TRF1 - 0002256-78.2010.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0002256-78.2010.4.01.3304 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA propôs, contra VANDERLANDIO DOS SANTOS LIMA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, como, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao contrário, informou ela que os honorários advocatícios e as custas processuais foram pagas no âmbito administrativo.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Nessa linha, no que se refere ao valor relativo às custas processuais que foram adiantadas pela parte exequente, ante a afirmação de que tais valores foram pagos na via administrativa, não há nada a ser reembolsado.
No mais, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Anoto, ainda, que, na hipótese de a parte executada haver entregue, à parte exequente, por ocasião do adimplemento das obrigações sobre as quais versa este processo, o valor devido a título de custas processuais remanescentes, deverá ela - a parte exequente - trazer, aos autos, o comprovante do recolhimento respectivo aos cofres públicos.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Se o caso houver sido o de entrega, pela parte executada, à parte exequente, por ocasião do adimplemento das obrigações sobre as quais versa este processo, do valor devido a título de custas processuais remanescentes, a parte exequente estará obrigada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do valor relativo às custas processuais remanescentes.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
13/05/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 17:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/01/2022 02:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:25
Decorrido prazo de VANDERLANDIO DOS SANTOS LIMA em 15/12/2021 23:59.
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27/10/2021 01:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0002256-78.2010.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA e outros POLO PASSIVO: VANDERLANDIO DOS SANTOS LIMA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VANDERLANDIO DOS SANTOS LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 25 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/10/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 13:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/10/2021 13:52
Juntada de volume
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22/07/2021 12:48
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA N. 123
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ 04/2016. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 15:02
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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28/04/2015 10:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ 04/2016
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25/03/2015 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/03/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/03/2015 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/03/2015 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2015 10:21
Conclusos para despacho
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19/12/2014 14:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/06/2014 18:36
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
20/06/2014 15:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
20/06/2014 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2014 15:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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20/06/2014 15:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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18/11/2013 11:18
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
18/11/2013 11:18
CitaçãoORDENADA
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11/11/2013 11:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/11/2013 11:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2013 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
24/07/2013 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/07/2013 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/06/2013 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/06/2013 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2013 09:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2013 18:00
RECEBIDOS DO TRF
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06/03/2013 13:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/11/2012 14:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NÃO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS
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27/09/2012 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/09/2012 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/09/2012 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/09/2012 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/09/2012 12:47
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
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06/09/2012 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/09/2012 10:43
Conclusos para decisão
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09/08/2012 10:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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10/07/2012 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/07/2012 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/07/2012 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/06/2012 13:34
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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05/06/2012 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/05/2012 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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19/03/2012 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/03/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/03/2012 15:55
Conclusos para despacho
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05/03/2012 18:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/03/2012 17:13
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª) CITADO
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26/01/2012 08:22
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/11/2011 14:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/11/2011 14:03
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/07/2011 13:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/07/2011 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/07/2011 13:46
Conclusos para despacho
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19/10/2010 13:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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17/09/2010 12:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/06/2010 13:38
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/05/2010 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2010 13:27
Conclusos para despacho
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08/04/2010 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2010 17:37
INICIAL AUTUADA
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26/03/2010 10:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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