TRF1 - 1003059-80.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 16:23
Recebidos os autos
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22/11/2022 16:23
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/08/2022 10:44
Juntada de Informação
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17/05/2022 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
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22/04/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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18/01/2022 09:48
Juntada de recurso inominado
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10/12/2021 02:14
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003059-80.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENERINA MARIA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação tendo por objeto a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) — segurado especial —, a contar da data da entrada do requerimento (NB: 629.159.099-2 — DER: 14/08/2019 — id: 262579895 - Pág. 30).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial: Certidão de Casamento (id: 262579895 - Pág. 4); CTPS (id: 262579895 - Pág. 7); CádÚnico (id: 262579895 - Pág. 8); e CNIS (id: 262579895 - Pág. 29).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 57 anos de idade; casada com Adélio Rocha; 7 filhos; pais agricultores no município de Solidão/PE; faze 30 anos que veio para Goiás, região do Pedregal, Novo Gama; trabalhou em fazendas no município de Alexânia; trabalhou na fazenda do Antônio e do Elso; faz três meses que mudou para uma chácara no Gama/DF.
A primeira testemunha informa que conhece a autora a cerca de 5 anos; que conheceu a autora quando esta se mudou de Luziânia para Alexânia, e passou a ser sua vizinha, na Fazenda Matos de Olaria; que a autora laborou para o Sr.
Elso, cuidando dos animais da fazenda (égua, cavalo etc.).
A segunda testemunha informa que conhece a autora há cerca de 30 anos; que a conheceu no Gama/DF; que a autora labora na roça.
A terceira testemunha informa que conhece a autora há mais de 30 anos; que a conheceu em Pernambuco, e depois reencontrou-a no “Pedregal”, no Novo Gama/DF; que a autora sempre laborou na roça.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” A única prova material da condição de trabalhador rural é a certidão de casamento.
Entendo que ficou demonstrada a condição de segurado especial do autor em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
O depoimento pessoal é coerente com uma pessoa que sempre exerceu atividade rural, corroborado pela prova oral.
LAUDO DA PERÍCIA Conforme laudo pericial (id: 533048400), a parte autora “[...] apresenta diagnóstico de espondilose” (quesito “14”).
No quesito seguinte, o perito estima que a doença tenha se iniciado no “ano de 2016” (quesito “2”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade não acarreta limitações à autora que apresenta “[...] exame físico normal e exame de imagem com desgaste compatível com a idade.
Sem comprometimento osteomuscular que qualifique incapacidade.” (quesito “4”).
No quesito “3”, o expert afirmou que a doença não torna a parte autora incapaz para exercer as suas atividades laborais habituais.
Foi peremptório ao concluir que NÃO HÁ INCAPACIDADE.
Salienta, ainda, quem nem sequer em momento anterior ao da realização da perícia houve incapcidade (quesito “7”).
Conclui o perito: “Pericianda apresenta diagnóstico de espondilose, com início da doença no ano de 2016, sem evolução para incapacidade.
Não há incapacidade” (quesito “14”).
As conclusões da perícia estão em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
Não constatada a incapacidade para o labor — requisito cujo preenchimento é indispensável para o benefício pleiteado —, só resta o juízo de improcedência do pedido.
Cumpre destacar, por fim, que a alegação de cerceamento de defesa, levantada pela autora em manifestação (id: 777612977), não merece prosperar.
Embora o perito não tenha respondido de forma direta cada um dos 22 quesitos apresentados na inicial, as informações e conclusões esposadas no laudo pericial são suficientes para esclarecer todas as indagações constantes daquele rol de quesitos da inicial.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 7 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2021 19:12
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2021 17:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/12/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
07/12/2021 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2021 17:50
Juntada de Ata de audiência
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07/12/2021 14:28
Juntada de substabelecimento
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07/12/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 12:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/12/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/10/2021 08:03
Juntada de manifestação
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18/10/2021 00:35
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003059-80.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENERINA MARIA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento (DE FORMA PRESENCIAL) para o dia 07/12/2021, às 17:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
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27/08/2021 09:35
Juntada de contestação
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23/08/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:03
Perícia designada
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08/05/2021 14:12
Juntada de laudo pericial
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04/05/2021 02:38
Decorrido prazo de GENERINA MARIA ROCHA em 03/05/2021 23:59.
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14/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 13:51
Conclusos para despacho
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19/12/2020 11:55
Juntada de laudo pericial
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17/12/2020 13:47
Juntada de manifestação
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25/11/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 10:44
Juntada de manifestação
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23/07/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2020 11:17
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2020 10:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/06/2020 10:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/06/2020 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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