TRF6 - 0003146-27.2015.4.01.3826
1ª instância - Vara Federal de Pocos de Caldas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:32
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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27/01/2025 13:40
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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24/01/2025 11:40
Juntado(a) - Processo Desarquivado
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04/12/2024 03:09
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830 - Arquivado Provisoramente
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23/08/2023 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/08/2023 17:23
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 13:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2023 11:29
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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28/07/2023 17:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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22/07/2023 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:40
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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20/06/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 18:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:53
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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01/04/2023 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:52
Juntado(a) - Juntada de certidão
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22/03/2023 00:13
Juntado(a) - Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:13
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 17:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 17:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 17:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/03/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 11:03
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 11:03
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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11/11/2022 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:33
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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03/11/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 17:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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24/10/2022 14:35
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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24/10/2022 11:16
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 18:23
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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21/03/2022 16:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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03/03/2022 20:45
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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21/02/2022 14:17
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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16/02/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 16:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 16:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 16:17
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 16:17
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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21/01/2022 13:44
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/11/2021 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 14:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 16:42
Juntado(a) - Juntada de certidão
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19/11/2021 17:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 13:37
Juntado(a) - Juntada de certidão
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29/10/2021 00:00
Edital
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 01/2021 O MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG, Dr.
Rafael Vasconcelos Porto, com o auxílio de THAIS COSTA BASTOS TEIXEIRA e ALESSANDRO DE ASSIS TEIXEIRA, Leiloeiros Públicos Oficial, FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que a Vara Única Federal de Poços de Caldas levará à venda em arrematação pública, nas modalidades PRESENCIAL e ELETRÔNICA, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da(s) ação(ões) a seguir relacionada(s): (...) 16 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003146-27.2015.4.01.3826 EXEQUENTE(S): UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 EXECUTADO(A)(S): SANTA MARINA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL S/A - CNPJ: 23.***.***/0001-06 BEM(NS): Caldeira Heatmaster, capacidade 422.000 Kcal/H, vapor saturado 665Kg/h, em perfeito funcionamento. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em 21 de janeiro de 2020. ÔNUS: Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.641,04 (dois mil seiscentos e quarenta e um reais e quatro centavos), em 03 de abril de 2020.
DEPOSITÁRIO(A): LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Fazenda Santa Marina, Zona Rural, Poços de Caldas/MG.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Fazenda Santa Marina, Zona Rural, Poços de Caldas/MG. (...) DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: PARCELAMENTO CPC: Nos processos que em União/Fazenda Nacional não for parte exequente, será admitido o parcelamento estabelecido no art. 895 do CPC, nas seguintes condições: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01) Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; 05) Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06) Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07) Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 09) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
PARCELAMENTO PGFN nº 79/2014: Quando a parte exequente for União/Fazenda Nacional/INSS, e SOMENTE NO CASO DE BEM IMÓVEL COM O VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA SUPERIOR AO VALOR DE R$ 100.000,00, resta autorizado o parcelamento do valor da arrematação, desde que observados os seguintes requisitos (art. 98 da Lei 8.212/91 e Portaria PGFN nº. 79, de 03 de fevereiro de 2014): a) O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; b) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução.
O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida, só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; c) Sendo o valor da arrematação suficiente para quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução.
A baixa da dívida nos sistemas da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da dívida na data da arrematação; d) Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente; e) Nas hasta públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; f) Nas hastas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante.
Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis; g) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; h) Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); i) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante.
O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da presente Portaria.
Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº. 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo.
Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) utilizando o código de receita nº. 7739. j) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento cujo modelo consta no Anexo Único, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação.
O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos dos artigos 7º e/ou 8º da Portaria.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números de inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta e da carta de arrematação. k) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer prestações mensais o parcelamento será rescindido vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991; l) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência; m) O parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos artigos 10 a 13 da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002; n) Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos; o) A presente Portaria não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet através do site ww.leiloesjudiciaismg.com.br, devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, em até 24 horas de antecedência do início do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar a disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. ÔNUS DO ARREMATANTE: Custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitando o limite mínimo de 10 UFIRs (R$ 10,64) e máximo de 1.800 UFIRs (R$ 1.915,58), conforme Lei nº. 9.289/96, e comissão do(s) leiloeiro(s) de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor da arrematação.
Cabe ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
LOCAL, DATAS E HORÁRIO: Site www.leiloesjudiciaismg.com.br. 1º Leilão: dia 16/11/2021, com encerramento as 09:00horas; e 2º Leilão: dia 16/11/2021, com encerramento as 10:00horas que somente será realizado na hipótese de o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação no 1º leilão, caso em que a venda será pelo melhor preço, exceto pelo preço vil inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 01) Fica(m) intimado(a)(s) pelo presente Edital o(a)(s) executado(a)(s) e respectivo(s) cônjuge(s), se casado(a)(s) for(em), bem como o(s) advogado(a)(s), o(a)(s) depositário(a)(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, o credor fiduciário, que não sejam de qualquer modo parte no processo, caso não tenha(m) sido localizado(s) para intimação pessoal, bem como se frustrada a intimação por outro meio idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada; 02) Havendo pagamento ou pedido de parcelamento da dívida após a intimação (pessoal ou por edital), caberá ao executado pagar comissão ao leiloeiro(s) no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor devido ao erário e limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo devido a partir da publicação do edital e deverá ser paga por quem lhe der causa; 03) O(a)(s) executado(a)(s) não poderá(ão) impedir a(o)(s) leiloeiro(s) e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s), ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal); 04) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça Federal e/ou ao leiloeiro(s) quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do leilão; 05) Os débitos decorrentes de multas, IPVA e outros que eventualmente gravem o(s) bem(ns) e cujo fato gerador seja anterior à expedição da carta de arrematação serão sub-rogados no valor ofertado na arrematação; 06) O auto de arrematação será confeccionado pelo Juízo; 07) Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI; 08) Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 09) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente.
Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do NCPC/2015). 10) No caso de bem imóvel em posse de terceiro, caberá ao arrematante tomar as medidas cabíveis à sua imissão na posse do bem.
O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O Leiloeiro Publico Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
EXPEDIDO nesta cidade de Poços de Caldas, aos 26 de outubro de 2021.
Eu, Hildalice Freire Torres, Técnica Judiciária, o digitei e conferi.
E eu, Dalva Carvalho Borges, Diretor de Secretaria, reconferi e subscrevi. RAFAEL VASCONCELOS PORTE Juiz Federal -
31/08/2021 02:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 30/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:30
Juntada de Petição - Juntada de documentos diversos
-
04/08/2021 17:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
02/08/2021 11:46
Juntada de Petição - Juntada de documentos diversos
-
27/07/2021 16:38
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 16:38
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 16:38
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:38
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 17:38
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:07
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 21:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:00
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 18:00
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:04
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 11:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 16:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/03/2021 17:05
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 12:40
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 01:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANTA MARINA AGROPECUARIA E COMERCIAL S/A em 04/02/2021 23:59.
-
06/01/2021 16:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 14:04
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:52
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
27/10/2020 16:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:50
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
27/10/2020 16:49
Juntado(a) - Juntada de volume
-
31/08/2020 20:25
Juntado(a) - Petição Inicial
-
31/08/2020 16:57
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2020 17:14
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA DO DIA 16MAR2020
-
12/03/2020 18:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/03/2020 10:50
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PELO EXCDO DO ATO F.170
-
07/02/2020 12:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/02/2020 12:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/02/2020 12:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2020 12:34
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO
-
12/12/2019 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
06/12/2019 12:54
Juntado(a) - MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
-
17/10/2019 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
-
08/10/2019 17:42
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
05/09/2019 15:48
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA PFN, FLS.161/163
-
02/09/2019 16:07
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2019 08:20
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/03/2019 18:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/03/2019 17:31
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/03/2019 18:42
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/02/2019 16:36
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
14/01/2019 15:45
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2019 14:56
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2018 09:12
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/10/2018 15:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/10/2018 15:19
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
20/04/2018 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
27/02/2018 15:54
Juntado(a) - MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
21/02/2018 13:41
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2018 14:04
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/01/2018 14:03
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
17/10/2017 12:17
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER NOVO MANDADO DE PENHORA
-
17/10/2017 12:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2017 09:40
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/08/2017 17:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/08/2017 18:38
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/08/2017 18:35
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2017 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica - E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIÊNCIA DA LEILOEIRA
-
25/07/2017 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIENTIFICAR A LEILOEIRA DO INÍCIO DO PRAZO DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
-
24/07/2017 11:05
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PELO EXCDO
-
12/06/2017 15:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/06/2017 17:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/05/2017 15:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/05/2017 15:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2017 09:13
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/05/2017 13:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2017 18:41
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2017 15:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/04/2017 15:19
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS.130/131
-
04/04/2017 16:31
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
23/03/2017 11:49
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELA PGFN
-
20/03/2017 18:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2017 12:53
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/02/2017 16:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/01/2017 13:13
Confirmada a comunicação eletrônica - E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANIFESTAÇÃO DE ACEITAÇÃO DE NOMEAÇÃO POR E-MAIL PELA LEILOEIRA
-
20/01/2017 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO LEILOEIRA
-
19/12/2016 18:57
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
14/12/2016 12:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2016 09:50
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR AUTORIZADO
-
07/10/2016 14:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/10/2016 18:03
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/08/2016 15:52
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
28/07/2016 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
28/07/2016 12:41
Juntado(a) - MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
04/05/2016 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
04/05/2016 16:51
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
02/03/2016 09:35
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXQTE
-
29/02/2016 00:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2016 10:38
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/02/2016 10:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/01/2016 16:14
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA
-
30/11/2015 13:13
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/11/2015 11:53
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
06/05/2015 14:30
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2015 17:05
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/04/2015 14:10
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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