TRF1 - 1005947-22.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005947-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODETE TELES DE OLANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO-OFÍCIO Por meio da petição ID 1978944693, a parte autora solicita a expedição de ofício ao Banco do Brasil, com vistas a se permitir o levantamento dos valores depositados (referentes ao pagamento da RPV 2023.3502.073.001466) pela genitora da parte autora.
Decido.
O laudo ID 874079575 indica que a parte autora padece de "sequelas de acidente vascular encefálico do tipo hemorrágico, epilepsia e retardo mental.", o que a impede de praticar sozinha alguns atos da vida civil, tal como o saque da RPV 2023.3502.073.001466.
Neste momento, reputo viável autorizar a genitora da parte autora a sacar a RPV 2023.3502.073.001466, em nome desta.
Não se mostra razoável a negativa de imediato levantamento deste valor pela genitora da parte autora, visto que eventual processo para a aplicação de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada ou mesmo a curatela, acabaria, ao final, por conceder à mãe da autora autorização para levantar tais valores em nome desta.
Isso posto, AUTORIZO o levantamento dos valores da RPV 2023.3502.073.001466 pela Sra.
LOURDES ALVES DE OLANDA (CPF *16.***.*64-87) em nome de sua filha ODETE TELES DE OLANDA (CPF *15.***.*09-43).
Uma via da presente decisão servirá de ofício a ser apresentado pela genitora da parte autora ao gerente da agência do Banco do Brasil onde será feito o saque/transferência da RPV.
A autenticidade desta decisão-ofício poderá ser comprovada por meio do QR Code gerado automaticamente pelo Sistema Pje ao ser feito download da mesma.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005947-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODETE TELES DE OLANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1775115593).
Expeça-se RPV da parte autora, RPV dos honorários periciais e RPV dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da advogada Dra.
Iara Miranda dos Santos (OAB/GO 60493 e CPF: *99.***.*89-04). -
23/08/2023 17:05
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2023 15:10
Juntada de manifestação
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20/07/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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02/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ODETE TELES DE OLANDA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005947-22.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ODETE TELES DE OLANDA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2023 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
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23/05/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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07/02/2023 20:17
Recebidos os autos
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07/02/2023 20:17
Juntada de intimação
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20/10/2022 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/10/2022 11:42
Juntada de documento comprobatório
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10/10/2022 13:53
Juntada de Informação
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14/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ODETE TELES DE OLANDA em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:06
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 15:31
Juntada de documentos diversos
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29/08/2022 16:13
Juntada de apelação
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29/08/2022 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005947-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODETE TELES DE OLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IARA MIRANDA DOS SANTOS - GO60493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 103.687.185-9; DER:14/11/2019– id1035909280).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (ID874079575) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “sequelas de acidente vascular encefálico do tipo hemorrágico, epilepsia e retardo mental” e possui deficiência/impedimento físico, mental,intelectual e sensorial em grau elevado (quesitos “1” e “2”).
A expert destaca: “não consegue andar, não assume a posição em pé, não tem consciência de movimentos e seus propósitos, na manuseia objetos, não consegue tomar banho, comer e trocar de roupa sozinha, não empurra sua própria cadeira, não tem percepção de vontade de urinar e defecar, não tem boas mastigação e deglutição, não conversa, não compreende comandos simples, não interage com o meio externo, entre muitas outras limitações.
Vive em estado vegetativo. É totalmente dependente de terceiros para toda e qualquer tarefa” (quesito “2”).
A expert aponta que a deficiência impede a pericianda de garantir o próprio sustento e/ou de sua família (quesito “3”).
Aduz, a perita, ainda, que a deficiência impede que a pericianda participe efetivamente da vida em sociedade, pois “a dificuldade decorre diretamente do seu estado vegetativo, na medida em que este determina, inexoravelmente, uma falta prolongada de reação e alerta em relação ao meio ambiente.
Existe uma preservação suficiente do cérebro, que conserva apenas os reflexos autônomos e motores e os ciclos de sono-vigília, ou seja, autora tem abertura ocular, boceja, dorme e acorda, etc..” (quesito “5”).
Em relação à data estimada do início da deficiência/impedimento, a perita relata que o retardo mental é de nascença.
O acidente vascular encefálico aconteceu em abril de 2020 devido um aneurisma cerebral também congênito e que passou despercebido.
A epilepsia e o estado vegetativo se instalaram após o evento sangramento (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, uma vez que “o prognostico do estado vegetativo é desolador” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id890552552), o seguinte quadro: o grupo familiar é composto pela autora e sua mãe.
Das condições de moradia: reside em casa de alvenaria, rebocada com pintura interna e externa, forro de PVC, piso de cerâmica, telhas Eternit, água encanada, energia elétrica, pavimentação asfaltica, rede de esgoto.
Os bens guarnecem a residência são: mesa, cadeiras, armários de cozinha, forno elétrico, geladeira, fogão, cama de solteiro, guarda-roupas, sofás, rack, TV, cama de casal, cômoda.
Da renda: R$ 1.100,00 / 02 = R$ 550,00 por pessoa.
Despesas: Com energia, água e gás de cozinha totalizam R$485,44; com alimentação, funerária, fraldas e transporte R$1.555,00, e com medicamentos R$ 150,00.
Conclusões: após observação in loco, entrevista e coleta de dados, imagens e avaliação socioeconômica, o estudo social evidencia, dentro dos parâmetros da assistência social que a autora vivencia hipossuficiência econômica no momento, haja vista a única fonte de renda proveniente da pensão da genitora ser insuficiente para subsidiar os gastos essenciais do referido grupo com dignidade, particularmente as demandas do tratamento médico da requerente.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que é possível se estender a renda per capita do grupo familiar para até ½ salário mínimo.
Ademais, mesmo que não se aplicasse tal extensão do limite de renda, denota-se do caso concreto, bem como do compulsar dos autos, que a parte autora possui gastos fixos com água, energia, gás, alimentação, fraldas e medicação (id890552551), o que, nos termos do Art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, constitui comprometimento do orçamento comprovadamente necessário à preservação da saúde e da vida; o que deve ser levado em consideração no momento de análise da renda per capita familiar.
Neste sentido, resta demonstrado, de forma latente nos autos, que a autora não goza de condições para trabalhar, pela condição grave e irreversível de saúde (id874079575 pág 2), bem como devido ao desenvolvimento físico, mental, intelectual e sensorial comprometido pelo estado vegetativo da autora.
Denota-se que a autora está morando com a mãe pensionista de 77 anos, que é a única provedora de renda (RG nº 2328985/2 e CPF nº *16.***.*64-87 ID:890552551pág.2), sendo inviável que todos os gastos sejam suportados por ela, sem a devida ajuda de terceiros.
Portanto, entende-se que faz jus, a autora, à percepção do benefício.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Conquanto, em contestação, o INSS alega que a renda familiar seja superior a ½ salário mínimo, como presente em CADUNICO desatualizado.
Todavia, em CADUNICO atualizado comprova que a renda é inferior a ½ salário mínimo, e ainda a perícia foi realizada um ano após, na qual consta como a única fonte de renda a pensão recebida pela genitora, o que de fato não é suficiente para subsidiar os gastos essenciais do referido grupo, por ser uma idosa de 77 anos e a autora em estado vegetativo.
Por fim, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único restou comprovado pelo fato da autora ter percebido por longo período o benefício ora pleiteado.
Também, em rápida pesquisa no sítio https://meucadunico.cidadania.gov.br/meu_cadunico/ : Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 14/11/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 17:45
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 18:09
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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20/04/2022 17:39
Juntada de impugnação
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20/04/2022 14:55
Juntada de documentos diversos
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20/04/2022 11:56
Juntada de contestação
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24/02/2022 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:36
Perícia designada
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18/01/2022 21:42
Juntada de laudo pericial
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30/12/2021 16:33
Juntada de laudo pericial
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30/10/2021 01:48
Decorrido prazo de ODETE TELES DE OLANDA em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 23:38
Juntada de documentos diversos
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21/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005947-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODETE TELES DE OLANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 24/11/2021, às 08:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
19/10/2021 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 20:10
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:02
Conclusos para despacho
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28/09/2021 14:11
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2021 01:04
Decorrido prazo de ODETE TELES DE OLANDA em 18/06/2021 23:59.
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19/05/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:50
Conclusos para despacho
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10/02/2021 00:28
Decorrido prazo de ODETE TELES DE OLANDA em 09/02/2021 23:59.
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18/12/2020 14:44
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 15:10
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2020 15:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/11/2020 15:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2020 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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