TRF1 - 0028666-83.2014.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/03/2022 10:59
Juntada de Informação
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21/03/2022 10:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 21:04
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 00:13
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028666-83.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028666-83.2014.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE ANDRADE - PI12731 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0028666-83.2014.4.01.4000 - [Reserva de Vagas para Deficientes] Nº na Origem 0028666-83.2014.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal ILAN PRESSER (Relator Convocado): Trata-se de Remessa Necessária de sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública e julgou extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Depreende-se dos autos que a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia – IBGE e a Fundação CESGRANRIO.
A ação objetivava fosse determinada a contratação de Lucélia Beatriz Quaresma de Queiroz, aprovada em processo seletivo para contratação temporária, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Consta na inicial que a candidata foi eliminada do certame em razão de incompatibilidade de sua deficiência com a atividade a ser exercida no cargo.
O Ministério Público Federal opina, nesta instância, pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0028666-83.2014.4.01.4000 - [Reserva de Vagas para Deficientes] Nº do processo na origem: 0028666-83.2014.4.01.4000 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal ILAN PRESSER (Relator Convocado): Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que objetiva a determinação de contratação de Lucélia Beatriz Quaresma de Queiroz, aprovada em processo seletivo para contratação temporária de pessoal, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Consta nos autos que a representada foi eliminada do processo seletivo regido pelo Edital 06/2013, em razão de sua deficiência ter sido considerada incompatível com a atividade a ser desempenhada no cargo de Agente de Pesquisa de Mapeamento.
Prevê a Constituição Federal que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (art. 37, VIII).
No caso, o processo seletivo realizado pretendia a contratação temporária para realização de recenseamento realizado pelo IBGE, atividade que requer aptidão física por exigir longas caminhadas, subidas de escadas, etc.
Tendo isso em vista, a equipe multiprofissional considerou a interessada como inapta para o exercício da função, uma vez que é portadora das CID 10-S72.4, M95.9 e S87.0 – problemas osteomusculares, o que poderia colocar a sua saúde em risco.
Dessa forma, seria desarrazoado exigir a contratação de pessoa cuja deficiência é incompatível com a função a ser exercida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
COREN/MG.
CARGO DE ENFERMEIRO FISCAL.
EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO SUBNORMAL OU BAIXA VISÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO CARGO.
I - O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança não é contado da data da publicação do edital, mas sim da divulgação do resultado que eliminou o candidato do certame.
II - Disposição do edital do concurso para o cargo de Enfermeiro Fiscal do COREN/MG que exige que o candidato seja portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Tipo B ou superior, dentro da validade e definitiva para conduzir veículos automotivos.
III - Consoante as regras do edital, uma das principais atribuições do cargo é a realização de atividade fiscalizatória no âmbito da circunscrição do COREN no Estado de Minas Gerais, daí a exigência de possuir carteira nacional de habilitação dentro do prazo de validade, já que para a sua locomoção para a realização dessas atividades o profissional utilizará veículo da autarquia especial.
IV - Apesar de argumentar que poderá se deslocar de várias outras formas, tais como a pé, de ônibus, metro, de trem, de bicicleta, de avião ou de carro com motorista, o certo é que esse tipo de deslocamento acabará por dificultar ou mesmo inviabilizar o devido exercício das atividades, já que esses meios de transporte provavelmente não atingem todas as localidades vinculadas ao COREN/MG ou mesmo que atinjam os trabalhos poderão não ser realizados com a presteza devida, fato esse que torna a deficiência do apelante - visão subnormal ou baixa visão, por possuir ceratocone desde os 15 anos de idade, tendo sido submetido a dois transplantes de córnea - incompatível com as atividades do cargo V - Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 0064530-35.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/08/2018 PAG.) Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos desta fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0028666-83.2014.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, FUNDACAO CESGRANRIO Advogado do(a) RECORRIDO: RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE ANDRADE - PI12731 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NECESSIDADE DE APTIDÃO FÍSICA.
DEFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO A SER EXERCIDA. 1.
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que objetiva a determinação de contratação de Lucélia Beatriz Quaresma de Queiroz, aprovada em processo seletivo para contratação temporária de pessoal, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 2.
Consta nos autos que a representada foi eliminada do processo seletivo regido pelo Edital 06/2013, em razão de sua deficiência ter sido considerada incompatível com a atividade a ser desempenhada no cargo de Agente de Pesquisa de Mapeamento. 3.
O processo seletivo realizado pretendia a contratação temporária para realização de recenseamento realizado pelo IBGE, atividade que requer aptidão física por exigir longas caminhadas, subidas de escadas, etc.
Tendo isso em vista, a equipe multiprofissional considerou a interessada como inapta para o exercício da função, uma vez que é portadora das CID 10-S72.4, M95.9 e S87.0 – problemas osteomusculares, o que poderia colocar a sua saúde em risco.
Dessa forma, seria desarrazoado exigir a contratação de pessoa cuja deficiência é incompatível com a função a ser exercida.
Precedente. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
29/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:38
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (JUIZO RECORRENTE) e FUNDACAO CESGRANRIO - CNPJ: 42.***.***/0001-16 (RECORRIDO) e não-provido
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11/11/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2021 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:23
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: FUNDACAO CESGRANRIO, Advogado do(a) RECORRIDO: RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE ANDRADE - PI12731 .
O processo nº 0028666-83.2014.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res.
Presi-10025548/2020) -
20/10/2021 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:11
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
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03/07/2020 11:41
Conclusos para decisão
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12/03/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:40
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 09:40
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 09:40
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 09:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - K3
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17/07/2019 16:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2019 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/07/2019 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/07/2019 11:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4764871 PARECER (DO MPF)
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11/07/2019 10:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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25/06/2019 18:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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