TRF1 - 1006317-64.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
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15/10/2022 00:51
Decorrido prazo de JUVERCINA GOMES FERREIRA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:05
Decorrido prazo de JUVERCINA GOMES FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:06
Publicado Ato ordinatório em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006317-64.2021.4.01.3502 AUTOR: JUVERCINA GOMES FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 18/07/2022 - ID:1152104256 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 27 de setembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 09:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
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18/06/2022 08:29
Juntada de recurso inominado
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13/06/2022 18:28
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006317-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVERCINA GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA APARECIDA DE MORAIS - GO34151 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JUVERCINA GOMES FERREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 29.163,50 (vinte e nove mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, bem como em indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A autora alega que é titular de duas contas bancárias mantidas na CEF (0014.013.00887353-2 e 0014.013.00876424-5).
Diz que, no dia 13/04/2021, recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como funcionário da CEF e questionou se a autora reconhecia algumas transações na modalidade PIX que estavam sendo realizadas em suas contas, ao que respondeu na reconhecer aludidas movimentações.
Relata que encerrou a ligação e entrou em contato com o telefone cujo número consta no verso de seu cartão, sendo que o atendente confirmou as transações nas contas da autora e orientou a ir ao banco efetuar o bloqueio dos cartões.
Aduz que protocolou duas contestações das movimentações fraudulentas, mas que a CEF entendeu não existir indícios de fraude e não ressarciu os valores desviados da conta da autora.
Em contestação (id955674693), a CEF sustenta a sua ausência de responsabilidade, alegando se tratar de fraude praticada por terceiros, não havendo falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Réplica do autor (id1078241257).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É indubitável que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, entendo que, a despeito da responsabilidade objetiva a que se submete o banco réu, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, porquanto não verificada a falha na prestação de serviço, e, por conseguinte, ausente o nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) do banco réu e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
Compulsando os autos, verifico que as alegadas operações realizadas por fraudadores são as seguintes: CONTA TRANSAÇÃO VALOR DATA 0014.013.00887353-2 PIX R$ 4.999,88 13/04/2021 0014.013.00887353-2 PIX R$ 64,00 13/04/2021 0014.013.00876424-5 TEV 3.499,90 13/04/2021 0014.013.00876424-5 PIX R$ 4.888,00 13/04/2021 0014.013.00876424-5 PIX R$ 4.112,00 13/04/2021 0014.013.00876424-5 PIX R$ 3.999,88 13/04/2021 0014.013.00876424-5 PIX R$ 3.999,84 13/04/2021 0014.013.00876424-5 PIX R$ 3.600,00 13/04/2021 A despeito de a autora ser pessoa idosa, com 63 anos de idade (documento de identidade — id728807985 - Pág. 2), com presumido grau de vulnerabilidade, não se pode atribuir à ré a responsabilidade pelas consequências advindas do descumprimento, por parte da correntista, das cláusulas contratuais que impõem o não fornecimento dos dados a ninguém.
Explico.
A inegável parcela vultosa de culpa da vítima é apta à exclusão da responsabilidade da Caixa.
Em sendo o caso de responsabilidade em bases objetivas, a perquirição de culpa torna-se prescindível.
Tal não traduz, todavia, um alicerce à responsabilização da CEF por eventual fato lato sensu atribuído, em sua totalidade, a terceiros, porquanto inexistente o nexo de causalidade – requisito cuja satisfação continua sendo indispensável.
A parte aduziu que ligou para o número telefônico que se encontra no verso de seu cartão.
Todavia, não há falha da CEF, nesse ponto.
O que sói acontecer, durante a fraude, é que os estelionatários não encerram a ligação, e o correntista apenas tem a falsa percepção de que a chamada seguinte é direcionada ao número da Caixa, quando, em verdade, ainda está na linha dos fraudadores.
Seja qual for o específico artifício empregado pelos criminosos, o fornecimento da senha a terceiros é inescusável.
O dever do correntista de não passar informações relativas à senha pessoal o abrangeria ainda que fosse o caso de chamada realizada a número telefônico atendido por um funcionário da Caixa.
Assim, entendo que só se verifica a existência do aludido pressuposto (nexo causal) a partir do momento em que os serviços prestados pela empresa pública são levados à baila, qual seja, o instante em que a autora entrou em contato com a Caixa solicitando o urgente bloqueio.
A partir disto, mesmo sem a verificação de culpa, é de justiça que a empresa pública, em axiomática relação consumerista, suporte a carga da responsabilidade.
Entretanto, consoante se depreende dos autos, após a ciência da instituição financeira, nenhuma outra movimentação impugnada pelo autor ocorreu.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da CEF.
Sobre fraudes empregadas com o fim de extrair dos correntistas o necessário para a realização de operações financeiras criminosas, vale citar o entendimento de decisão do TRF4: CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
REPARAÇÃO DE DANOS. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DO CARTÃO E DE DADOS PESSOAIS DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. 1.
Conforme entendimento pacificado nesta Turma Recursal e no STJ, as instituições bancárias, via de regra, não podem ser responsabilizadas por compras e demais transações realizadas por terceiros mediante uso de cartão de crédito/débito de correntistas caso os meios necessários para a regular conclusão das movimentações tenham sido fornecidos pelo próprio titular da conta. 2.
Na hipótese do popularmente denominado "golpe do motoboy", criminosos se passam por funcionários da operadora de cartão ou da instituição bancária e convencem as vítimas de que seus dispositivos foram clonados, solicitando informações confidenciais dos correntistas sob o pretexto de realizar o cancelamento do cartão.
Ato contínuo, enviam um comparsa para recolher o cartão da vítima em sua residência, costumeiramente alegando que tal procedimento seria necessário para o aprofundamento da investigação da suposta clonagem. 3.
Conforme é possível extrair do modus operandi discriminado, referido golpe não pressupõe participação da operadora do cartão ou mesmo qualquer falha no sistema de segurança bancário, sendo o próprio correntista quem fornece todos os elementos necessários para que os criminosos realizem compras e movimentações com os cartões. 4.
Assim, ainda que as instituições bancárias respondam objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), na hipótese em análise, relativamente às movimentações concluídas dentro dos limites de crédito previamente pactuados pelo correntista e mediante utilização de cartão e senha, resta caracterizada a "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", o que exclui o nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta que possa ser imputada ao Banco (art. 12, §3º, III, do CDC). (5048052-12.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 04/02/2021) Portanto, entendo que a parte não logrou êxito em demonstrar o nexo causal, tampouco a falha na prestação de serviço pela empresa pública ré.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: (...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Em verdade, observa-se que a conduta lesiva dos estelionatários só foi viabilizada por culpa da parte autora, que descumpriu o óbvio, e irrefutável, dever de não fornecer a senha do seu cartão para ninguém.
O ato ilícito foi praticado por terceiro estranho à CAIXA, não podendo, desse modo, ser responsabilizada.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 10:39
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 16:26
Juntada de impugnação
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13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 17:06
Juntada de contestação
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06/12/2021 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 01:25
Decorrido prazo de JUVERCINA GOMES FERREIRA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:09
Decorrido prazo de JUVERCINA GOMES FERREIRA em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006317-64.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVERCINA GOMES FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 19/11/2021, às 13h.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
A parte autora e seu/sua advogado(a) deverão estar usando máscaras, em observância à Lei n° 14.019/2020.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu/sua advogado(a), mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu/sua advogado(a) apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para a audiência, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar a audiência, a parte e seu/sua advogado(a) deverão higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Também será disponibilizado toten dispenser de álcool gel para higienização das mãos.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
19/10/2021 19:50
Juntada de Certidão
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19/10/2021 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 16:07
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:19
Recebidos os autos
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18/10/2021 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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14/09/2021 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/09/2021 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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