TRF1 - 0001430-28.2016.4.01.3826
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pocos de Caldas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:11
Baixa Definitiva
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31/08/2022 11:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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15/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
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07/07/2022 05:42
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MAGALHAES NAVARRO em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:31
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 20:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 20:36
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MAGALHAES NAVARRO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 20:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA MORAIS em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:54
Decorrido prazo de RICHARD MUNIZ FIGUEIREDO em 23/06/2022 23:59.
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13/06/2022 22:39
Juntada de manifestação
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13/06/2022 15:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/06/2022 11:04
Desentranhado o documento
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13/06/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 10:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/06/2022 07:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 07:14
Juntada de Certidão
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03/06/2022 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 18:13
Juntada de diligência
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01/06/2022 14:09
Juntada de documentos diversos
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30/05/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:11
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 18:57
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 10:35
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MAGALHAES NAVARRO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:29
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MAGALHAES NAVARRO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA MORAIS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA MORAIS em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 11:39
Juntada de manifestação
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22/03/2022 13:22
Juntada de documentos diversos
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21/03/2022 15:32
Juntada de manifestação
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16/03/2022 18:59
Juntada de manifestação
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16/03/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
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14/02/2022 17:25
Juntada de documentos diversos
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02/02/2022 16:53
Juntada de documentos diversos
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18/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:38
Juntada de documentos diversos
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26/11/2021 07:38
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
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29/10/2021 00:00
Edital
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 01/2021 O MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG, Dr.
Rafael Vasconcelos Porto, com o auxílio de THAIS COSTA BASTOS TEIXEIRA e ALESSANDRO DE ASSIS TEIXEIRA, Leiloeiros Públicos Oficial, FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que a Vara Única Federal de Poços de Caldas levará à venda em arrematação pública, nas modalidades PRESENCIAL e ELETRÔNICA, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da(s) ação(ões) a seguir relacionada(s): (...) 23 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001430-28.2016.4.01.3826 EXEQUENTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/2813-67 EXECUTADO(A)(S): JOSÉ REINALDO MAGALHÃES NAVARRO - CPF: *16.***.*63-53, RITA DE CASSIA VIEIRA MORAIS - CPF: *37.***.*44-55 BEM(NS): Veículo Fiat/Strada Fire CE, placa GVO-4952, ano/modelo 2005, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 02) Veículo Fiat/Fiorino LX MPI, placa CFT-4527, ano/modelo 1996, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em 05 de outubro de 2020. ÔNUS: Item 01 e 02) Restrição Judicial de Transferência.
Outros eventuais constantes no Detran/MG.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 83.812,35 (oitenta e três mil, oitocentos e doze reais e trinta e cinco centavos), em 10 de maio de 2016.
DEPOSITÁRIO(A): JOSÉ REINALDO MAGALHÃES NAVARRO, Fazenda Pitangal, Bairro Vargem São José, Zona Rural, Cabo Verde/MG.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Fazenda Pitangal, Bairro Vargem São José, Zona Rural, Cabo Verde/MG. (...) DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: PARCELAMENTO CPC: Nos processos que em União/Fazenda Nacional não for parte exequente, será admitido o parcelamento estabelecido no art. 895 do CPC, nas seguintes condições: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01) Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; 05) Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06) Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07) Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 09) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
PARCELAMENTO PGFN nº 79/2014: Quando a parte exequente for União/Fazenda Nacional/INSS, e SOMENTE NO CASO DE BEM IMÓVEL COM O VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA SUPERIOR AO VALOR DE R$ 100.000,00, resta autorizado o parcelamento do valor da arrematação, desde que observados os seguintes requisitos (art. 98 da Lei 8.212/91 e Portaria PGFN nº. 79, de 03 de fevereiro de 2014): a) O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; b) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução.
O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida, só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; c) Sendo o valor da arrematação suficiente para quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução.
A baixa da dívida nos sistemas da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da dívida na data da arrematação; d) Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente; e) Nas hasta públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; f) Nas hastas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante.
Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis; g) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; h) Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); i) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante.
O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da presente Portaria.
Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº. 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo.
Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) utilizando o código de receita nº. 7739. j) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento cujo modelo consta no Anexo Único, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação.
O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos dos artigos 7º e/ou 8º da Portaria.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números de inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta e da carta de arrematação. k) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer prestações mensais o parcelamento será rescindido vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991; l) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência; m) O parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos artigos 10 a 13 da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002; n) Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos; o) A presente Portaria não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet através do site ww.leiloesjudiciaismg.com.br, devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, em até 24 horas de antecedência do início do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar a disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. ÔNUS DO ARREMATANTE: Custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitando o limite mínimo de 10 UFIRs (R$ 10,64) e máximo de 1.800 UFIRs (R$ 1.915,58), conforme Lei nº. 9.289/96, e comissão do(s) leiloeiro(s) de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor da arrematação.
Cabe ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
LOCAL, DATAS E HORÁRIO: Site www.leiloesjudiciaismg.com.br. 1º Leilão: dia 16/11/2021, com encerramento as 09:00horas; e 2º Leilão: dia 16/11/2021, com encerramento as 10:00horas que somente será realizado na hipótese de o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação no 1º leilão, caso em que a venda será pelo melhor preço, exceto pelo preço vil inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 01) Fica(m) intimado(a)(s) pelo presente Edital o(a)(s) executado(a)(s) e respectivo(s) cônjuge(s), se casado(a)(s) for(em), bem como o(s) advogado(a)(s), o(a)(s) depositário(a)(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, o credor fiduciário, que não sejam de qualquer modo parte no processo, caso não tenha(m) sido localizado(s) para intimação pessoal, bem como se frustrada a intimação por outro meio idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada; 02) Havendo pagamento ou pedido de parcelamento da dívida após a intimação (pessoal ou por edital), caberá ao executado pagar comissão ao leiloeiro(s) no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor devido ao erário e limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo devido a partir da publicação do edital e deverá ser paga por quem lhe der causa; 03) O(a)(s) executado(a)(s) não poderá(ão) impedir a(o)(s) leiloeiro(s) e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s), ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal); 04) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça Federal e/ou ao leiloeiro(s) quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do leilão; 05) Os débitos decorrentes de multas, IPVA e outros que eventualmente gravem o(s) bem(ns) e cujo fato gerador seja anterior à expedição da carta de arrematação serão sub-rogados no valor ofertado na arrematação; 06) O auto de arrematação será confeccionado pelo Juízo; 07) Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI; 08) Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 09) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente.
Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do NCPC/2015). 10) No caso de bem imóvel em posse de terceiro, caberá ao arrematante tomar as medidas cabíveis à sua imissão na posse do bem.
O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O Leiloeiro Publico Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
EXPEDIDO nesta cidade de Poços de Caldas, aos 26 de outubro de 2021.
Eu, Hildalice Freire Torres, Técnica Judiciária, o digitei e conferi.
E eu, Dalva Carvalho Borges, Diretor de Secretaria, reconferi e subscrevi. RAFAEL VASCONCELOS PORTE Juiz Federal -
15/09/2021 03:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA MORAIS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA MORAIS em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MAGALHAES NAVARRO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA MORAIS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 19:37
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MAGALHAES NAVARRO em 13/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA MORAIS em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MAGALHAES NAVARRO em 06/09/2021 23:59.
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25/08/2021 14:31
Juntada de manifestação
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19/08/2021 17:30
Juntada de documentos diversos
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18/08/2021 16:15
Juntada de manifestação
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18/08/2021 15:18
Juntada de documentos diversos
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13/08/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:26
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
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25/05/2021 02:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA MORAIS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:02
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MAGALHAES NAVARRO em 24/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 11:54
Juntada de manifestação
-
27/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:28
Juntada de documentos diversos
-
19/01/2021 12:56
Juntada de documentos diversos
-
19/01/2021 12:54
Juntada de documentos diversos
-
01/12/2020 17:42
Juntada de documentos diversos
-
30/11/2020 18:06
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2020 08:04
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MAGALHAES NAVARRO em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 11:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA MORAIS em 11/09/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 17:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/07/2020 17:35
Juntada de volume
-
21/07/2020 17:31
Juntada de volume
-
21/07/2020 16:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/07/2020 16:53
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
21/07/2020 11:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2020 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMADOS OS EXECUTADOS DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA EXEQUENTE PARA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE PAGAMENTO
-
10/07/2020 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELA EXEQUENTE ÀS FLS. 94
-
28/04/2020 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELA CEF, CONCORDANDO COM A PROPOSTA FEITA PELO EXECUTADO
-
05/03/2020 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/03/2020 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/02/2020 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/02/2020 18:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/01/2020 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUERIMENTOS DO EXCDO, FLS. 88/91
-
12/12/2019 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA CEF ÀS FLS. 85/86
-
21/11/2019 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/11/2019 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/11/2019 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2019 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 12:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PELO EXQTE DO ATO F.81
-
26/08/2019 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/08/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/08/2019 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - INTIMA CEF A RETIRAR CARTA PRECATÓRIA E COMPROVAR DISTRIBUIÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO
-
22/08/2019 18:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2019 10:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5497
-
16/08/2019 17:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - PENHORA DE VEÍCULO
-
15/08/2019 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 08:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELA EXEQUENTE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
-
05/06/2019 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQRMTO DA EXQTE
-
27/03/2019 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/03/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/02/2019 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/01/2019 13:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PESQUISA DE BENS NO INFOJUD E RENAJUD
-
17/01/2019 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/01/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXQTE: MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/10/2018 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/10/2018 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/10/2018 17:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2018 15:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/10/2018 17:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - REALIZAÇÃO DE BACENJUD
-
28/09/2018 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2018 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 13:59
CARGA: RETIRADOS CEF
-
22/05/2018 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/05/2018 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/05/2018 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR O TERCEIRO PARÁGRAFO DO DESPACHO DE FL. 58
-
08/05/2018 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2018 17:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR:MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2018 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2018 14:25
CARGA: RETIRADOS CEF
-
20/03/2018 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/02/2018 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/02/2018 18:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2018 18:48
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIFICADO O TRASLADO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS 3566-95.2016.4.01.3826
-
26/02/2018 18:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; REVOGADA / CASSADA - EMBARGOS JULGADOS
-
09/08/2017 18:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS
-
09/08/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2017 14:49
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/08/2017 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/08/2017 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/08/2017 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/08/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/08/2017 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2017 13:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELA CEF
-
16/06/2017 17:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS
-
14/06/2017 17:10
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - REVOGADO O APENSAMENTO EM FACE DE APELAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS QUE SUBIRAM AO TRF1
-
19/04/2017 13:14
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIFICADO O TRASLADO DA SENTENÇA PROLATADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA OS PRESENTES AUTOS, ACOSTADA ÀS FLS. 39/43 E VERSO
-
12/01/2017 14:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ORDENADA À FL. 23 DOS EMBARGOS
-
29/11/2016 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/10/2016 14:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - FL.37
-
30/09/2016 13:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
15/08/2016 17:46
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/07/2016 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2016 15:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2016 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2016 11:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/05/2016 11:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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