TRF1 - 1001607-98.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 16:26
Recebidos os autos
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21/09/2022 16:26
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2022 15:21
Juntada de Informação
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07/06/2022 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
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12/05/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:11
Decorrido prazo de VIGILATO FARIA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCIA BARBOSA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 17:58
Juntada de recurso inominado
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14/12/2021 03:51
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001607-98.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIGILATO FARIA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CHRISTINA ALVES CINTRA - GO39595 e ANTONIO DOMICIO ALVES PEREIRA - GO26005 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte NB: 193.329.082-7, tendo como instituidor Misael Barbosa Faria dos Santos, falecido em 21/06/2020, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 15/07/2019 – id: 481163870).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Misael Barbosa Faria dos Santos ocorreu em 12/07/2018 e está comprovado na certidão de óbito (id: 481108851).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifico não haver dúvidas, uma vez que manteve vínculo empregatício formal com BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. até o óbito, conforme registros do CNIS (id: 481129874).
A controvérsia cinge-se à dependência econômica.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: Certidão de Óbito (id: 481108851); Certidão de Inexistência de Dependentes (id: 481108874); documento de autorização, relativo a seguro Bradesco, deixado pelo falecido aos autores (id: 481108877); Extrato bancário, constando recebimento, pelos autores, do seguro de vida em razão do óbito do filho instituidor (id: 481108882); comprovante de endereço da época do falecimento (id: 481108885); Notas Fiscais com o mesmo endereço (id: 481108888); carnê de compra de móveis pelo falecido (id: 480739919); contrato de compra e venda com mesmo endereço (id: 481141387); e receitas de medicamento comprovando despesas dos autos (id: 481141391).
Em seu depoimento o pai do falecido afirma que o filho era solteiro, não tinha filhos ou companheira; que residia com eles quando faleceu; que a casa é própria; que é aposentado e a esposa (mãe) do falecido não; que recebe um salário de proventos de aposentadoria; que o comércio (açougue) está fechado.
A primeira testemunha afirma que o falecido instituidor morava com os pais à época do falecimento, no jardim Esperança; que não conhece o Sr.
Daniel (declarante do óbito); que o falecido não possuía companheira; que o instituidor era seu cliente na loja de materiais de construção; o conhecia há cerca de 10 anos.
A segunda testemunha afirma que conheceu o falecido instituidor há 5 anos, e, na época do óbito, havia cerca de 2 anos que o conhecia; que eram vizinhos; que o instituidor é quem sustentava a casa, e que era filho educado e obediente; e que a mãe não possui emprego.
A terceira testemunha afirma que conheceu o falecido instituidor há cerca de 10 anos; eram vizinhos de bairro; que o falecido frequentava a sua lan house; que o falecido morava com os pais; que o instituidor comentava que seu sonho era abrir um comércio para construir uma casa para os pais; que após o adoecimento, a família abandonou a manutenção de um açougue que abrira; não sabe quanto tempo o açougue da família esteve ativo.
Não ficou demonstrada dependência econômica dos autores (pais) em relação ao filho falecido. É fato comum que os filhos solteiros, quando residem com os pais, auxiliem estes últimos com o pagamento de algumas despesas da casa, v.g., condomínio, luz, água etc.
Tal auxílio, no entanto, nem sempre tem o condão de estabelecer uma relação de dependência econômica.
Tal dependência somente resta caracterizada ao se verificar que a ausência do falecido consubstancia prejuízo à subsistência daquele a quem aproveita a alegação de dependência econômica.
Neste sentido ensina Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior: Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita para a toda família.
Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que se afastada a condição de dependência dos pais.1 No presente caso, entendo que não ficou configurada a dependência econômica dos autores em relação ao de cujus, pois o pai é aposentado, possui casa própria e, ainda, tinham um comércio à época que o filho era vivo (um açougue).
Ante a falta de dependência econômica, a pretensão não merece acolhida.
Na verdade, a dependência econômica entre cônjuges, no caso dos autores, se dá um em relação ao outro.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 1In Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed.
Livraria do Advogado, 9ª Edição, p. 106-107. -
10/12/2021 15:27
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 09:03
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 14:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/12/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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09/12/2021 14:36
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 14:35
Juntada de Ata de audiência
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09/12/2021 10:38
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 13:32
Juntada de impugnação
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26/10/2021 04:36
Decorrido prazo de LUCIA BARBOSA DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:57
Decorrido prazo de VIGILATO FARIA DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/12/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/10/2021 00:35
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001607-98.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIGILATO FARIA DOS SANTOS, LUCIA BARBOSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento (DE FORMA PRESENCIAL) para o dia 09/12/2021, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
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17/09/2021 00:05
Juntada de contestação
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05/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 16:00
Conclusos para despacho
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28/04/2021 04:11
Decorrido prazo de LUCIA BARBOSA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:10
Decorrido prazo de VIGILATO FARIA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
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26/03/2021 16:25
Juntada de emenda à inicial
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26/03/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 10:00
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2021 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/03/2021 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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