TRF1 - 0001458-93.2006.4.01.3810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 16:17
Juntada de Informação
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02/09/2022 16:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/08/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:51
Decorrido prazo de SULEIMA VILELA AIRES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:51
Decorrido prazo de SULEIMA VILELA AIRES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:49
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE LEMOS AIRES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:49
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE LEMOS AIRES em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS - DEER/MG em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 03:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS - DEER/MG em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 00:34
Publicado Acórdão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:34
Publicado Acórdão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001458-93.2006.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001458-93.2006.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR DE LEMOS AIRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR - MG72060-A e LAURIMAR LEAO VIANA FILHO - MG70144 POLO PASSIVO:AUGUSTO CESAR DE LEMOS AIRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR - MG72060-A e LAURIMAR LEAO VIANA FILHO - MG70144 RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001458-93.2006.4.01.3810 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por AUGUSTO CESAR DE LEMOS AIRES E SULEIMA VILELA AIRES, UNIÃO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS — DER/MG em face da decisão proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG que, nos autos da ação de desapropriação, julgou procedente o pedido para declarar a desapropriação da propriedade objeto do litígio e para fixar a respectiva indenização no valor de R$ 20.045,00 (vinte mil e quarenta e cinco reais), atualizados desde 14/10/2004 — data do laudo — até a data do efetivo pagamento, fixando os juros compensatórios de 6% ao ano, contados da imissão da posse (de 01/01/1998 a 13/09/2001) e de 12% ao ano a partir dessa data.
Ainda, fixou os juros de mora em 6% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença (Id. 16568020, fls. 188/198).
Augusto César Lemos Aires e Suleima Vilela Aires alegam que entre a feitura do laudo pericial e a prolação da r. sentença guerreada decorreu-se um lapso temporal de 07 (sete) anos, fato que gerou uma enorme defasagem, em relação à realidade do mercado, dos valores dos imóveis desapropriados.
Defendem que em que pese incidir sobre o valor estipulado no referido laudo pericial a atualização monetária, ainda assim estariam os imóveis muito defasados, eis que sofreram, como todos os imóveis nacionais, uma enorme valorização.
Portanto, requerem que o quantum a ser indenizado seja auferido por meio de liquidação de sentença por arbitramento, na fase de execução (Id. 165686020, fls. 206/212).
Por sua vez, a União aduz em seu recurso que o juiz de origem fixou juros de mora nos termos da súmula 70 do STJ, que não se aplica mais em razão do acréscimo do art. 15-B ao Decreto 3.365/41.
Ademais, afirma que a sentença foi omissa quanto à aplicação do art. 23 do CPC (que determina o rateio entre os sucumbentes no que tange a honorários e despesas processuais), apesar de interposto embargos declaratórios (fls. 220/221) (Id. 165686020, fls. 227/231).
Por fim, o DER/MG requer a reforma da decisão para que os juros e a correção monetária sejam arbitrados pela redação da Lei n° 9.494 de 1997, ou seja, aplicando-se os valores da caderneta de poupança (Id. 165686020, fls. 237/242).
Contrarrazões de Augusto César Lemos Aires e Suleima Vilela Aires às fls. 251/263 e da União às fls. 274/277 (Id. 165686020).
Sem contrarrazões do DER/MG.
Nesta instância, o MPF opinou pelo provimento parcial das apelações (Id. 165686021, fls. 10/21). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001458-93.2006.4.01.3810 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Como se sabe na demanda de desapropriação a questão principal a ser conhecida e provida centra-se na determinação do valor que o bem apresenta, para atender à diretiva veiculada no art. 5°, XXIV, da Constituição Federal, que impõe o pagamento da justa indenização ao expropriado, em razão da perda da propriedade.
A apelação de Augusto César Lemos Aires e Suleima Vilela Aires está basicamente fundada na impugnação do valor do imóvel estipulado pelo juiz a quo, aduzindo que o lapso temporal, entre a perícia judicial em 2004 e a sentença em 2011, ocasionou uma enorme defasagem, em relação à realidade do mercado, dos valores dos imóveis desapropriados.
Sobre o assunto, é importante frisar que o laudo do perito oficial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo juiz, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes.
O fato de não utilizar os mesmos métodos que a parte considera mais técnicos ou mais apropriados não implica em nulidade, desde que seu opinativo seja devidamente fundamentado, embasado em fatos que confirmem as conclusões por ele tomadas.
Nesse sentido, é pacífico nesta Corte a ideia de que, quanto ao justo preço (CF, art. 5º, XXIV), a perícia realizada por profissional de confiança do Juízo é a mais segura forma de apurá-lo, nestes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
VALOR APURADO NA DATA DA PERÍCIA.
VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA EVOLUÇÃO NATURAL DO MERCADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade.
O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. 2.
Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação para reforma agrária, fixa a indenização conforme o valor de mercado apurado na data da perícia - art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93 -, cujo laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado segundo as normas técnicas pertinentes por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes em conflito. (...) 8.
Apelação desprovida. (AC nº 0000775-45.2009.4.01.3812, Relatora: Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, PJe 23/09/2021 PAG) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALEC.
FERROVIA NORTE-SUL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO.
STF, ADI 2332/DF.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
APLICABILIDADE.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 15-B, DECRETO-LEI 3365/41. 1.
A jurisprudência tem legitimado os valores obtidos pelo vistor oficial, quando fundados em metodologia normalmente aceita, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de se encontrar equidistante dos interesses dos litigantes. 2.
Não merece reparos a decisão que, com fulcro na perícia elaborada e em seus esclarecimentos posteriores, fixou a condenação da Apelante, porque as conclusões do expert foram submetidas ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes, além de elaboradas por profissional equidistante e possuidor de presunção relativa de veracidade e legitimidade que só poderia ser ilidida diante de provas inequívocas em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie. (...). (AC nº 0001882-42.2013.4.01.3503, Relator convocado: Juiz Federal MARLLON SOUSA, TERCEIRA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG). (grifos nossos) Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DEREFORMA AGRÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
VALOR DAINDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DOCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF (…) 6.
Conforme precedentes do STJ, o valor da indenização nos casos de desapropriação deve se reportar ao momento em que foi realizada a perícia judicial que serviu de fundamento para a decisão judicial, e não a data da imissão na posse do imóvel ou da realização do laudo administrativo, pois mais consentânea com o valor de mercado da propriedade.
Nesse sentido: REsp 1.309.710/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018; AgInt no REsp 1.430.312/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018; AgInt no AREsp 223.222/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; REsp 1.672.443/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017 (…)15.
Recursos Especiais não providos. (REsp n° 1.767.987/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2019) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR NA INDENIZAÇÃO.
CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
PERÍCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA (...) II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para afixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. (...) V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1657289 / MG, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento 19/09/2017) (grifos nossos).
Lado outro, no exame de prova pericial, “O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com base na narrativa dos autos e em outros documentos a eles acostados, afinal, ele é sempre o perito dos peritos, ou o ‘peritus peritorum’.” (STF, RHC 120052, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ªT, DJe-023 04-02-2014).
Embora o laudo do perito oficial possa ser afastado pelo juiz (CPC 1973, Art. 436 e 479 do CPC/2015), isso somente é cabível quando há “outros elementos ou fatos provados nos autos” que sirvam de fundamento para a formação de convicção oposta à do perito, como já assentado neste Tribunal: (...) 3. À vista do disposto no art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos, indicando na sentença os fatos que motivaram seu convencimento.
Não se trata de decisão puramente subjetiva, devendo se pautar de acordo com os dados presentes nos autos, notadamente os laudos produzidos.(...) (AC 0019005-96.2012.4.01.3500 / GO, e-DJF1 de 06/05/2016).
No presente caso, entendo que a prova pericial produzida tem conteúdo suficiente para ser aproveitada para fins de fixação da justa indenização.
A avaliação feita pelo perito oficial obedeceu à legislação de regência, bem como às normas técnicas estabelecidas pela ABNT.
Nesse sentido, verifica-se que, para avaliar o valor da terra nua, o perito utilizou o método comparativo de dados de mercado e levantou aspectos relativos a tipo de solo, localização e acesso, distância de centros urbanos, capacidade de uso das terras e aptidão agrícola.
Concluo que o trabalho do perito oficial não pode ser afastado sem maiores considerações, visto que somente será desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro, ou seja, quando o juiz ou parte contrária conseguir demonstrar, concretamente, que o valor em discussão diverge do preço médio de mercado, o que não é o caso dos autos.
Além disso, como bem ressaltou o MPF (Id. 165686021, fl. 13): Demais disso, pouco importa se o Laudo datado de agosto de 2004 tenha sido utilizado para fundamentar a sentença em outubro de 2011, considerando que a correção monetária será devida a partir da data do laudo e não da sentença.
Assim, acolho o valor indicado pelo perito (R$ 20.045,00 – vinte mil e quarenta e cinco reais) no laudo pericial previsto no Id. 16586019, fls. 317/339.
Em relação à aplicação dos juros de mora, a sentença merece reforma.
Os juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento da indenização no percentual de 6% (seis por cento) ao ano vinham sendo contados, tradicionalmente, a partir do trânsito da sentença em julgado (Súmula nº 70 do STJ), mas, com o art. 15-B do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, receberam disciplina diversa, ao dizer a norma que se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERRA NUA.
DECRETO LEI 578/92.
BENFEITORIAS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS.
ART. 15-A, § 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS (...) 6.
Os juros moratórios somente serão devidos em caso de atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na sentença, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, conforme o art. 15-B, do Decreto-lei 3.365/41 (AC 0023406-58.2005.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 27/01/2021) (...) 8.
Embargos de declaração da parte expropriada parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer a respeito da incidência da correção monetária e juros moratórios sobre a indenização, sem alterar o resultado do julgamento. (EDAC nº 0004044-24.2010.4.01.3306, Relator: Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, PJe 11/04/2022 PAG) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA OESTE-LESTE.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS DE ACORDO COM O JULGADO DO STF NA ADI 2332/DF.
IMÓVEL PRODUTIVO.
PERDA DE RENDA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECATÓRIO / REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1.
Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o seu valor de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes. 2.
O valor de mercado do imóvel deve ser baseado no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação e nas normas estabelecidas na legislação vigente.
Deve, ainda, ser contemporâneo da data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço. 3. É válido o laudo do perito oficial do juízo que adota o método direto ou comparativo de dados de mercado, atende à exigência constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV da CF), por refletir o preço de mercado, e se submete ao crivo do contraditório. (...) 7.
Aplicação do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941, no sentido de que os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 8.
Apelação da empresa VALEC a que se dá parcial provimento, para determinar que lhe seja aplicada a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante à incidência dos juros moratórios; que a correção monetária do valor depositado judicialmente seja feita pela instituição financeira pelos índices próprios; e que os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% ao ano, exceto durante a validade da MP 700/2015 de 9/12/2015 a 17/5/2016 , quando deverá ser mantido em 12% ao ano. 9.
De ofício, determina-se que o pagamento da diferença devida pela autora observe o regime constitucional dos precatórios/RPV e corrige-se erro material da sentença para determinar que onde se lê no seu dispositivo 9,45 ha, deve-se ler 9,39 ha, sem alteração do valor da indenização. (AC 0002391-70.2013.4.01.3309, Relatora: Desembargadora Federal: MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG) (grifos nossos) No que se refere aos honorários advocatícios e custas processuais, com base no art. 23 do CPC/73, determino que sejam rateados na mesma proporção entre os litisconsortes sucumbentes, ou seja, em 50% para cada parte.
Cogita-se, também, no apelo do DER/MG, violação ao art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na medida em que esse regramento, de acordo com a apelante, deveria ter sido aplicado no caso concreto quanto aos índices de correção monetária e de juros.
Essa questão não encontra guarida em nossa jurisprudência, inclusive porque entendimento contrário ao preconizado pelo recorrente foi sedimentado em regime de recurso repetitivo, conforme o Tema n. 905.
Da ementa do julgado, extraio o que é relevante para o caso concreto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. [...] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. [...] 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifos nossos) Quanto aos juros compensatórios, ressalta-se que se trata de matéria de ordem pública, e, portanto, cognoscível de ofício (AC 0008050-89.2011.4.01.3807 e AC 0013341-84.2012.4.01.3500).
Os juros compensatórios destinam-se a ressarcir a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo Poder Público e transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do valor fixado na sentença.
Essa contraprestação tem como termo a quo o momento em que o expropriante foi imitido na posse do bem, pois foi ai que houve a primeira perda do proprietario, que haveria de ser compensada.
In casu, a sentença, prolatada em 2011, conforme entendimento fixado na liminar da ADI 2332, determinou que os juros compensatórios deveriam ser pagos à base de 6% ao ano, contados da data de imissão na posse, 01/01/1998, até 13/09/2001 (Súmula 69 e 478 do STJ); e 12% a.a dessa data em diante, sobre o valor da condenação (vinte mil e quarenta e cinco reais) devidamente ajustado monetariamente, tendo por data de referência 14/10/2004.
Sobre o assunto, salienta-se que a Medida Provisória 700, de 8/12/2015, alterou, entre outros, o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 15A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) É consabido que as medidas provisórias entram em vigor imediatamente, e as normas com elas incompatíveis ficam revogadas condicionalmente, uma vez que se opera sob condição resolutória, consistente na conversão da medida provisória em lei.
Assim, se as medidas provisórias não forem aprovadas pelo Congresso Nacional, a revogação deixa de existir, tal como se uma nova lei a revogasse.
Contudo, é necessário que o Congresso Nacional discipline, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória não aprovada (art. 62, § 3º, da CF).
Do contrário, se não for “editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Isso posto, diante da perda de eficácia da Medida Provisória 700/2015 por decurso de prazo e da omissão do legislativo para regular as relações jurídicas estabelecidas na sua vigência, seus efeitos devem prevalecer durante tal período.
Assim, devem incidir as disposições da MP 700/2015 sobre os cálculos para apuração dos valores devidos pela expropriante na parte relativa aos juros compensatórios no período de 9/12/2015 a 17/5/2016 (período de validade da aludida medida provisória).
Por fim, destaca-se que, no dia 17/05/2018, o STF julgou o mérito da ADI nº 2332, ocasião em que reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e, consequentemente, do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano.
Logo, apesar de a sentença ter adotado o entendimento jurisprudencial da época, o julgamento do mérito da ADI n° 2332-2/DF impõe a adequação do julgado.
Por conseguinte, deverá ser considerado o percentual de 12% ao ano para fins de juros compensatórios durante a validade da MP 700/2015 — de 9/12/2015 a 17/5/2016.
Nos demais períodos, deve-se observar a decisão de mérito proferida na ADI nº 2332, no sentido de que a taxa de juros compensatórios a incidir sobre a indenização em decorrência de desapropriação é de 6% ao ano. - REMESSA NECESSÁRIA No que se refere ao duplo grau de jurisdição obrigatório, o CPC/73 estabelece: Art. 475.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2 o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (grifos nossos) No presente caso, o laudo pericial (Id. 16586019, fls. 317/339) indicou que o valor indenizatório devido pela desapropriação era de R$ 20.045,00 (vinte mil e quarenta e cinco reais).
Posto isso, o juiz a quo julgou procedente o pedido deduzido na ação de desapropriação indireta, declarando a incorporação do imóvel objeto da lide ao patrimônio do expropriante, mediante o pagamento da importância estipulada pelo perito judicial.
Logo, observa-se que o presente caso não se enquadra nas condições legais estabelecidas para remessa necessária, já que a condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 545, 00 – quinhentos e quarenta e cinco reais) vigentes à época (2011).
A propósito, cabe citar os seguintes precedentes desta egrégia Corte Regional, in verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA ACIMA DO TETO.
REPETIÇÃO.
INSS.
LEI Nº 11.457/07.
SUCESSÃO LEGAL.
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A legitimidade passiva do INSS foi afastada em função do advento da Lei nº 11.457/07, quando os débitos referentes às contribuições anteriormente atribuídas ao INSS e a terceiros passaram a constituir dívida ativa da União.
Nada obstante, como a sucessão legal do INSS pela União se deu por força da Lei nº 11.457/07, descabe falar em nulidade, bastando a simples substituição da autarquia pela União. 2.
Na sistemática do antigo codex, aplicável ao caso, pois vigente à época da publicação da sentença guerreada (Súmula 26 do TRF1), está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 475 do CPC/73), assim como aquelas proferidas contra a União cuja condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo superior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 3.
No caso em apreço não há remessa necessária.
Trata-se de ação ordinária cujo valor do direito controvertido era inferior a 60 salários mínimos à época (salário mínimo de R$ 350,00 em 2006; 60 x R$ 350,00 = R$ 21.000,00; valor da causa em 06/2006: R$ 5.079,89 fls. 11) (...) 15.
Remessa oficial não conhecida.
Negado provimento à apelação da União/PFN. (AC 0009501-16.2006.4.01.3811, Relator convocado: Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO, OITAVA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG). (grifos nossos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
BENS PÚBLICOS.
FORO E LAUDÊMIO.
IMÓVEL SITUADO EM TERRENO NACIONAL INTERIOR.
ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO.
CESSÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DA ÁREA, PELA UNIÃO, EM DATA ANTERIOR À CF/88.
CONTRATO DE AFORAMENTO TRANSCRITO NO REGISTRO DE IMÓVEIS (CC, ART. 1.227).
HIPÓTESE DO ART. 20, I, DA CARTA.
ALTERAÇÃO DO INC.
IV DO ART. 20 DA CF PROMOVIDA PELA EC N. 46/05.
NÃO REPERCUSSÃO NA ESPÉCIE.
STF - RE N. 91.616-4.
DECISÃO BASEADA NO DOMÍNIO DA UNIÃO SOBRE A ÁREA.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Considerando que o valor controvertido nestes autos é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não merece ser conhecida a remessa oficial (art. 475, § 2º, do CPC) (...) 6.
Agravo retido prejudicado.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação provida. (AC 0047506-08.2013.4.01.3700, Relator convocado: Juiz Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, OITAVA TURMA, e-DJF1 29/01/2016 PAG) (grifos nossos) Por tudo exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação da União para: a) fixar que os juros de mora só serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; b) determinar que os honorários advocatícios e as custas processuais sejam repartidos igualmente entre os litisconsortes sucumbentes, com fulcro no art. 23 do CPC/73.
Ademais, nego provimento ao recurso do DER/MG, mas, de ofício, por ser uma questão de ordem pública, determino a aplicação do percentual de 12% ao ano para fins de juros compensatórios durante a validade da MP 700/2015 — de 9/12/2015 a 17/5/2016.
Nos demais períodos, deve-se observar a decisão de mérito proferida na ADI 2332, no sentido de que a taxa de juros compensatórios a incidir sobre a indenização em decorrência de desapropriação é de 6% ao ano.
Em arremate, nego provimento à apelação interposta por Augusto César Lemos Aires e Suleima Vilela Aires e pelo DER/MG. É o voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001458-93.2006.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001458-93.2006.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR DE LEMOS AIRES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR - MG72060-A e LAURIMAR LEAO VIANA FILHO - MG70144 POLO PASSIVO:AUGUSTO CESAR DE LEMOS AIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR - MG72060-A e LAURIMAR LEAO VIANA FILHO - MG70144 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL ACOLHIDO.
MÉTODO COMPARATIVO.
VALOR DE MERCADO.
JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2332.
I - O laudo do perito oficial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fatos objetivos, deve ser acatado pelo juiz, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes.
II - É pacífico nesta Corte o entendimento, de que, quanto à ideia do justo preço a perícia realizada por profissional de confiança do Juízo é a mais segura forma de apurá-lo.
III - A avaliação feita pelo perito oficial obedeceu à legislação de regência, bem como às normas técnicas estabelecidas pela ABNT.
Nesse sentido, verifica-se que, para avaliar o valor da terra nua, o perito utilizou o método comparativo de dados e levantou aspectos relativos a tipo de solo, localização e acesso, capacidade de uso das terras e aptidão agrícola.
IV - Os juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento da indenização no percentual de 6% (seis por cento) ao ano vinham sendo contados, tradicionalmente, a partir do trânsito da sentença em julgado (Súmula nº 70 do STJ), mas, com o art. 15-B do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, receberam disciplina diversa, ao dizer a norma que se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
V - Não tendo o acórdão indicado, em face de dois sucumbentes, como seriam repartidos os ônus de sucumbência, urge esclarecer que os honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da indenização, serão arcados pelas demandadas, União e DER/MG, em partes iguais (pro rata).
VI - O art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Tema Repetitivo n. 905.
VII - Os juros compensatórios em decorrência de desapropriação são de 6% ao ano, a incidir, desde a imissão provisória da posse, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado, conforme decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332-2/DF.
Deve, porém, ser observado o percentual de 12% ao ano durante a validade da MP 700/2015 de 9/12/2015 a 17/5/2016.
VIII - Apelação da União provida para: a) fixar que os juros de mora só serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; b) determinar que os honorários advocatícios e custas processuais sejam repartidos igualmente entre os litisconsortes sucumbentes, com fulcro no art. 23 do CPC/73.
IX – Apelação do DER/MG desprovida.
Todavia, de ofício determino a aplicação do percentual de 12% ao ano para fins de juros compensatórios durante a validade da MP 700/2015 — de 9/12/2015 a 17/5/2016.
Nos demais períodos, deve-se observar a decisão de mérito proferida na ADI 2332, no sentido de que a taxa de juros compensatórios a incidir sobre a indenização em decorrência de desapropriação é de 6% ao ano.
X – Apelação de Augusto César Lemos Aires e Suleima Vilela Aires desprovida.
XI - Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da União, negar provimento ao recurso do DER/MG e negar provimento à apelação interposta por Augusto César Lemos Aires e Suleima Vilela Aires, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
06/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:21
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
-
28/06/2022 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 19:01
Juntada de certidão de julgamento
-
14/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS - DEER/MG em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:24
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AUGUSTO CESAR DE LEMOS AIRES, SULEIMA VILELA AIRES, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS - DEER/MG , Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR - MG72060-A Advogado do(a) APELANTE: LAURIMAR LEAO VIANA FILHO - MG70144 .
APELADO: AUGUSTO CESAR DE LEMOS AIRES, SULEIMA VILELA AIRES, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS - DEER/MG , Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR - MG72060-A Advogado do(a) APELADO: LAURIMAR LEAO VIANA FILHO - MG70144 .
O processo nº 0001458-93.2006.4.01.3810 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-06-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - HIBRIDA Observação: -
30/05/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:38
Incluído em pauta para 28/06/2022 14:00:00 Sala 01.
-
22/01/2022 01:06
Decorrido prazo de SULEIMA VILELA AIRES em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE LEMOS AIRES em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE LEMOS AIRES em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:05
Decorrido prazo de SULEIMA VILELA AIRES em 21/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2022 15:11
Juntada de certidão
-
16/12/2021 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS - DEER/MG em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS - DEER/MG em 15/12/2021 23:59.
-
30/10/2021 06:58
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 00:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001458-93.2006.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001458-93.2006.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR DE LEMOS AIRES e outros Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR - MG72060-A Advogado do(a) APELANTE: LAURIMAR LEAO VIANA FILHO - MG70144 POLO PASSIVO: AUGUSTO CESAR DE LEMOS AIRES e outros Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR - MG72060-A Advogado do(a) APELADO: LAURIMAR LEAO VIANA FILHO - MG70144 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS - DEER/MG LAURIMAR LEAO VIANA FILHO - (OAB: MG70144) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 25 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
25/10/2021 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
25/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:22
Juntada de certidão de processo migrado
-
25/10/2021 08:22
Juntada de volume
-
25/10/2021 08:22
Juntada de volume
-
25/10/2021 08:21
Juntada de volume
-
25/10/2021 08:20
Juntada de volume
-
25/10/2021 08:19
Juntada de volume
-
07/10/2021 16:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/06/2020 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/06/2020 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
15/06/2020 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
11/02/2019 17:12
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 126 - STJ (12344, 1111829)
-
14/12/2018 11:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/12/2018 09:11
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
29/11/2018 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4632056 PETIÇÃO
-
29/11/2018 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/11/2018 09:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/11/2018 09:59
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 206, PAGS. 702/721. (INTERLOCUTÓRIO)
-
05/11/2018 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/11/2018
-
05/11/2018 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
31/10/2018 12:20
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
-
06/05/2016 12:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/05/2016 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
18/04/2016 18:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
18/03/2016 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO (TRANSF. ACERVO).
-
20/04/2015 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
17/04/2015 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
17/04/2015 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3617208 PARECER (DO MPF)
-
17/04/2015 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/04/2015 08:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/04/2015 16:26
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO...VISTA MPF
-
14/04/2015 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
13/04/2015 10:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/04/2015 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
10/04/2015 19:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
10/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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