TRF6 - 1007540-98.2021.4.01.3810
1ª instância - 2ª Vara Federal de Pouso Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 13:20
Transitado em Julgado
-
15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/07/2025 23:06
Intimado em Secretaria - via aplicativo de mensagem/telefone
-
29/07/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/07/2025 07:25
Determinada a intimação
-
18/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 18:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Ação de Controle Conc. de Constitucionalidade - STF
-
17/03/2025 16:53
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para MG127711 - ALINE GABRIELLE COSTA)
-
05/02/2025 12:36
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para p157627 - PATRICIA FLAVIA VILACA)
-
30/10/2024 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/10/2024 21:27
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 16:15
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
11/09/2024 13:12
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 16:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/11/2021 02:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA PENHA BARBOSA SOUZA em 11/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 14:28
Suspensão Condicional do Processo - Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2021 00:37
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo B em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:47
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1007540-98.2021.4.01.3810 AUTOR: MARIA APARECIDA DA PENHA BARBOSA SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, passo ao julgamento.
O Juízo, no ato da sentença, está a suspender o processo, em conformidade com o julgamento do STF, até o julgamento da ADI n° 5090, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva provimento jurisdicional que condene a Caixa Econômica Federal - CEF a corrigir o saldo da conta de FGTS por índices diversos da TR, pelo IPCA ou INPC ou outro, e pagar as diferenças apuradas.
Sobre a prescrição, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional o prazo de 30 (trinta) anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, razão pela qual o prazo de prescrição passou a ser de 5 (cinco) anos, o comum contra a Fazenda Pública (709.212/DF).
No entanto, aquela Corte Superior atribuiu apenas efeitos ex nunc à decisão proferida no RE 709.212/DF, ou seja, para o futuro.
Assim, em relação às obrigações relacionadas a depósitos no FGTS, temos que: a) aquelas pretensões nascidas antes de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 30 (trinta) anos; e b) aquelas pretensões nascidas a partir de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 5 (cinco) anos.
No julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça do TEMA 731, no qual se discute a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, restou firmada a seguinte tese: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice (acórdão publicado no DJe de 15/05/2018".
O STJ decidiu pela possibilidade de o legislador poder estabelecer a TR para corrigir contas vinculadas do FGTS, como já havia julgado que o índice de correção monetária pode ser validamente estabelecido por meio de lei formal para outras searas de administração publicizada e institucionalizada, como a SELIC, para a área tributária, e a própria TR, para condenações judiciais administrativas e previdenciárias, ou o INPC para correções monetárias administrativas pelo INSS.
A correção monetária em contas bancárias obedece a uma mesma institucionalidade estatal, podendo não somente o Conselho Curador (art. 3° da Lei n° 8.036/90), mas o Poder Legislativo, por leis formais estabelecer índices de correção monetária a serem aplicados pelo Estado.
O STF afirmou que a matéria de aplicação de correção monetária é infraconstitucional e não constitucional.
Nesse sentido, constou da ementa do RE 848240 RG / RN que: "(...) o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa. 3.
Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91".
Na ADI 493-0/DF, o STF acompanhou o voto do relator Moreira Alves e declarou que a TR não poderia ser aplicada para reajustamento de prestações de contratos do SFH, pois violaria o direito adquirido e ato jurídico perfeito do mutuário (art. 5º, XXXVI, da CF - item 51 do acórdão).
Não afastou a possibilidade de utilização da TR como correção monetária em hipótese alguma.
A matéria julgava superveniência de índice legal para incidência em contratos privados e o que foi julgado pelo STJ foi meramente a possibilidade do legislador poder estabelecer a TR para corrigir contas vinculadas do FGTS, como já havia julgado que o índice de correção monetária pode ser validamente estabelecido por meio de lei formal para outras searas de administração publicizada e institucionalizada, como a SELIC, para a área tributária e a própria TR, para condenações judiciais administrativas e previdenciárias, ou o INPC para correções monetárias administrativas pelo INSS.
Já no Agr no RE 611.503, o STF afirmou que a matéria de aplicação de correção monetária é matéria infraconstitucional e não constitucional, não havendo violação a ato jurídico perfeito, coisa jugada ou direito adquirido.
De fato, tratava-se de matéria atinente a benefícios previdenciários e não de contas vinculadas do FGTS, no entanto, a correção monetária em contas bancárias obedecem a uma mesma institucionalidade estatal, podendo não somente o Conselho Curador (art. 3°, da Lei n° 8.036/90), mas o Poder Legislativo, por leis formais estabelecer índices de correção monetária a serem aplicados pelo Estado e, pois, não se poder aplicar o entendimento da ADI 493-0/DF ao presente caso, já que não se trata de aplicação de correção monetária em contratos, mas de aplicação de correção monetária em contas privadas, com administração publicizada e realizada pela CEF.
Entendo não haver razão para se aguardar novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, pois a questão já está resolvida e inexiste decisão com eficácia vinculante proferida pela Suprema Corte afastando a utilização da TR especificamente para o caso do FGTS, razão pela qual não há como se afastar a tese firmada pelo STJ.
Por esta razão, entendo aplicável o entendimento do STJ no repetitivo acima indicado, inexistindo motivos fáticos ou jurídicos para realização de distinção no caso concreto ou se afirmar a violação de competência constitucional pelo e.
STJ.
O art. 927, III, do CPC, estabelece que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos.
O caso dos autos se enquadra na hipótese do artigo 332, II, do CPC, pois dispensa fase instrutória e o pedido contraria acórdão proferido em recurso repetitivo pelo STJ, justificando a improcedência liminar do pedido formulado.
Eventual pedido de indenização por danos morais fica prejudicado.
Em face do exposto, reconheço a prescrição trintenária quanto à pretensão anterior a 19/02/2015 e quinquenal a partir desta data, e quanto à pretensão não alcançada pela prescrição, rejeito liminarmente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c 487, inc.
I, todos do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora que tenha declarado hipossuficiência financeira.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Suspenda-se imediatamente o processo para aguardar o julgamento da ADI n° 5090, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Após, intime-se a parte autora acerca da sentença proferida.
Sem recurso voluntário, cientifique-se a parte ré nos termos do art. 332, § 2º, do CPC, e dê-se baixa no processo.
Havendo interposição de recurso, CITE-SE a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
Se for o caso, oportunamente, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publicação e registro eletrônicos.
Cientifique-se.
Pouso Alegre, data do registro. (assinado digitalmente) GUSTAVO MOREIRA MAZZILLI Juiz Federal -
21/10/2021 17:01
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 17:01
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 17:01
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 17:01
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 17:01
Juntado(a) - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2021 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2021 14:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 20:44
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG
-
18/10/2021 20:44
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005947-22.2020.4.01.3502
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Odete Teles de Olanda
Advogado: Iara Miranda dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2022 17:14
Processo nº 1005947-22.2020.4.01.3502
Odete Teles de Olanda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Iara Miranda dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2020 16:31
Processo nº 1072331-45.2021.4.01.3400
Maria das Dores Alexandre Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Sousa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2022 10:07
Processo nº 1006354-91.2021.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Flavia Cristina Delfino
Advogado: Paula Fernanda Duarte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 08:15
Processo nº 1004480-71.2021.4.01.3502
Altamiro Martins de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 10:09