TRF1 - 1006755-27.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 22:33
Recebidos os autos
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10/05/2023 22:33
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/01/2023 18:07
Juntada de Informação
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08/10/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 19:01
Juntada de recurso inominado
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15/06/2022 01:53
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006755-27.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERNANDES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 706.677.757-8; DER: 17/07/2020; – id 409107881).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 874486050), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “diabetes mellitos e hipertensão arterial.
CID: E14 e I10, respectivamente” (quesito “1” do laudo pericial).
A expert aponta que o início da doença em análise foi o ano de 2009 (quesito “2”).
Ademais, a perita define que a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual: “periciando tem boas motricidade, coordenação motora, visão, amplitude de movimentos, etc” (quesito “3”), bem como não possui limitações (quesito “4”).
Diante da ausência de incapacidade, os quesitos “5” e “6” foram assinalados como “PREJUDICADO”.
A expert afirma que não existiu incapacidade laboral em momento anterior à realização da perícia (quesito “7”).
Ainda, afirma não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “não há comprovação de complicações do tipo nefropatia, retinopatia, neuropatia, infarto do miocárdio, acidente vascular encefálico, etc” (quesito “8”).
Por fim, no quesito “9” a perita afirma que há a possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual.
Enfim, a parte autora está “apta” para o trabalho, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 14:04
Juntada de contestação
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17/02/2022 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:03
Perícia designada
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01/01/2022 11:20
Juntada de laudo pericial
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23/11/2021 21:03
Juntada de outras peças
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30/10/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE FREITAS em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006755-27.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERNANDES DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 24/11/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 09h00min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora. -
19/10/2021 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 20:12
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:22
Conclusos para despacho
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31/08/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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28/08/2021 05:44
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE FREITAS em 27/08/2021 23:59.
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18/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
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20/05/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE FREITAS em 17/05/2021 23:59.
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30/04/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 09:57
Conclusos para despacho
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11/02/2021 17:51
Juntada de emenda à inicial
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22/01/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 10:40
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2021 17:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/01/2021 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2020 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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