TRF1 - 0060411-65.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 00:48
Decorrido prazo de HORACIO DO NASCIMENTO SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:42
Publicado Acórdão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060411-65.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060411-65.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HORACIO DO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UADRE DA SILVA COELHO - RJ116517 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0060411-65.2015.4.01.3800 Processo referência: 0060411-65.2015.4.01.3800 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de apelação criminal interposta por Horácio Nascimento Santos contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por restritivas de direito pela prática do delito previsto no art. 261 do Código Penal.
Segundo a inicial acusatória: O denunciado, agindo de forma livre e consciente, provocou tumulto em voo comercial, com agressões verbais à sua esposa e à tripulação e investindo contra a comissária de bordo, de sorte que a tripulação teve de algemá-lo.
A conduta impediu o prosseguimento do voo, forçando o piloto a fazer um pouso não programado para realizar o desembarque compulsório do denunciado.
Em 08/05/2014, HORÁCIO DO NASCIMENTO SANTOS acompanhado de sua esposa, enteado, nora e neto, embarcou no voo GOL 1834, que partiu do Rio de Janeiro com destino a São Luiz/MA.
Com cerca de 25 min de voo, HORÁCIO, desentendeu-se com ROSA MARIA GONÇALVES DA SILVA, sua esposa, que estava sentada ao seu lado, no assento 18B.
Ele estava de pé, exaltado e gritava palavras obscenas, fato que imediatamente chamou a atenção dos demais passageiros e da tripulação.
Então, a comissária chefe de cabine LANIA LEYNE OLIVEIRA BRITO DE SOUZA, foi ao local e perguntou a HORÁCIO se poderia ajudá-lo, convidou-o a acompanhar-lhe até a parte traseira da aeronave para tomar um copo de água.
Em resposta, HORÁCIO investiu contra LANIA, tentando agarrá-la e gritando obscenidades, colocando em risco o voo e a segurança de todos os passageiros e tripulantes.
Neste momento, o comissário WAGNER FERNANDES MACIEL DE OLIVEIRA logrou fazer HORÁCIO se assentar.
Todavia, isso apenas aumentou a agressividade de HORÁCIO, uma vez que ele começou a lançar pernas e braços para frente, lutando para se levantar.
Ato contínuo, a comissária GISELE CALDAS AMORIM contatou o comandante da aeronave, LUPÉRCIO SILVA, que autorizou o uso do procedimento padrão, a contenção com algemas de plástico, o que foi feito pela tripulação em conjunto, tamanha era a resistência do denunciado.
Apesar disso, HORÁCIO permaneceu transtornado e, na tentativa de se libertar das algemas, corria o risco de se ferir.
Ademais, os passageiros próximos a ele tiveram que ser realocados, e uma passageira começou a passar mal tamanho era o estresse gerando entre os presentes no voo.
Diante dessa situação, e considerando que ainda restavam mais de duas horas até o destino final, o comandante LUPÉRCIO decidiu pousar o avião para retirar HORÁCIO, em razão do transtorno e violência a bordo.
Ressalta-se que o aeroporto mais próximo, Confins, encontrava-se em reforma à época dos fatos, de modo que, em decorrência da escala reduzida de operações, a pista de pouso já estava fechada quando da aterrisagem.
Portanto, o pouso inesperado foi um grande transtorno também no solo, para os profissionais do aeroporto de Confins.
Finalmente, policiais federais adentraram no avião e removeram HORÁCIO.
Após, o avião decolou e seguiu viagem para São Luiz.
Em razões de recurso, o réu pugna pela absolvição penal.
Argumenta que sua inimputabilidade está demonstrada nos autos, conforme laudo médico psicológico que instrui o feito.
Aduz que o surto sofrido decorreu da ação conjunta de uso de medicamentos para hipertensão aliado aos efeitos da bebida alcóolica consumida, tudo potencializado pela pressurização da aeronave.
Nesse aspecto, argumenta que está evidente a ausência do dolo exigido pelo tipo penal, pois ele não tinha intenção de expor a aeronave a perigo.
No mais, sustenta que o pouso emergencial no Aeroporto de Confins/MG consistiu em conduta açodada, uma vez que ele, na ocasião, já estava calmo e contido pelos comissários e, portanto, não mais havia situação de risco à segurança do voo.
Requer o provimento do recurso para ser absolvido da imputação que lhe pesa.
Com as contrarrazões do Ministério Público Federal, subiram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não provimento do recurso É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora, em 01/08/2022.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0060411-65.2015.4.01.3800 Processo referência: 0060411-65.2015.4.01.3800 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Como relatado, cuida-se de apelação criminal interposta por Horácio Nascimento Santos contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por restritivas de direito, pela prática do delito previsto no art. 261 do Código Penal.
O crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo encontra-se disposto no art. 261 do CP que dispõe: Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Como se vê, o tipo penal pune a conduta de “expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea”.
O objeto material do delito é a embarcação ou aeronave e seu objeto jurídico é a incolumidade pública, voltada, especificamente, para a segurança dos meios de transporte Este Tribunal já decidiu no sentido de que o tipo penal do art. 261 do CP descreve crime de perigo concreto, exigindo para a sua consumação a demonstração de existência de efetivo risco de dano para o transporte marítimo, fluvial ou aéreo, incumbindo este ônus à acusação.
Confira-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO.
CP, ART. 261, CAPUT.
ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA EMENDATIO LIBELLI.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Classifica-se a figura típica do artigo 261 do Código Penal como crime de perigo concreto e, assim, faz-se necessária para sua consumação a existência de efetivo risco de dano contra a incolumidade pública, voltada, especificamente, para a segurança dos transportes marítimo, fluvial ou aéreo, incumbindo o ônus da prova deste risco à acusação.
Indiretamente, também se tutelam a vida e a integridade física das pessoas vítimas do desastre. 2.
Examinando-se, mais detidamente, o tipo do art. 261 do Código Penal, verifica-se ser um tipo misto alternativo composto por duas condutas diferentes.
A primeira delas (expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia) pode envolver objeto material de propriedade de particular ou da União, Estados ou Municípios.
Assim sendo, a depender do bem material atingido, será identificada a ofensa que justifica a fixação da competência da Justiça comum ou da Justiça Federal.
De outro lado, a segunda conduta descrita na norma (praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea) pode ser direcionada a objetos pontuais determinados ou ter como objetivo atingir o próprio sistema. 3. "Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do artigo 383 do Código de Processo Penal" (Precedente do STF).
Assim, não pode o julgador condenar o recorrido por fato não descrito na denúncia ou queixa fora das hipóteses do artigo 384 do CPP.
Trata-se do chamado princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença, o qual decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do acusado de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender, e que, se não observado, é causa de nulidade absoluta. 4.
Na espécie, o magistrado sentenciante considerou como atípicos os fatos narrados na peça acusatória e, em razão disso, absolveu sumariamente o acusado da prática do delito do art. 261 do Código Penal, uma vez que a inicial não descreveu adequadamente os fatos criminosos cometidos pelo recorrido, com todas as suas circunstâncias.
A descrição fática constante da denúncia não se subsume ao tipo penal imputado ao recorrido, ou seja, não faz alusão à segunda parte da elementar do tipo penal previsto no artigo 261, peça que foi ratificada à fl. 89v, mantendo a materialidade delitiva anteriormente imputada ao recorrido. 5. "O dolo é o elemento subjetivo afeto, em regra, ao delito de atentado contra a segurança do transporte aéreo, que se desenvolve como um dolo de perigo. (...) aqui reside a tormentosa dificuldade em distinguir a vontade real do agente: gerar perigo ou causar um acidente. É fato que, na aviação, os perigos gerados estão bem mais próximos da deflagração de um acidente, mas ao julgador caberá avaliar qual é o foco subjetivo volitivo do agente: produzir perigo ou acidente." Em outras palavras, não há como conceber a conduta desvencilhada do dolo, mesmo que seja o de causar alguma dificuldade ou desordem. 6.
Na hipótese dos autos, trata-se de delito de perigo concreto, que exige, para a sua consumação, a ocorrência de risco efetivo do evento danoso, é certo que merece destaque o fato de a conduta praticada pelo recorrido, efetivamente, causou certo perigo aos voos da AVIANCA e GOL, na medida em que os pilotos foram obrigados a realizar manobra para não por em risco as vidas dos passageiros e do próprio apelado.
Contudo, no caso específico dos autos, constata-se não ter restado configurado o elemento subjetivo do tipo penal em análise. 7.
Levando em consideração a Teoria Finalista da Ação, em que a existência do crime está ligada à ocorrência de um fato típico e antijurídico, é certo que a conduta perpetrada pelo recorrido, como bem evidenciado na sentença recorrida, trata-se de um fato atípico por absoluta ausência de tipicidade subjetiva.
Manutenção a r. sentença recorrida. 8.
Recurso de apelação não provido. (ACR 0020048-81.2015.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2019 PAG.) Segundo a denúncia, no dia 08 de maio de 2014, o réu, agindo de forma livre e consciente, provocou tumulto em voo comercial, com agressões verbais à sua esposa e à tripulação e investindo contra comissária de bordo, de sorte que a tripulação teve de algemá-lo.
A conduta impediu o prosseguimento do voo, forçando o piloto a fazer pouso não programado para realizar o desembarque compulsório do denunciado.
Diante do conjunto probatório, a materialidade e autoria delitivas ficaram suficientemente demonstradas pelo Termo de Desembarque Compulsório e Ofício da Companhia GOL, no qual relata o ocorrido no voo 1834, do dia 09.05.2014, que vinha do Rio de Janeiro com destino a São Luiz.
Ainda, a prova testemunhal produzida em esfera policial e em juízo, é uníssona no sentido de apontar o réu como a pessoa que causou grave transtorno a bordo, comprometendo a segurança da aeronave.
Sobre a prova testemunhal, o depoimento judicial prestado pelo comissário de bordo, Wagner Fernando, que sobre os fatos narrou: “MPF: O senhor se recorda do incidente que envolveu o senhor Horácio que teria agredido a esposa e a comissária Lania Leyne no trecho do Rio de Janeiro para São Luiz? Wagner: Sim, me recordo.
MPF: O que o senhor pode dizer a respeito desses fatos? Wagner: Bom, assim que decolou o voo, eu estava com a comissária Lania na frente porque ela é a chefe de cabine.
A aeronave ainda estava escura, porque haviam apagado as luzes e assim que terminou eu fui para parte de trás da galley para preparar o serviço de bordo.
Ela veio um pouquinho a trás e lá já se encontravam o comissário Cláudio e a comissária Gisele Amorim começando a preparar o material.
Eu cheguei por último porque a galley é pequena e não comporta tanta gente e escutei o barulho da chamada de comissários.
Essa chamada os passageiros podem tocar quando precisam de água, qualquer motivo.
E eu olhei para trás e vi a Lania andando para trás, para o bico do avião e apertando a chamada várias vezes.
E eu obviamente corri para saber do que se tratava e quando cheguei esse senhor estava indo para cima deia com o peito estufado e repetia: ‘você está me querendo, você está me querendo Na hora eu vi que e/e ia agredir eia porque estava indo para cima dela.
E nós temos um trabalho na empresa que é de contenção quando ocorre esse tipo de coisa.
E na hora eu segurei e/e. £ até me favoreceu porque como e/e esticou o corpo, ele ficou com os braços para trás.
Eu apenas segurei os braços dele.
O colega Cláudio viu aquela chamada também foi em cima.
A Gisele Amorim já acendeu as luzes do corredor e nós contivemos ele mantivemos ele sentado na poltrona onde estava ocorrendo o tumulto.
Ele não parava de xingar palavrão o tempo todo.
Xingava ela, xingava outra senhora que depois fiquei sabendo era a esposa dele.
E ela só ficava dizendo ‘meu filho porque você está fazendo isso.
Para de xingar, você não é assim’.
E e/e estava alcoolizado, pelo ar que saia da boca dele, eu muito próximo, não tem como negar que ele estava alcoolizado.
Mantivemos ele sentado ali.
Existe um kit chamado kit de contenção dentro do avião que a Gisele foi pegar esse kit, porque e/e não ficava sentado na poltrona de forma alguma, queria levantar, queria confusão.
Existe uma algema de nylon que vem no modelo mesmo para facilitar.
Você coloca a pessoa com o braço para trás, já que ele estava sentado.
Mas não foi o suficiente porque o tempo todo e/e forçava a poltrona para trás tentando se levantar.
O colega Cláudio teve que sentar nas pernas dele na frente para conseguir mantê-lo sentado na poltrona.
E foram muitos palavrões e gritaria.
E não só eu, como os demais, pedimos para as pessoas que estavam em volta para se afastarem, o avião não estava tão cheio, para não vivenciarem a situação.
O comandante foi avisado pelo chefe de equipe Lania do ocorrido.
E eu me mantive sentado atrás da poltrona.
Mesmo preso com a algema de nylon, ele não sossegou nem por um minuto (...) A partir daí nos alternamos para BH e assim que aterrizou a Polícia Federai entrou e levou o senhor. (...) Do mesmo modo, as declarações prestadas pelo comandante da aeronave, nas quais declinou as razões para o pouso emergencial: MPF: O senhor se recorda desses fatos? Lupércio: Sim, eu recordo.
A gente tinha acabado de nivelar, estava em voo de cruzeiro quando a comissária Lania, chefe de equipe, me relatou que estava acontecendo um tumulto a bordo.
Tudo bem, ficaram gerenciando lá como ela fez o depoimento aqui.
E eu cuidando da navegação do avião, pilotando o avião, até que finalmente fui informado que não havia condições de continuar o voo com o senhor Horácio a bordo, porque ele estava tumultuando muito e falando alto e querendo agredir os comissários.
Ai mediante esse relato, eu decidi então fazer um pouso em Belo Horizonte, Confins, aeroporto internacional de Belo Horizonte.
MPF: O que o senhor chegou a ir no local dos fatos? Lupércio: Não.
Numa situação dessa, a gente como piloto tem que se resguardar.
Até o que está acontecendo lá, a porta da cabine fica trancada, não se sabe como vai evoluir a situação.
Assim, a gente fica privado na cabine.
Só recebendo informações via fonia do pessoal lá atrás. (...) MPF: O que o senhor sabe informar do custo para a empresa desse voo emergencial? Lupércio: Isso não.
Sempre que a gente faz um pouso dessa natureza, a gente faz um relatório para a companhia.
Procedimento normal, mas o custo não sai barato, você desvia sua rota, gasta combustível para pousar.
E gasta combustível para voltar onde você estava.
Um custo extra, mas o quantitativo eu não sei precisar.
Em reforço ao contexto probatório, o depoimento prestado pelo Policial Federal responsável pelo desembarque: Ornar: Que é policial federal lotado no Núcleo de Polícia Portuária no Aeroporto Internacional Tancredo Neves/ Confins/ MG há aproximadamente 7 anos; Que hoje por volta das 00:00 hora foi acionado pelo Supervisor da GOL, HUILHER UNTALER BEJA GOMES para proceder desembarque compulsório do passageiro HORÁCIO DO NASCIMENTO SANTOS, que havia causado transtornos durante o voo da GOL; Que chegando até a Aeronave foi recebido pelo Comandante LUPERCIO SILVA, o qual relatou os fatos constantes em Termo de Desembarque Compulsório de Passageiro, informando que o referido passageiro encontrava-se na poltrona 19C; Que ao chegar na poltrona 19C percebeu que o passageiro encontrava-se algemado nas mãos e pés, com algemas de plástico descartável; Que um dos comissários cortou a algema do pé e ato continuo o depoente solicitou ao passageiro que o acompanhasse para fora da Aeronave em cumprimento a determinação do comandante; Que perguntado ao depoente se tal procedimento é comum no aeroporto de Confins, respondeu que sim, que trata-se de procedimento corriqueiro com base no Código Brasileiro de Aeronáutica e programa nacional de segurança da aviação civil, por força de decreto presidencial; Que sempre que convocado pelas companhias aéreas e determinado pelos comandantes das aeronaves a Polícia Federal tem a obrigação de proceder ao desembarque compulsório de passageiro que ofereçam risco ao voo ou a aviação civil; Que de fato hoje chamou a atenção no sentido de que o voo GOL 1834 ter alternado para Confins somente para cumprimento do desembarque compulsório, tendo em vista que tal voo não tem escala em Belo Horizonte/MG, estando certo de que este voo cumpre a rota Rio de Janeiro/RJ - São Luiz/MA, conforme informação do supervisor da GOL; Que outro fato importante a ser esclarecido é que o Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins/ MG encontra-se com horário reduzido de operação de voos em razão de obras tendo sido suspenso Já há algum tempo as operações de voo entre 23h até as 05h, o que denota a alternância foi por necessidade extrema; Que não sabe dizer e nem foi relatado pelo comandante da aeronave detalhes da contenção do referido passageiro a bordo, que motivou ser algemado (...) Que durante os 7 anos lotado no NPAER/Confins esta foi a primeira vez que teve de proceder ao desembarque compulsório de um passageiro que Já se encontrava algemado no interior da aeronave, o que denota ter ocorrido algo grave no interior da mesma, o que de fato foi descrito pelo comandante da aeronave no Termo de Desembarque Compulsório.
Como se vê, as teses aduzidas pela defesa não encontram qualquer respaldo no contexto probatório dos autos.
Não há que se falar em inimputabilidade, tal como aduzida pelo apelante.
A alegação de que teria sofrido transtorno de ansiedade com amnésia dissociativa, não se coaduna com as circunstâncias evidenciadas nos autos, uma vez que o réu estava voluntariamente embriagado e, nestas condições, promoveu grave transtorno no transcurso do voo, a ponto de necessitar fosse realizado pouso não programado em aeroporto fora da rota.
O laudo psicológico que o réu diz fazer prova de sua inimputabilidade por ocasião dos fatos não se presta ao pretendido.
Primeiro, porque não foi assinado por um médico, daí não se trata de laudo médico-psicológico.
Demais disso, o laudo em questão sequer traz conclusão no sentido de que o réu, ao tempo da conduta, era incapaz de entender a ilicitude do fato em decorrência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ainda que transitório.
O elemento subjetivo do tipo penal é evidente.
O réu foi, por seguidas vezes, alertado que sua conduta na aeronave constituiu risco ao voo e expunha a perigo, tanto os passageiros quanto os tripulantes.
E, a despeito disso, insistiu nos atos de violência e desobediência às orientações da tripulação, o que redundou na impossibilidade de continuidade do voo.
Ao contrário do que aduz o apelante, o contexto probatório dos autos é claro quanto à situação de risco à segurança do voo e, portanto, da necessidade do pouso emergencial no Aeroporto de Confins/MG.
Nesse sentido, o Termo de Desembarque Compulsório de Passageiro, assinado pela autoridade policial responsável pela retirada do réu e pelo comandante da aeronave.
Referido documento é expresso no sentido da ocorrência de violência a bordo, praticada pelo réu como fator determinante para realização do procedimento do pouso emergencial e consequente realização do procedimento de desembarque.
Como pontuou o magistrado na sentença impugnada: Resta evidente que o acusado HORACIO expôs a perigo aeronave ao causar grave tumulto no seu interior, obrigando a equipe de bordo a algemá-lo, com posterior desvio de rota para desembarque. É de se ressaltar que o crime previsto no artigo 261 do Digesto Penal se caracteriza como crime de perigo comum e concreto, ou seja, aquele cuja configuração depende da demonstração da possibilidade real de dano.
Na espécie isso fica evidenciado tanto pelo pânico no ambiente confinado, com pessoas passando mal, tendo que ser realocadas e recebendo atenção especial dos comissários, que precisaram suspender os serviços de bordo.
E ainda, a insistência do comandante de pousar em Belo Horizonte, cidade que estava fora da rota do voo e cujo aeroporto passava por reformas, forçando a requerer uma autorização especial para pouso e extrapolando o horário de permissão de uso da pista, cujas operações deveriam ser interrompidas entre 23h e 05h.
Tudo a demonstrar a situação extrema que se encontrava a tripulação e os passageiros daquela aeronave e a necessidade urgente de retirada do passageiro do interior do avião.
Noutro giro, tenho que o réu deliberadamente ingeriu bebida alcoólica, possivelmente para tentar diminuir seu estado de nervosismo, por estar viajando de avião, contudo não há dúvidas que estivesse alcoolizado, fato perceptível pelos comissários de voo no odor de seu hálito, bem como por ter sido localizado no bolsão na parte anterior de seu assento duas latas de cerveja vazias (fl.42).
Na espécie, cuida-se de embriaguez voluntária culposa, aquela em que o agente não faz a ingestão de bebidas alcoólicas querendo embriagar-se, mas, deixando de observar o seu dever de cuidado, ingere quantidade suficiente que o coloca em estado de embriaguez.
Nesta hipótese, o agente, por descuido, por falta de costume ou mesmo sensibilidade do organismo, embriaga-se sem que fosse sua intenção colocar-se nesse estado.
Desse modo, o agente será responsabilizado por seus atos, mesmo que ao tempo da ação seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma culposa ou dolosa, e, nessa situação comete o delito.
Assim a despeito da defesa aguerrida que sustenta que o acusado teria sofrido transtorno de ansiedade com ataque dê pânico e amnésia dissociativa, em verdade entendo que o réu estava voluntariamente embriagado e neste contexto provocou grave transtorno a bordo, comprometendo a segurança e expondo a perigo os passageiros e a tripulação do voo 1834 no dia 09.05.2014.
Desse modo, com espeque em todo o material probatório produzido no feito, demonstradas a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 261 do Código Penal praticado pelo acusado HORÁCIO DO NASCIMENTO SANTOS, bem como inexistentes escusas legais ou supralegais que afastem a culpabilidade do acusado ou a punibilidade dos fatos, razão pela qual é de rigor a condenação dele nas respectivas sanções.
Nessas condições, tenho que o réu incidiu, livre e conscientemente, no tipo do art. 261 do Código Penal.
Passo, portanto, à análise da dosimetria.
Tendo como parâmetro as circunstâncias descritas no art. 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime), passo a reavaliar a dosimetria das penas.
A pena prevista no art. 261 do CP é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão.
O Juízo a quo considerou favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais.
Diante disso, fixou as pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que torno definitiva, pois ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento.
Presentes os requisitos objetivos (art. 44 do CP), substituiu as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo.
Não vislumbro fundamento legal para modificar a reprimenda imposta, pois em conformidade com as regras dos art. 59 e 68 do Código Penal e atendidos os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime.
Apenas um reparo deve ser feito no tocante à pena de multa aplicada pelo sentenciante. É que o tipo do art. 261 do Código Penal não prevê a pena de multa, mas tão-somente a privativa de liberdade.
Assim, excluo a pena de multa fixada na sentença.
Mantida a pena privativa de liberdade, bem assim a sua substituição por restritivas de direitos, nos exatos termos da sentença.
Ante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do réu, apenas para excluir a pena de multa fixada na sentença. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0060411-65.2015.4.01.3800 VOTO REVISOR A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Entendo que as razões esposadas no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação e estão em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência deste Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
Devem, portanto, ser acolhidas.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator, para dar parcial provimento à apelação de Horário Nascimento Santos. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0060411-65.2015.4.01.3800 Processo referência: 0060411-65.2015.4.01.3800 APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: UADRE DA SILVA COELHO - RJ116517 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
ART. 261 DO CÓDIGO PENAL.
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO.
DOLO EVIDENCIADO NOS AUTOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA EXCLUIR A PENA DE MULTA PORQUE NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL. 1.
O tipo previsto no art. 261 do CP pune a conduta de “expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea”.
O objeto material do delito é a embarcação ou aeronave e seu objeto jurídico é a incolumidade pública, voltada, especificamente, para a segurança dos meios de transporte 2.
O tipo penal do art. 261 do CP descreve crime de perigo concreto, exigindo para a sua consumação a demonstração de existência de efetivo risco de dano para o transporte marítimo, fluvial ou aéreo, incumbindo este ônus à acusação.
Precedentes. 3.
Provas firmes e seguras no sentido de que o réu, de forma livre e consciente, provocou tumulto em voo comercial, com agressões verbais à sua esposa e à tripulação, recusando-se a sentar e tendo de ser contido, conduta que impediu o prosseguimento do voo, forçando o piloto a fazer pouso não programado para realizar o desembarque compulsório. 4.
Contexto probatório dos autos uníssono no sentido de que a conduta do réu ocasionou efetivo e concreto perigo à segurança do transporte aéreo, elemento normativo exigido pelo tipo penal.
Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. 5.
Dosimetria em conformidade com as regras dos art. 59 e 68 do Código Penal e atendidos os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime.
Exclusão da pena de multa fixada na sentença, uma vez que o tipo do art. 261 do Código Penal não prevê essa sanção, mas tão-somente a pena privativa de liberdade. 6.
Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a pena de multa fixada na sentença.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 23 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
02/09/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:12
Conhecido o recurso de HORACIO DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *77.***.*13-53 (APELANTE) e provido em parte
-
24/08/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2022 16:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/08/2022 00:27
Decorrido prazo de HORACIO DO NASCIMENTO SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO SANTOS , Advogado do(a) APELANTE: UADRE DA SILVA COELHO - RJ116517 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0060411-65.2015.4.01.3800 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/08/2022 Horário: 14.00 Local: Presencial Observação: -
02/08/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:19
Incluído em pauta para 23/08/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
01/08/2022 11:44
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
20/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 01:01
Decorrido prazo de HORACIO DO NASCIMENTO SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
-
30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060411-65.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060411-65.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: HORACIO DO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: UADRE DA SILVA COELHO - RJ116517 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): HORACIO DO NASCIMENTO SANTOS UADRE DA SILVA COELHO - (OAB: RJ116517) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 27 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
27/10/2021 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/10/2021 10:34
Juntada de volume
-
27/10/2021 10:32
Juntada de documentos diversos migração
-
16/08/2021 15:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DIGITALIZADO PELA CEDIG/CORIP
-
22/05/2019 11:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/05/2019 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
21/05/2019 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
21/05/2019 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4733864 PARECER (DO MPF)
-
20/05/2019 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/05/2019 18:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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