TRF1 - 1000438-47.2019.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003518-56.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANUEL CASAS POMPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LOPES DE CARVALHO - SP300838 POLO PASSIVO:Presidente do Conselho de Medicina do Amapá e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por MANUEL CASAS POMPA em face de ato do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá - CRM/AP, por meio do qual objetiva o seguinte: “ a) Deferir a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, para, determinar que o IMPETRADO promova a inscrição da IMPETRANTE, ainda que de forma provisória, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia, no prazo máximo de 48 horas, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência. (...) c) No mérito, seja confirmada a liminar em todos seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada procedente a ação, para conceder em definitivo a segurança pleiteada liminarmente.” Na petição inicial relata que “participou do Exame Nacional de Revalidação do Curso de Medicina - REVALIDA edição 2021, tendo sido aprovada nas duas fases - teórica e prática, conforme se verifica no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 1 | Página: 45, PORTARIA N° 489, DE 1°, através da inscrição n° 211120210405883.
Após os resultados de aprovação nas provas do exame Revalida, a Impetrante encaminhou toda a documentação à Universidade escolhida para a Revalidação do Diploma, tendo sido escolhida a (UNB) - Universidade Federal de Brasília, ato em que foi entregue todos os documentos para o início do processo de revalidação do DIPLOMA.
Ocorre que, a Impetrante já recebeu algumas propostas de emprego e se encontra em risco de perder as oportunidades de trabalho em razão da interpretação desarrazoada promovida pelo IMPETRADO, que entende não ser possível a concessão de registro, ainda que provisório, no Conselho Regional de Medicina, sem que haja a prévia obtenção do diploma devidamente reconhecido por Instituição de Ensino participante do processo de Revalida.
Em situação análoga, os Brasileiros formados em Instituições de Ensino, com cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, a Resolução do CFM n° 2014/2013, em seu artigo 2°, determina um lapso temporal de 180 dias contados a partir da data do pedido de inscrição, para que o interessado apresente o diploma quando não for entregue no ato da inscrição.
Com base na referida Resolução, a Impetrante tentou dar entrada para obtenção do CRM, provisoriamente, para exercer o direito de apresentação do DIPLOMA/CERTIFICADO DE REVALIDAÇÃO, no prazo de 180 dias, mas não foi aceito; inclusive, ao preencher a ficha da pre- incrição médica online, é obrigatório a data da expedição do diploma, bem como a Instituição de Ensino que revalidou o diploma.” Requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Em sede de mandado de segurança, é necessário que haja a comprovação, de plano, da existência do ato coator praticado pela autoridade pública ou iminência de sua prática, que implique violação a direito líquido e certo da impetrante, sem a qual se torna inviável o acolhimento da pretensão formulada.
Na hipótese, todavia, o Impetrante não trouxe ao feito qualquer prova do alegado ato coator, sendo insuficiente a mera alegação de impossibilidade de realização do requerimento.
Na mesma esteira, os documentos relativos a suposta oportunidade de emprego e a nota pública que alega ter sido divulgada pela UNB, não se mostram hábeis a comprovar tais fatos.
As capturas de tela de conversas de whatsapp, não permitem a identificação do remetente e, tampouco, do destinatário das conversas, bem como da data de sua ocorrência.
Assim sendo, não consta dos autos provas efetivas que permitam aferir a existência da ilegalidade alegada, bem como se a presente ação constitucional foi impetrada no prazo decadencial legalmente previsto, o que demonstra a patente ausência de prova pré-constituída, o que enseja não só o indeferimento do pedido liminar, mas também o indeferimento da petição inicial.
Direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, lastreado em prova pré-constituída, uma vez que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Na lição do ilustre e saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles entende-se por direito líquido e certo como pressuposto da ação mandamental, aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injução, Habeas Data, pg. 25, 15ª edição).
Em Mandado de Segurança é necessário que o direito buscado se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sem que para isto seja necessário demandar provas em contrário.
Colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do Eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
CRIADOR AMADORISTA DE PASSERIFORMES REGISTRADO.
APREENSÃO DE PÁSSAROS E APLICAÇÃO DE MULTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a se evidenciar manifesta a sua violação, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental. 2.
Hipótese em que as alegações do impetrante quanto ao não cometimento das infrações que lhe foram imputadas demandaria a produção de prova relativamente à origem dos pássaros apreendidos, a qual não veio pré-constituída. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 0012693-82.2009.4.01.3800/MG; Des.
Rel.
Dr.
Daniel Paes Ribeiro; 6ª Turma; Publ.
DJ do dia 06.06.2011) Nesse contexto, também não vejo como prosperar a presente ação, pois o Impetrante não se desincumbiu de comprovar a ocorrência do ato coator, não estando presente o requisito processual.
Destaco, por fim, que a ausência de prova documental pré-constituída não é passível de ser suprida nos termos do art. 321 do CPC, haja vista o rito sumaríssimo do mandado de segurança.
De fato, o art. 10 da Lei 12.016/2009 estabelece que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
E, conforme explanado pela Ministra Rosa Weber, "[e]mbora não seja vedada a determinação para emenda da inicial no mandado de segurança nos termos do art. 284 do CPC [de 1973], aplicado subsidiariamente em algumas hipóteses (...), não se viabiliza a emenda da inicial no caso de omissões de tal magnitude que impeçam a própria constatação do 'direito líquido e certo'" (cf. decisão monocrática exarada no Mandado de Segurança 32.920/DF, em 5/5/2014).
III – DISPOSITIVO Em face o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073013-97.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANA CASTRO MAGALHAES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE FATIMA HEGELE - PR64205 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros Destinatários: LUANA CASTRO MAGALHAES DE SOUZA CHRISTIANE FATIMA HEGELE - (OAB: PR64205) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF -
23/09/2021 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/09/2021 16:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/09/2021 11:36
Juntada de Informação
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07/09/2021 00:57
Decorrido prazo de LUZINETE DIAS DA SILVA SANTOS em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2021 23:59.
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05/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2021 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2021 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:38
Incluído em pauta para 29/07/2021 14:00:00 1ª TR/GO.
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23/04/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 03:33
Decorrido prazo de LUZINETE DIAS DA SILVA SANTOS em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:28
Decorrido prazo de LUZINETE DIAS DA SILVA SANTOS em 15/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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16/03/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 10:59
Juntada de e-mail
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15/02/2021 13:04
Juntada de Certidão
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09/02/2021 08:43
Outras Decisões
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08/02/2021 20:01
Juntada de documentos diversos
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18/11/2020 16:02
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 12:40
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 10:41
Recebidos os autos
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15/10/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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