TRF1 - 1003136-89.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003136-89.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:HELBER BASTOS DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTUNES DA ROCHA - GO10159 SENTENÇA I.
Relatório: O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de HELBER BASTOS DA CRUZ pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 329 do CP c/c artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro em concurso material.
Narra a exordial que: “HELBER BASTOS DA CRUZ, de maneira consciente e voluntária, conduziu veículo automotor sob influência de álcool, além de ter resistido a prisão após constatação da embriaguez.
Consta dos autos que, no dia 06/01/2020, por volta das 7h48min, na BR-070, KM 25, no município de Cocalzinho/GO, quando policiais rodoviários federais estavam atendendo a uma ocorrência de acidente de trânsito, visualizaram o veículo FIAT/UNO, placa JGC0713, conduzido por HELBER BASTOS DA CRUZ, o qual apresentava sinais de embriaguez.
Diante disso, procedeu-se com a abordagem do veículo e realização do teste do bafômetro no condutor, cujo resultado apontou o valor de 0,77 mg/l de álcool por litro de ar alveolar.
Nesse contexto, foi dada voz de prisão a HELBER BASTOS DA CRUZ, que, inconformado e no intuito de não ser preso, iniciou luta corporal com o policial rodoviário federal JOSÉ GOMES HENRIQUES NETO, causando-lhe lesão no punho e conseguindo evadir-se do local, emprenhando-se no meio da mata.
Todavia, no mesmo dia, os policiais rodoviários federais conseguiram encontrar HELBER BASTOS DA CRUZ dentro de uma van de transporte de passageiros, ocasião em que foi detido e encaminhado à Delegacia de Polícia de Águas Lindas, onde foi lavrado o respectivo Auto de Prisão em Flagrante.” A denúncia foi instruída com as peças do IPL n. 2020.0047212-DPF/ANS/GO.
Por meio da cota ministerial (id 402828886, pág. 03) o MPF propõe ao réu a suspensão condicional do processo, apresentando as condições a serem cumpridas.
Decisão id 410122860 recebeu a denúncia oferecida em desfavor do acusado.
O réu HELBER BASTOS DA CRUZ apresentou resposta à acusação id 730924465, reservando no direito de apresentar sua defesa oportunamente durante a instrução criminal.
Decisão id 773771002 confirmou o recebimento da denúncia.
Em audiência, realizada no dia 13 de dezembro de 2021, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como tomou-se o interrogatório do réu, conforme ata de audiência id 858691063.
O MPF apresentou suas alegações finais id 951640682, requerendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal c/c art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
HELBER BASTOS DA CRUZ apresentou suas alegações finais id 969977689, sustentando que os elementos de prova colacionados aos autos são insuficientes para promover sua condenação quanto ao crime que ora lhe é imputado.
Despacho id 1162635259 chamou o feito à ordem, considerando que o réu não foi intimado acerca da proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MPF.
Em razão disso, designou audiência admonitória para oferecimento da referida proposta.
Em audiência realizada no dia 14 de novembro de 2022 foi homologada a suspensão condicional do processo formulada pelo MPF.
Despacho id 1859313147 determinou a intimação do réu para comprovar o pagamento integral da prestação pecuniária.
Certidão id 1884492189 informou o decurso de prazo para o réu comprovar o pagamento integral da prestação pecuniária.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 1906585683, requer a revogação da suspensão condicional do processo concedida ao acusado e, por conseguinte, o prosseguimento da ação penal, considerando o descumprimento das condições que lhe foram impostas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: Inicialmente, verifica-se que o requerimento do MPF de revogação da suspensão condicional do processo merece ser acolhido.
A teor do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, a suspensão poderá ser revogada se o acusado descumprir qualquer condição imposta.
No presente caso, o acusado foi intimado para comprovar o pagamento integral da prestação pecuniária a ele imposta como condição do SURSI processual, porém, o prazo transcorreu in albis (id 884492189).
Sendo assim, a presente ação penal deve prosseguir com seus atos processuais ulteriores.
A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de HELBER BASTOS DA CRUZ pela suposta prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal c/c art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material. a) Crime de resistência (art. 329 CP) Trata-se de crime doloso que exige para sua tipificação a oposição ativa do agente, por meio de violência ou ameaça, a um ato legal praticado por funcionário competente para a sua execução.
In verbis: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” b) Crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) Trata-se de crime de perigo abstrato que consiste em dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica ou outra substância psicoativa, crime conhecido como embriagues ao volante.
In verbis: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)”.
A legislação que tipifica criminalmente a embriagues ao volante é plenamente justificada, uma vez que muitos dos acidentes automobilísticos são causados pela ingestão de álcool ou substância psicoativa pelo condutor. c) Da materialidade delitiva e autoria: A materialidade restou demonstrada por meio do teste de etilômetro (id 266648364, pág. 21/22), pelo exame de corpo de delito (id 266648364, pág. 83) e termo de depoimento (id 266648364, pág. 13) Pelo que consta nos autos, no dia 06 de janeiro de 2020, na BR-070, Km 25, no município de Cocalzinho/GO, HELBER BASTOS DA CRUZ, conduziu veículo automotor sob a influência de álcool, bem como resistiu à ordem emanada de policial mediante o uso de violência.
No tocante à autoria, verifica-se pelas provas juntadas aos autos que policiais rodoviários federais realizaram abordagem no veículo conduzido por HELBER, Fiat/Uno, placa JGC0713, pois o condutor apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica.
Em razão disso, HELBER foi submetido ao teste de bafômetro, cujo resultado apontou a quantidade de 0,77 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, valor superior ao limite de 0,3 mg/l, previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Diante disso, o réu recebeu voz de prisão.
Todavia, inconformado, HELBER se opôs a execução do ato, resistindo e agredindo o policial rodoviário federal José Gomes Henrique Neto, conseguindo, assim, evadir-se do local entrando num matagal próximo.
Na sequência, os policiais encontraram o réu em uma VAN que realizava transporte de passageiros.
Vale destacar que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, ou seja, presume-se perigosa a simples ação de conduzir veículo nas condições referidas.
Logo, o risco é presumido pelo legislador, não afastando tal conclusão eventual alegação de que a condução do veículo foi normal e não causou perigo a ninguém.
Desse modo, a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante (0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar) pode ser comprovada por meio da utilização do teste do bafômetro, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, constatada concentração de álcool no sangue em valor superior ao limite permitido pela legislação vigente, resta configurado o referido delito, independente da condução anormal do veículo ou da aparência do agente.
Ao ser interrogado, HELBER BASTOS DA CRUZ confessou que estava dirigindo o veículo alcoolizado e que empreendeu fuga no momento em que recebeu voz de prisão dos policiais.
As testemunhas de acusação confirmaram os depoimentos dos condutores prestados perante a autoridade policial.
No caso, verifica-se que os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estão em harmonia com as demais provas dos autos, sendo, assim, meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, conforme entendimento dos tribunais superiores.
Ademais, cabe ressaltar que o direito ao exercício de autodefesa é limitado, não admitindo a prática de outro delito, como agredir agente público no exercício de suas funções, a fim de se evadir da ordem por eles emanada.
Assim, não há dúvidas quanto à prática do ato delitivo pelo réu, uma vez que HELBER foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, tendo ele empreendido fuga, logo após ser dada voz de prisão pelos policiais rodoviários federais que estavam em serviço.
Além disso, nota-se que o réu resistiu à execução da ordem emanada pelos policiais rodoviários federais, mediante violência física a um deles.
Portanto inexiste dúvida quanto ao crime de embriaguez ao volante e de resistência, uma vez que restou demonstrado, por meio do teste de bafômetro, que HELBER conduzia veículo estando alcoolizado, bem como resistiu à ordem de prisão emanada por policial rodoviário federal, evadindo-se do local dos fatos.
Destarte, a conduta atribuída ao réu amolda-se ao tipo penal de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal.
Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos possui elementos aptos a evidenciar o dolo na conduta da agente na prática dos delitos. d) Da incidência da atenuante pela confissão espontânea Cabe ressaltar que durante o interrogatório o réu HELBER, espontaneamente, confessou a prática dos atos delitivos, reconhecendo que conduzia o veículo estando alcoolizado, bem como resistiu à ordem de prisão emanada pelos policiais rodoviários federais.
Portanto, encontra-se espaço para a utilização do benefício da confissão espontânea a título de atenuante, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Nesse conjunto de ideias, verifico que os elementos de prova trazidos aos presentes autos são suficientes para se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma sentença penal condenatória, que o réu HELBER BASTOS DA CRUZ é culpado pela prática dos delitos previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 329 do Código Penal, em concurso material (art. 69 CP).
O quadro é de fatos dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a reprovação do delito imputado ao réu.
Dessa forma, é reconhecida a existência de elementos suficientes para se decretar édito condenatório em desfavor do acusado.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu HELBER BASTOS DA CRUZ pela prática dos delitos previstos no art. 306 do CTB c/c art. 329 do CP, em concurso material (art. 69 CP).
IV.
Dosimetria: Passo a DOSAR A PENA. a) Crime de embriaguez ao volante (art. 306 CTB) Na primeira fase de dosimetria as “circunstâncias do crime” não justificam o aumento da pena-base, razão pela qual a fixo a pena em 6 meses de detenção e 10 dias-multa.
Aplico-lhe, ainda, a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado.
Na segunda fase de dosimetria está presente a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Todavia, de acordo com a Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a uma redução da pena abaixo do mínimo legal.
Por tal razão, fixo as pena do réu, nesta segunda fase, em 6 meses de detenção e 10 dias-multa.
Na terceira fase não incidem causas de aumento ou diminuição da pena.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA do réu HELBER BASTOS DA CRUZ em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Aplico-lhe, ainda, a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado. b) Crime de resistência (art. 329 CP) Na primeira fase de dosimetria as “circunstâncias do crime” justificam o aumento da pena-base, uma vez que o réu, no intuito de não ser preso, iniciou luta corporal com o policial, causando-lhe lesão no punho.
Tais elementos autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando a gravidade da conduta do agente, razão pela qual fixo a pena base em 3 meses de detenção.
Na segunda fase de dosimetria está presente a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Por esse motivo, reduzo a pena ao mínimo legal.
Em razão disso, fixo a pena do réu, nesta segunda fase, em 2 meses de detenção.
Na terceira fase não incidem causas de aumento ou diminuição da pena.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA do réu HELBER BASTOS DA CRUZ em 2 (dois) meses de detenção. c) Concurso material Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou delitos distintos, as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em razão disso, fixo a pena DEFINITIVA do réu HELBER BASTOS DA CRUZ em 8 (oito) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Aplico-lhe, ainda, a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado.
Regime inicial de cumprimento da pena: aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, destacando que o réu não foi preso provisoriamente. d) Substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo, concedo ao réu HELBER BASTOS DA CRUZ a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, no total de 240 (duzentos e quarenta) horas; e b) pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a serem depositados na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo os respectivos comprovantes de pagamento serem apresentados neste juízo.
O valor da fiança prestada pelo réu (id 266648364, pág. 47) será utilizado para pagamento da prestação pecuniária.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
V.
Disposições finais: Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao TRF1. g) Após o trânsito em julgado, expeça ofício ao DETRAN/GO informando sobre a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003136-89.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:HELBER BASTOS DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTUNES DA ROCHA - GO10159 DESPACHO Solicitem-se informações acerca do cumprimento da carta precatória (id. 1514703355).
Intime-se o réu a comprovar o pagamento integral da prestação pecuniária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham-se os autos conclusos.
ANÁPOLIS, 11 de outubro de 2023. (Assinatura eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2023 15:48
Suspensão Condicional do Processo
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08/03/2023 14:23
Juntada de e-mail
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08/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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03/03/2023 18:27
Expedição de Carta precatória.
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02/03/2023 19:16
Juntada de Certidão
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14/11/2022 19:16
Juntada de Certidão
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14/11/2022 19:01
Juntada de ata de audiência
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14/11/2022 19:00
Desentranhado o documento
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14/11/2022 18:59
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2022 14:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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14/11/2022 18:59
Suspensão Condicional do Processo
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14/11/2022 18:58
Juntada de Ata de audiência
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10/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:23
Juntada de manifestação
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27/09/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES DA ROCHA em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 02:27
Publicado Intimação polo passivo em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1003136-89.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:HELBER BASTOS DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTUNES DA ROCHA - GO10159 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença sob ID 1.318.005.766 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 19 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
19/09/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:30
Expedição de Carta precatória.
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15/09/2022 09:32
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 14:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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15/09/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 04:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:49
Decorrido prazo de HELBER BASTOS DA CRUZ em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003136-89.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:HELBER BASTOS DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTUNES DA ROCHA - GO10159 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, por meio de Cota Ministerial (id402828886, pág. 3) o Ministério Público Federal requereu “a intimação do denunciado para audiência admonitória, a fim de que se manifeste acerca da proposta de suspensão condicional do processo ora formulada, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, pelo prazo de 2 (dois) anos”.
Por meio da decisão id410122860 foi determinada a expedição de carta precatória para realização de audiência admonitória, a fim de apresentar proposta oferecida pelo MPF de suspensão condicional do processo.
Todavia, nota-se que a carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Cocalzinho de Goiás (id471988871) não especificou de forma clara que a finalidade da missiva era a realização de audiência admonitória naquele juízo deprecado.
Por conseguinte, o juízo deprecado não cumpriu o referido ato de maneira integral, limitando-se em apenas citar o acusado para apresentar resposta à acusação, conforme mandado de citação (id773478489, pág. 8).
Chamo o feito à ordem, convertendo-o em diligência.
Designe a secretaria data para realização de audiência admonitória para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, intimando-se as partes na sequência.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Anápolis/GO, 23 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 18:38
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 15:05
Juntada de alegações/razões finais
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25/02/2022 13:54
Juntada de alegações/razões finais
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31/01/2022 04:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 19:16
Juntada de Certidão
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13/12/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 19:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/12/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/12/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 18:59
Juntada de Ata de audiência
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03/12/2021 04:32
Decorrido prazo de Jose Gomes Henriques Neto em 29/11/2021 10:10.
-
29/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 00:09
Decorrido prazo de Pamela Pereira Vieira em 28/11/2021 14:14.
-
27/11/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 10:16
Juntada de diligência
-
26/11/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 20:09
Juntada de diligência
-
01/11/2021 00:00
Decorrido prazo de HELBER BASTOS DA CRUZ em 30/10/2021 06:00.
-
27/10/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 03:59
Decorrido prazo de HELBER BASTOS DA CRUZ em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003136-89.2020.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo e, em cumprimento à decisão de id. 773771002, faço inclusão na pauta deste Juízo da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, pela forma remota através do aplicativo TEAMS, a ser realizada nos autos em epígrafe, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogado o réu, marcada para o dia 13/12/2021, às 14h (horário de Brasília/DF).
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ5MmE5M2UtNzYwZS00YTNkLTllMGUtODk1ZWJlYmQyYjk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d As partes, com supedâneo no princípio da cooperação, poderão viabilizar a participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de whatsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Intimem-se, valendo-se de meios alternativos.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), o MPF, réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/watts app.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I– acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 15 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
25/10/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/12/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
23/10/2021 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:59
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 00:35
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
14/10/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 14:29
Outras Decisões
-
14/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:19
Juntada de resposta
-
09/09/2021 18:49
Juntada de procuração/habilitação
-
16/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:57
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2021 15:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2021 15:15
Processo Reativado - baixa cancelada
-
10/03/2021 15:15
Baixa Definitiva
-
07/01/2021 15:02
Recebida a denúncia contra HELBER BASTOS DA CRUZ - CPF: *06.***.*68-75 (INVESTIGADO)
-
18/12/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:26
Juntada de denúncia
-
13/11/2020 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 10:44
Juntada de relatório final de inquérito
-
03/08/2020 16:55
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
03/08/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:46
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/07/2020 13:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:11
Juntada de Petição (outras)
-
02/07/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/06/2020 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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