TRF1 - 1006354-91.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006354-91.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA CRISTINA DELFINO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006354-91.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA CRISTINA DELFINO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários sucumbenciais a que fora condenada pela Turma Recursal. -
05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006354-91.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA CRISTINA DELFINO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 4 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
26/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006354-91.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA CRISTINA DELFINO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a liberação do saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte autora FLAVIA CRISTINA DELFINO (CPF: *17.***.*32-32), em cumprimento da sentença ID 1304801281.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006354-91.2021.4.01.3502 AUTOR: FLAVIA CRISTINA DELFINO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (X) RÉU - data: 20/09/2022 - ID: 1324421764 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/09/2022 10:39
Juntada de recurso inominado
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08/09/2022 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006354-91.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA CRISTINA DELFINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA DUARTE - GO28549 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a expedição de alvará judicial autorizando o saque integral do FGTS da conta respectiva, no valor de R$ 27.888,57 (vinte e sete mil e oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A autora alega, em síntese, que possui em sua conta vinculada ao FGTS um saldo disponível de R$ 27.888,57.
Narra que está construindo uma casa, em um lote adquirido, juntamente com seu cônjuge, na constância de seu casamento.
Sustenta preenchidos os requisitos legais para fazer jus ao saque, e que, mesmo assim, a CEF indeferiu o pedido.
Requer, pois, a expedição de alvará judicial.
Citada, a CEF apresentou contestação (id. 822872615).
Decido.
No plano normativo, no que interessa ao objeto do presente feito, vigora a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que trata sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O art. 20 do mencionado diploma enumera as hipóteses diante das quais as contas vinculadas ao FGTS poderão ser movimentadas.
Entre tais hipóteses, destacam-se as regras contidas nos incisos V, VI e VII, in verbis: “Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; (...)” No afã de atender ao melhor escopo da norma, a jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que o rol de hipóteses previstas no art. 20 da supracitada lei tem natureza exemplificativa, autorizando o saque do FGTS mesmo em situação não previstas no referido diploma legal, senão observem: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
ART. 20 DA LEI N. 8.036/90.
HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A quaestio iuris gira em torno da verificação das hipóteses de levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, de acordo com o art. 20 da Lei n. 8.036/90.
A Caixa Econômica Federal alega que é incabível a utilização de saldo do FGTS para pagamento de reforma de imóvel não financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, já que o rol de hipóteses de saque estaria previsto em numerus clausus. 2.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS.
Precedentes. partindo dessa premissa, dois outros pontos devem ser resolvidos in casu. 3.
Primeira questão.
Esta Superior Corte tem entendimento firmado de que, com base no art. 35 do Decreto n. 99.684/90, que regulamentou o art. 20 da Lei n. 8.036/90, permite-se utilizar o saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, ainda que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que se preencham os requisitos para ser por ele financiada. (...) (REsp n. 1.251.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.) Logo, o entendimento pretoriano é no sentido de admitir-se o levantamento do FGTS em outras situações além daquelas expressamente contempladas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, inclusive para fins de compra de materiais de construção.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA.
RECONVENÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO SALDO DO FGTS PARA COMPRAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD.
LINHA DE CRÉDITO OFERECIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Consta dos autos, que o recorrente propôs reconvenção, na origem, com o escopo de utilizar o saldo de sua conta de FGTS como entrada de um parcelamento de dívida referente ao Construcard.
Seu pleito baseia-se no fato de os recursos do empréstimo terem sido destinados à reforma de sua moradia, que estava em mau estado de conservação, inclusive com estrutura comprometida, o que demandava reparos urgentes. 2.
A controvérsia instalada no processo se resume em saber se o saldo de conta do FGTS pode ser liberado para o pagamento de dívida oriunda de linha de crédito (Construcard), que possui a Caixa Econômica Federal como credora, para compra de material de construção em lojas por esta credenciadas.
O débito, que originou a Ação Monitória, estava em R$ 14.108,01 (catorze mil, cento e oito reais e um centavo), em 25 de julho de 2012. 3.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. 4.
O STJ, há tempos, permite o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/1990, tendo em vista a finalidade social da norma e a proteção ao direito à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana, como na hipótese sub judice, em que o recorrente pretende adimplir a sua dívida com a CEF pela compra de materiais de construção para o se imóvel residencial. 5.
O saudoso Ministro Teori Albino Zavasck, quando integrava o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 779.063/PR, entendeu: "O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam o saque na hipótese em comento, em que a casa em que reside o fundista foi atingida por vendaval, tendo sido constatado risco de desabamento." 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.791.100/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019.) No caso em tela, a parte autora comprovou a compra o imóvel pela Escritura Pública de Compra e Venda (id. 730708072).
Também restou comprovado o início das obras, por meio do Alvará de Licença (id. 730708068), do Contrato de Empreitada (id. 730708090) e das Notas Fiscais com materiais para construção (id’s. 730708094 e 730740448).
Portanto, assiste razão à parte autora, com fulcro no direito à moradia e no princípio da dignidade humana, por meio dos quais é consentânea ao ordenamento jurídico a expedição de alvará judicial para o saque dos valores constantes na conta do FGTS da parte autora, para fins de construção do imóvel, destinado à habitação da autora e de seu cônjuge.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO a liberação do saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte autora para ser utilizado na construção do imóvel no lote adquirido pela autora, conforme Escritura (id. 730708072).
A presente sentença servirá de alvará judicial para fins de levantamento do FGTS pela parte autora junto à Caixa Econômica Federal.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Sem reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 5 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 19:09
Juntada de Certidão
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05/09/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 19:09
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 05:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/01/2022 23:59.
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19/11/2021 13:19
Juntada de contestação
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11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DELFINO em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:09
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006354-91.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA CRISTINA DELFINO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. -
27/10/2021 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 08:28
Conclusos para despacho
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15/09/2021 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/09/2021 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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