TRF1 - 0008367-79.2009.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2022 03:59
Decorrido prazo de VALDEMIR ANTONIO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO MACIEL em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO MACIEL em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:58
Decorrido prazo de VALDENEI PEREIRA DE MORAIS em 09/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 23:01
Baixa Definitiva
-
28/08/2022 23:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
06/08/2022 08:33
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 21:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
27/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/07/2022 12:33
Juntada de volume
-
27/07/2022 12:30
Juntada de apenso
-
13/06/2022 09:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/03/2022 14:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/03/2022 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
07/03/2022 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/03/2022 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927146 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
04/03/2022 12:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/02/2022 09:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/02/2022 15:29
PROCESSO RECEBIDO
-
21/02/2022 13:33
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
17/02/2022 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/02/2022 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
11/02/2022 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926473 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
09/02/2022 18:15
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ANTONIO EUSTAQUIO MACIEL
-
09/02/2022 15:45
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/02/2022 09:32
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
01/02/2022 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926081 PETIÇÃO
-
01/02/2022 15:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/01/2022 10:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/01/2022 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924701 PETIÇÃO
-
17/12/2021 13:58
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 17/12/2021, DISPONIBILIZADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.00.008740-3/MG E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
GESTÃO TEMERÁRIA (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86).
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
ABSOLVIÇÕES MANTIDAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE UM DOS RÉUS COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Antônio Eustáquio Maciel contra sentença que julgou parcialmente procedente a imputação contida na denúncia para condenar Antônio Eustáquio Maciel pela prática do crime disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; e absolver Valdinei Pereira de Morais, Raimundo dos Santos Oliveira e Valdemir Antônio da Silva da acusação de praticar o delito do art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/1986; bem como todos os acusados da prática do delito previsto no art. 17 da Lei 7.492/1986. 2.
Consoante a denúncia os acusados Valdinei Pereira de Morais, Antônio Eustáquio Maciel, Raimundo dos Santos Oliveira e Valdemir Antônio da Silva, teriam incidido, em concurso de agentes, na prática do delito capitulado no art. 4°, parágrafo único, e 17 da Lei 7.492/86.
Segundo o MPF Antônio Eustáquio Maciel, na condição de presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção de João Pinheiro CREDIJOP, Raimundo dos Santos Oliveira, ex-diretor financeiro, e Valdemir Antônio da Silva, ex-diretor administrativo, teriam empreendido gestão temerária à sociedade cooperativa em questão ao concederem operações de crédito ruinosas a nove empresas cooperadas, incorrendo, portanto, nas condutas tipificadas nos artigos 4°, parágrafo único e 17, ambos da Lei 7492/86. 3.
Ainda segundo a acusação no período de outubro de 2000 a agosto de 2001 a empresa Curiosa Ltda., gerida e administrada pelo denunciado Valdenei Pereira de Moraes, obteve créditos denominados liberação empréstimo troca de cheque, sem qualquer formalização contratual, e utilizados para cobertura de saques a descoberto em conta de depósitos ou sacados diretamente no caixa da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção de João Pinheiro CREDIJOP. 4.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao réu Raimundo dos Santos Oliveira, haja vista que o réu completou 70 (setenta) anos de idade na data de 07/08/2013, antes da sentença absolutória e os atos que lhe são imputados aconteceram entre 10/2000 e 08/2001 e a denúncia foi recebida em 11/01/2010. 5.
Considerando que há recurso de apelação da acusação o prazo prescricional regula-se pela pena máxima em abstrato que, no caso, o art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (gestão temerária de instituição financeira) fixa a pena máxima para o delito em 08 (oito) anos de reclusão, cujo prazo prescricional se verifica em 12 (doze) anos.
Assim, o prazo prescricional para o réu é reduzido pela metade, verificando-se em 06 (seis) anos.
Desse modo, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, entre a data dos fatos (entre 10/2000 e 08/2001) e o recebimento da denúncia (11/01/2010). 6.
A indeterminação da conduta tipificada no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86 não se mostra em grau suficiente para configurar ofensa ao princípio constitucional da legalidade, porquanto perfeitamente apreensível no contexto das condutas de natureza formal tipificadas no âmbito do direito penal econômico visando à coibição de fraudes e descumprimentos de regras legais e regulamentares que regem o mercado financeiro. 7.
Assim, não observadas as normas aplicáveis ao mercado financeiro, há o cometimento de situação irregular, bem como fraude apta a ensejar a imputação da infração ao art. 4º da Lei 7.492/86.
Com efeito, ante a impossibilidade de o legislador prever a descrição de todos os atos temerários que poderiam ser praticados em uma instituição financeira, valeu-se desse elemento normativo do tipo - temerária -, o que é absolutamente válido no direito penal, especialmente nos tipos penais abertos (como exemplo clássico, temos grande parte dos delitos culposos).
Precedentes. 8.
Mantidas as absolvições dos réus Valdinei Pereira de Morais e Valdemir Antônio da Silva, tendo em vista que Valdinei Pereira, um associado da CREDIJOP, nunca exerceu cargo de direção ou assessoramento na cooperativa, não sendo possível lhe imputar a prática do delito.
Isso porque, o tipo penal não criminaliza a conduta do associado/beneficiário, mas sim dos controladores, administradores (diretores, gerentes), nos termos do art. 25 da Lei n. 7.492/1986.
Ainda que se vislumbrasse um concurso eventual de agentes (§2° do art. 25 da Lei n. 7.492/1986), não há no caderno processual qualquer comprovação de sua atuação ou que tenha concorrido para a consumação do delito de gestão temerária. 9.
Também correta a absolvição de Valdemir Antônio, pois como colacionado na sentença, tanto no contrato como nas notas promissórias dadas pelo tomador do crédito só constavam a assinatura de Antônio Eustáquio, não havendo qualquer lavra ou documento que aponte o acusado como responsável por ordens de concessão de crédito.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo não apontaram o réu como pessoa que tinha ciência ou que teria anuído com os atos praticados por Antônio Eustáquio. 10.
A materialidade e a autoria do delito do art. 4° da Lei n. 7.492/1986 em relação ao réu Antônio Eustáquio Maciel estão devidamente demonstradas nos autos, tanto é que não foram objeto de irresignação por quaisquer das partes. 11.
A dosimetria aplicada na sentença também não merece reparos, pois o magistrado sentenciante fixou a pena-base pouco acima do patamar mínimo legal 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa por valorar negativamente duas das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam: as circunstâncias do crime e as consequências do delito.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes ou ainda causas de aumente ou de diminuição da pena o que cumulou numa penalidade definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 12.
Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do réu Raimundo dos Santos Oliveira pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no nos artigos 107, IV, 109, III, e 115, todos do CP. 13.
Apelações do Ministério Público Federal e da defesa de Antônio Eustáquio Maciel desprovidas.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu Raimundo dos Santos Oliveira pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no nos artigos 107, IV, 109, III, e 115, todos do CP; e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e da defesa de Antônio Eustáquio Maciel, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
15/12/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/12/2021 -
-
14/12/2021 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:12
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
06/12/2021 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924322 PETIÇÃO
-
06/12/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - declarou, de ofício, a extinção da punibilidade do apelado Raimundo dos Santos Oliveira pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, III, e 115, todos do CP; e negou provimento à apelação do Min
-
03/12/2021 19:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/12/2021 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/12/2021 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/12/2021 15:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 83/2021 DPU
-
02/12/2021 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/12/2021 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
-
24/11/2021 16:49
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/11/2021, DISPONBILIZADA EM 23/11/2021
-
23/11/2021 19:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 83/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de dezembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 22 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
22/11/2021 17:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2021
-
17/11/2021 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/11/2021 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/10/2021 19:39
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 22/10/2021 E DISPONIBILIZADO EM 21/10/2021.. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
21/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.00.008740-3/MG De ordem do Excelentíssimo Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator, nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do CPC, tendo em vista a manifestação do Ministério Público Federal às fls. 969-972, contendo proposta de Acordo de Não Persecução Penal, intime-se o apelante ANTONIO EUSTAQUIO MACIEL, bem como os apelados VALDENEI PEREIRA DE MORAES, VALDEMIR ANTÔNIO DA SILVA e RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA para ciência e manifestação sobre o referido acordo.
Publique-se.
Intimem-se Brasília, 18 de outubro de 2021.
MATEUS CHAGAS DE PAIVA SOARES CHEFE DE GABINETE -
20/10/2021 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/10/2021
-
18/10/2021 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATORIO...INTIME-SE OS APELADOS ACERCA DA PROPOSTA DE ACORDO...
-
18/10/2021 14:03
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
11/10/2021 13:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/10/2021 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/10/2021 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/10/2021 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921530 PETIÇÃO
-
05/10/2021 14:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/09/2021 17:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/09/2021 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA: PARA ABRIR VISTA AO MPF
-
16/09/2021 12:39
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
15/09/2021 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/09/2021 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/09/2021 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
10/09/2021 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919471 PETIÇÃO
-
10/09/2021 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
10/09/2021 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
01/09/2021 16:05
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
20/04/2017 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/04/2017 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
14/06/2016 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
08/06/2016 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
08/06/2016 15:19
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO RETORNO DOS AUTOS À RELATORA
-
07/06/2016 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
15/07/2014 15:29
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
15/07/2014 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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15/07/2014 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES, REVISOR
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15/07/2014 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/07/2014 21:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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29/11/2013 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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28/11/2013 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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28/11/2013 17:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3247683 PETIÇÃO
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28/11/2013 17:23
PROCESSO RECEBIDO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
28/11/2013 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
15/10/2013 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
14/10/2013 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
14/10/2013 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3220310 PARECER (DO MPF)
-
14/10/2013 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/10/2013 18:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2013
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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