TRF1 - 1003958-90.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 10:19
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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25/01/2022 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/01/2022 23:59.
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20/11/2021 08:11
Decorrido prazo de DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003958-90.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: DEUSDEDITH VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS - PI15826 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DEUSDEDITH VIANA DOS SANTOS, com pedido de liminar, para fins de que seu requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por idade seja analisado pelo INSS.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora apresentou informações de ID 768641964, requerendo a extinção do feito, ante a ausência de direito líquido e certo.
Por outro lado, em petição de ID 776345979, a impetrante veio manifestar o desinteresse no prosseguimento do feito, uma fez que seu benefício de aposentadoria por idade rural já foi concedido administrativamente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, acolho o pedido de perda de interesse de agir, arguido pela parte impetrante.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o benefício de aposentadoria por idade rural foi devidamente analisado e implantado, conforme documento de ID 776346011.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se a autora pleiteia análise de requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural e a autarquia previdenciária já o fez, de modo que resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
25/10/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2021 18:17
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 17:45
Juntada de pedido de desistência da ação
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13/10/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 15:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/10/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2021 21:14
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:32
Conclusos para despacho
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04/10/2021 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/10/2021 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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