TRF1 - 1014106-03.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/06/2022 00:45
Juntada de Informação
-
01/06/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:15
Decorrido prazo de IDO GEREMIA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:05
Decorrido prazo de VILMAR BARTNIKOVSKI em 04/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 12:41
Juntada de contrarrazões
-
02/03/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 13/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:41
Decorrido prazo de COORDENADOR REGIONAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE ICMBIO em 24/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:30
Decorrido prazo de COORDENADOR REGIONAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE ICMBIO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:20
Juntada de apelação
-
29/10/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 09:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/10/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 03:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014106-03.2020.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VILMAR BARTNIKOVSKI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 POLO PASSIVO:COORDENADOR REGIONAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE ICMBIO e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por VILMAR BARTNIKOVSKI e IDO GEREMIA em desfavor do COORDENADOR REGIONAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE ICMBIO, objetivando a restituição do caminhão carroceria aberta - Placa LYS-4557, marca Mercedes Benz, Modelo L1313, ano 1976/1976, chassi nº 34.***.***/3005-88, RENAVAM 0358802920, bem como do pneu de trator e demais ferramentas inclusas no referido veículo.
Alegam serem proprietário e possuidor do bem acima descrito, cuja apreensão teria ocorrido por, supostamente, ter causado dano a Floresta Nacional do Jamari, por meio da exploração ilegal de madeira, quando houve a lavratura do Auto de Infração n. 037906/B.
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 462713917 - Pág. 1/4).
Devidamente intimada, a autoridade coatora apresentou informações (ID Num. 672169007 - Pág. 1/9).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação segurança. É o breve relatório.
As preliminares suscitadas pelo impetrado se confundem com mérito.
Assim, passo a análise do mérito. É sabido que para a interposição de mandado de segurança é imprescindível a existência materializada de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade.
Exige-se um ato concreto que possa por em risco o direito do postulante, não bastando apenas a suposição de um direito.
O presente mandamus foi manejado objetivando a restituição de veículo.
Na hipótese, ainda em sede liminar, constatei inexistir elementos suficientes para demonstrar a boa fé dos impetrantes, razão pela qual oportunizei a vinda de informações do impetrado, que assim se manifestou: “...
Ora, o Auto de Infração lavrado na ocorrência, de nº 037906/B, deu origem ao processo administrativo nº 02119.001579/2019-44, no qual consta manifestação da chefia da FLONA Jamari acerca da apreensão do caminhão, Nota Técnica nº 2 (6779538), onde relata que que no dia 22/08/2019 a equipe de fiscalização estava no interior da FLONA Jamari percorrendo carreadores e explanadas abertos irregularmente por extratores de madeira em toras, e, que no momento em que a equipe saía da FLONA, área do entorno daquela Unidade de Conservação, encontrou o caminhão vermelho, equipado com rádio e com um pneu de trator na carroceria, o qual seguia para o interior da UC, guiado pelo Sr.
MARCELO TRINDADE GEREMIA.
Diante disso, o agente de fiscalização lavrou o Auto de Infração, apreendeu o caminhão, o pneu de trator e o rádio transmissor HT, e o motorista foi conduzido à Polícia Federal.
O rádio transmissor também foi apreendido pela Polícia Federal e permaneceu sob a sua guarda, conforme Auto de Apresentação e Apreensão lavrado pela Polícia, fl. 9/9 do documento SEI 5809744.
O agente de fiscalização do ICMBio ÁQUILAS MASCARENHAS, chefe da FLONA Jamari e responsável pela lavratura do auto de infração nº 037906-B, afirmou que desde o ano de 2015 vem ocorrendo combate à exploração irregular de madeira no interior da UC e que esse tipo de exploração, realizada de forma irracional, está ocasionando um dano continuado à unidade, que pode ser comprovado pela Nota Informativa do Serviço Florestal Brasileiro (5958462).
E que a área danificada na região do auto de infração em questão, corresponde à aproximadamente 9.000 ha. (nove mil hectares), dentro da zona de conservação da FLONA Jamari.
O argumento dos impetrantes de que o autuado voltava para a cidade quando foi abordado pela equipe de fiscalização já foi refutado no processo administrativo pelo agente autuante, ao confirmar que o autuado seguia em direção à Unidade de Conservação – UC, no momento da abordagem da equipe de fiscalização...”.
Por meio da petição de ID 712321448 - Pág. 1, os impetrantes requerem a juntada de relatório elaborado pela autoridade policial onde menciona falta de autoria e materialidade quanto ao crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/1.998.
Destaco a independência das instâncias civil, penal e administrativa, no tocante as seus respectivos julgados, com a ressalva das hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria.
In casu, houve a juntada tão somente de relatório de inquérito policial, que tem caráter meramente informativo, sendo dispensável para a propositura da ação penal, caso a materialidade e autoria do crime puderem ser comprovadas de outras formas pelo Ministério Público.
Portanto, entendo que não existe prova hábil a respaldar de forma consistente as alegações da parte impetrante, a fim de demonstrar seu direito líquido e certo.
Dessa forma, constato que as razões expostas no decisum (ID. 462713917 - Pág. 1/4) permanecem hígidas, devendo fazer parte integrante desta sentença, a saber: “(…) A apreensão de bens utilizados como instrumentos para a prática de atos ilícitos ambientais encontra respaldo na Lei 9.605/98, conforme se lê: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
As disposições legais estão regulamentadas pelo Decreto 6.514/2008, nos dispositivos abaixo citados: Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I – apreensão. [...] §1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. (…) Os dispositivos acima citados são, em verdade, expressões do comando constitucional de proteção ao meio ambiente, insculpido no art. 225, caput e §1º, VII, da Constituição da República: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A legitimidade da apreensão enquanto instrumento sancionatório dos ilícitos ambientais já foi chancelada pela Segunda e pela Quinta Turmas do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA (EM TORAS).
VEÍCULO AUTOMOTOR (TRATOR).
APREENSÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Constatada a infração administrativo-ambiental referente à extração irregular de madeira (em tora), que se concretizou com a utilização de veículo automotor (trator), afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável.
II - O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar de meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental.
III - Não cabe invocar-se, aqui, categorias jurídicas de direito privado, para impor a tutela egoística da propriedade privada, a descurar-se de sua determinante função social e da supremacia do interesse público, na espécie, em total agressão ao meio ambiente, que há de ser preservado, a qualquer custo, de forma ecologicamente equilibrada, para as presentes e futuras gerações, em dimensão difusa, na força determinante dos princípios da prevenção e da participação democrática (CF, art. 225, caput).
IV - Em direito ambiental aplica-se, também, o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, afigurando-se irrelevante a discussão sobre a isenção do patrimônio alegada pelo suposto terceiro de boafé.
V - Não se afigura razoável que a Administração ambiental promova a adequada aplicação da lei, na força determinante do comando constitucional da norma-matriz do artigo 225, caput, do texto magno, com a apreensão dos instrumentos das infrações e os agentes do Poder Judiciário, em excepcional exercício hermenêutico, venha a desmerecê-la no cumprimento da legislação pertinente, em clara e perversa sinalização aos agentes infratores para a continuidade da degradação ambiental, na espécie.
VI- Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU de 03/02/2006)".
VII- Nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, "excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo", caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo.
VIII - Na hipótese em exame, contudo, o ilícito noticiado, que já se operou, e o conseqüente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautelas necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afettada.
IX - Apelações e remessa oficial providas, para cassar a segurança impetrada. (AMS 0000067-79.2010.4.01.3902 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2017).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO E REBOQUE).
APREENSÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Constatada a infração administrativo-ambiental referente ao transporte irregular de madeira, que se concretizou com a utilização de veículo automotor (caminhão e reboque), afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável.
II - O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar de meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental.
III - Não cabe invocar-se, aqui, categorias jurídicas de direito privado, para impor a tutela egoística da propriedade privada, a descurar-se de sua determinante função social e da supremacia do interesse público, na espécie, em total agressão ao meio ambiente, que há de ser preservado, a qualquer custo, de forma ecologicamente equilibrada, para as presentes e futuras gerações, em dimensão difusa, na força determinante dos princípios da prevenção e da participação democrática (CF, art. 225, caput).
IV - Em direito ambiental aplica-se, também, o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, afigurando-se irrelevante a discussão sobre a isenção do patrimônio alegada pelo suposto terceiro de boa-fé.
V - Não se afigura razoável que a Administração ambientapromova a adequada aplicação da lei, na força determinante do comando constitucional da norma-matriz do artigo 225, caput, do texto magno, com a apreensão dos instrumentos das infrações e os agentes do Poder Judiciário, em excepcional exercício hermenêutico, venha a desmerecê-la no cumprimento da legislação pertinente, em clara e perversa sinalização aos agentes infratores para a continuidade da degradação ambiental, na espécie.
VI - Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU de 03/02/2006)".
VII - Nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, "excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo", caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo.
VIII - Na hipótese em exame, contudo, o ilícito noticiado, que já se operou, e o consequente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautelas necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada.
IX - Apelação provida, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. (AC 0000721-77.2011.4.01.3305 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 06/07/2017).
A apreensão, portanto, não configura ato isoladamente ilegal, pois encontra amplo amparo jurídico.
Cabe o decote da atuação administrativa, portanto, apenas quando excede os limites estabelecidos pelo ordenamento.
No caso, não existe nos autos, até o momento, prova que permita aferir a boa-fé alegada pela parte impetrante...” De se observar que a referida decisão esgotou o tema acerca da ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.
Assim, não havendo qualquer mudança nos fatos a justificar a alteração dos fundamentos acima transcritos, adoto-os como razões para decidir.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (ex vi das Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas na forma da lei.
Dê-se vista da sentença ao Ministério Público Federal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal -
20/10/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 18:45
Denegada a Segurança a VILMAR BARTNIKOVSKI - CPF: *92.***.*14-91 (IMPETRANTE), COORDENADOR REGIONAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE ICMBIO (IMPETRADO) e IDO GEREMIA - CPF: *53.***.*77-20 (IMPETRANTE)
-
06/09/2021 13:04
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 17:34
Juntada de parecer
-
16/08/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 06:31
Decorrido prazo de COORDENADOR REGIONAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE ICMBIO em 13/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:13
Juntada de Informações prestadas
-
29/07/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 15:54
Juntada de diligência
-
21/07/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 00:10
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 00:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 11:18
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
21/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2021 08:05
Decorrido prazo de VILMAR BARTNIKOVSKI em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 08:05
Decorrido prazo de IDO GEREMIA em 28/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 20:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 20:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:07
Declarada incompetência
-
18/12/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:48
Juntada de manifestação
-
18/11/2020 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
12/11/2020 16:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/11/2020 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2020 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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