TRF1 - 1005717-43.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/10/2022 17:50
Juntada de Informação
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17/05/2022 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
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22/04/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 18:57
Juntada de recurso inominado
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14/12/2021 03:51
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005717-43.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA BERTOLDO MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO YURI BORGES - GO40119 e EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 201.935.899-3 — DER: 26/05/2021 — id: 693862469 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material, notadamente, os seguintes: Certidão de Casamento com Averbação de Óbito (id: 693862456); Certidões de Nascimento das filhas (id: 693862458); e Carta de concessão de pensão por morte NB 047.645.031-4 (id: 693862464).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 61 anos de idade; viúva de Orlando de Siqueira Macedo; 2 filhas; o marido faleceu em 1993; pais agricultores; casou com 16 anos e foram morar nas terras da sogra; que, após a morte do marido, continuou nas terras da sogra, trabalhando com as cunhadas e que com o início da Pandemia da Covid-19, passou a morar com a filha em área urbana na cidade de Abadiânia; que, em 1993, quando seu cônjuge faleceu, suas duas filhas tinham, uma, 12 anos e, a outra, 8 anos; que plantava arroz, feijão e milho, quando morava na zona rural.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde a infância; que a autora foi casada com o Sr.
Horlando (alcunha de “fiinho”); que a autora, após tornar-se viúva, passou a laborar com os cunhados, na lavoura; e que o cônjuge falecido também laborava com agrícola, à época do falecimento.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há mais de 40 anos; que, após o falecimento do cônjuge, a autora permaneceu laborando no campo, com os cunhados e o sogro; que o cônjuge falecido veio trabalhar em Anápolis uma época, mas a autora permaneceu no campo; que na terra da falecida sogra a autora plantava milho, arroz e feijão; que já presenciou a autora capinando na roça; e que não tem ciência de qualquer labor urbano exercido pela autora.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” A prova material refere-se as décadas de 70 e 80 (certidão de casamento e certidões de nascimento das filhas).
O falecido marido da autora exerceu atividade urbana na década de 90 nesta cidade.
A pensão por morte da autora é previdenciária em razão dos vínculos urbanos do falecido marido.
Não existe qualquer prova de atividade rural a partir da década de 90 após a morte do marido.
Sabe-se que não se pode comprovar a condição de segurado especial apenas com base em depoimento pessoal e prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Entendo que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 09:14
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 16:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/12/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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09/12/2021 16:05
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 16:04
Juntada de Ata de audiência
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09/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 15:13
Juntada de substabelecimento
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26/10/2021 04:35
Decorrido prazo de BENEDITA BERTOLDO MACEDO em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/12/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/10/2021 00:35
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005717-43.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA BERTOLDO MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento (DE FORMA PRESENCIAL) para o dia 09/12/2021, às 15:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:52
Conclusos para despacho
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13/09/2021 18:17
Juntada de réplica
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28/08/2021 21:04
Juntada de contestação
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25/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
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22/08/2021 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/08/2021 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2021 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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