque de 10% a título de honorários contratuais, conforme decisão da TR, ID 735372033 em favor do advogado Diógenes A.
M.
Campos, OAB/GO 35.618, ID 876357075.
Anápolis/GO, 25 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 09:53
Juntada de outras peças
-
17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 16/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 01:39
Decorrido prazo de DIVINA SOARES DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:02
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004996-62.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA SOARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a sentença, devendo apresentar Planilha de cálculo do valor retroativo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/10/2021 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 19:17
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:17
Juntada de intimação de pauta
-
25/11/2020 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Turma Recursal
-
25/11/2020 11:05
Juntada de Informação.
-
25/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:50
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2020 18:35
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
14/08/2020 16:56
Juntada de Petição (outras)
-
28/07/2020 16:36
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/06/2020 00:38
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 09/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 23:22
Juntada de recurso inominado
-
01/06/2020 04:34
Decorrido prazo de DIVINA SOARES DE OLIVEIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 11:36
Julgado procedente o pedido
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04/05/2020 16:16
Conclusos para julgamento
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26/01/2020 23:53
Juntada de documentos diversos
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26/01/2020 23:40
Juntada de Contestação
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20/11/2019 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 13:34
Conclusos para despacho
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30/10/2019 08:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/10/2019 08:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/10/2019 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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