TRF1 - 1006042-18.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006042-18.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006042-18.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados nas contas judiciais n° 3258.005.86405904-6 e n° 3258.005.86405901-1 para a conta bancária de titularidade de MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES, CPF: *42.***.*95-23, Banco: BRADESCO (241), Agência: 3859-8, Conta corrente: 1001659-2.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006042-18.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO INTIME-SE pela segunda vez a parte executada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) para, no prazo de 15 dias, cumprir a sentença ID 1267373255, depositando o valor a que fora condenada, devidamente corrigido, acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do caput do art. 523 do CPC.
Não incide honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Anápolis/GO, 1 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006042-18.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Em vista do trânsito em julgado da sentença, e da apresentação de requerimento pela parte exequente, fica INTIMADA a parte executada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), nos termos do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 dias, cumprir a sentença ID 1267373255, depositando o valor a que fora condenada, devidamente corrigido.
Intime-se.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 23:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/06/2022 16:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:48
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006042-18.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO - GO54731 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que surpreendida por diversos desfalques em sua conta poupança nº 3052.013.16018-4, decorrentes de saques e compras no cartão de débito.
Tais movimentações fraudulentas somam R$ 12.194,47 e ocorreram nos dias 08/06/2021, 01/07/2021, 02/07/2021 e 05/07/2021.
Afirma que, após várias idas e vindas à agência da CEF, tendo que se utilizar, inclusive, de seus dias de folga do trabalho para resolver essa situação, somente foi ressarcida após quase trinta dias depois de ter efetuado a contestação administrativa das movimentações fraudulentas em sua conta.
A CEF apresentou contestação no id918372157 em que afirma a inexistência de qualquer ilícito perpetrado pela empresa pública ensejador de reparação por danos morais.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas.
Cabe salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
A autora alega que, em 08/06/2021 tomou conhecimento da realização de um saque fraudulento do valor de R$ 890,00 em sua conta poupança, sendo que seu cartão estava vencido, inclusive.
Dirigiu-se até a agência bancária para realizar o cadastramento de nova senha e solicitar um novo cartão.
Após quase 1 mês do ocorrido, em 06/07/2021, consultou o saldo de sua conta e deparou-se com nova subtração de valores, agora no montante de R$ 11.304,47, decorrente de 23 operações, sendo 2 saques e 21 compras com cartão de débito.
A autora sustenta que foi tomada por pânico e grande desespero, que começou a chorar e sem saber o que fazer, temendo que não conseguiria ser restituída da quantia economizada durante vários anos de trabalho.
Por fim, a autora diz que depois de contestar administrativamente as movimentações fraudulentas em sua conta, a Caixa lhe restituiu os valores indevidamente retirados de sua conta após quase 30 dias.
Entretanto, afirma que sofreu danos morais por conta do desespero e medo de perder seu dinheiro, além de ter disposto de seus dias de folga para resolver o problema presencialmente na agência bancária.
Dano moral Cabe ressaltar, inicialmente, que o dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são: conduta (ação ou omissão); dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A existência de culpa ou dolo é exigida para se distinguir a responsabilidade subjetiva da objetiva (independente de culpa).
A jurisprudência se firmou no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a duas finalidades, isto é, reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida, conforme segue: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (REsp 550317 / RJ, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 07/12/2004, Data da Publicação/Fonte: DJ 13/06/2005 p. 239).
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor, para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha. [...] Na hipótese em julgamento, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos a bens da personalidade (bom nome, imagem, honra, etc) suficiente para configurar a ocorrência de dano moral, que não pode ser presumido neste caso.
Vale ressaltar que nem toda falha no fornecimento de produtos ou de serviços tem o condão de causar danos ao consumidor, sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais.
Ademais, os documentos carreados aos autos apontam para a ocorrência de uma fraude em que a vítima final acabou sendo a CEF, posto que restituiu à autora o quanto foi subtraído de sua conta, arcando com o prejuízo final.
Esses fatos, por si sós, não são suficientes para caracterização de danos morais supostamente suportados pela autora.
Todavia, de fato, houve descaso da empresa requerida em resolver o problema da parte autora, tendo que se deslocar até a agencia bancária por diversas vezes, tendo que dispor de seus dias de folga e descanso para reaver a quantia desfalcada de sua conta por falha de segurança do banco, o que certamente lhe causara transtornos e dissabores.
Assim, em que pese não ter havido comprovação de dano moral, entendo ser razoável e proporcional que a autora seja indenizada pela má prestação de serviços bancários pela CEF, pelo que arbitro uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora a título de indenização pela má prestação de serviços o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pela taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária, a contar da data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Após o trânsito em julgado, efetuado o depósito do valor da condenação, fornecidos os dados bancários, expeça-se ofício de transferência eletrônica e arquivem-se os autos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 19:24
Juntada de contestação
-
23/11/2021 08:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006042-18.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO INDEFIRO o pedido de realização de audiência de conciliação por videoconferência, notadamente porque a CEF poderá apresentar proposta de acordo por escrito, consoante item 9.3.1.1 do Provimento COGER 10126799.
CITE-SE a CEF para oferecer contestação no prazo legal (30 dias) e, se for o caso, apresentar proposta de acordo por escrito.
Após o oferecimento de contestação, caso seja apresentada proposta de acordo, ouça-se a parte autora no prazo de 05 dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/11/2021 15:51
Juntada de manifestação
-
06/11/2021 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES em 05/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES em 28/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006042-18.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 19/11/2021, às 14h.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
A parte autora e seu/sua advogado(a) deverão estar usando máscaras, em observância à Lei n° 14.019/2020.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu/sua advogado(a), mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu/sua advogado(a) apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para a audiência, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar a audiência, a parte e seu/sua advogado(a) deverão higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Também será disponibilizado toten dispenser de álcool gel para higienização das mãos.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
19/10/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:49
Recebidos os autos
-
30/09/2021 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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02/09/2021 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/09/2021 21:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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