TRF1 - 1004825-70.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/03/2022 13:38
Juntada de Informação
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15/03/2022 13:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2022 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 08:21
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DOS SANTOS FERREIRA em 09/02/2022 23:59.
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14/01/2022 12:47
Juntada de Certidão de julgamento
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21/12/2021 18:34
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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16/12/2021 09:58
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 00:10
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004825-70.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004825-70.2021.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE FABIANO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LENIVALDO FERREIRA - AM13438-A e RANIELE ALVES RIBEIRO - AM13342-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004825-70.2021.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 154392404), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança para “para que a autoridade impetrada proceda imediatamente à análise final e emita resposta administrativa ao pedido protocolado pelo Impetrante, sob o protocolo nº 1485142306”.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, o qual não se manifestou sobre o mérito da demanda por não se tratar de hipótese que se justifique sua intervenção no processo (ID 158938026). É o relatório.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004825-70.2021.4.01.3200 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): Defiro o ingresso do INSS, conforme requerido.
O impetrante se insurge contra a demora na análise de pedido administrativamente formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, relativo ao seu requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cujo protocolo deu-se em 12/04/2020 (ID nº 487122893 – petição inicial).
Assiste-lhe razão.
Em sede de informações, a Autarquia Impetrada assevera que o requerimento continua em fila nacional de espera para a respectiva análise.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal prevê, em que seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
Assim sendo, considerando a data do início do procedimento administrativo, ocorrido em abril de 2020, verifico que não pode o impetrante aguardar indefinidamente pela conclusão da Administração Pública, mostrando-se absolutamente irrazoável a demora no presente caso, na medida em que já ultrapassa um ano de espera.
Digo-o em razão do respeito que se deve despender aos princípios da eficiência, da celeridade e da duração razoável dos processos, os quais, hodiernamente, servem como vetores para a atuação não apenas do Poder Judiciário, mas também do administrador Público.
Desta forma, o objetivo da Lei ao estabelecer um prazo máximo não é o de que o seu exaurimento torne-se a regra, mas a finalidade do mandamento legal é apenas conceder a possibilidade de que o prazo seja usado integralmente, nas hipóteses em que for efetivamente necessário.
Conquanto não seja fato oculto o acúmulo de processos em trâmite no INSS, o que obstaculiza, muitas vezes, o atendimento aos prazos determinados na lei 9.784/99, entendo que a demora excessiva na apreciação do requerimento da Impetrante, além de atentar contra os princípios supracitados, impossibilita a concretização de direitos relativos à seguridade social.
Desta forma, pela natureza das verbas decorrentes do direito objetivado, a eficiência no atendimento do pleito imprescinde de celeridade máxima.
Leia-se sobre o tema o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE DO DIRETORPRESIDENTE, NO CASO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
PEDIDOS DE REGISTRO DE FAMÍLIAS DE EQUIPAMENTO DE MÉDIO E PEQUENO PORTES E ADITAMENTO DE REGISTRO DE PRODUTO IMPORTADO PARA USO NA ÁREA DE SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Diretor-Presidente da Anvisa tem legitimidade para figurar como autoridade coatora na presente ação mandamental, por ser hierarquicamente superior àquelas apontadas na inicial, além de haver defendido a legalidade do ato impugnado. 2.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Hipótese em que a Anvisa deve apreciar os pedidos de autorização de funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias. 3.
Sentença reformada. 4.
Apelação provida. (TRF1.
AMS 00213073920144013400.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. e-DJF1 DATA:24/08/2015 PAGINA:596) (sem grifos no original) Identificado, portanto, a presença do fumus boni júris.
Por sua vez, o periculum in mora, reside na natureza alimentar das verbas em questão, na medida em que imprescindíveis para sua sobrevivência, bem como na possibilidade de agravamento da condição clínica do impetrante.
Com fulcro nos argumentos fático-jurídicos acima delineados e nas provas acostadas aos autos, portanto, fixo a premissa de que se mostra inequivocamente irrazoável a demora na prolação de uma decisão final em sede administrativa.
Presente, assim, não apenas os requisitos necessários ao deferimento da liminar rogada, mas também o direito líquido e certo do Impetrante de obter na maior brevidade uma resposta à pretensão formulada, afigurando-se ilegal, abusiva e contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana a omissão aqui evidenciada.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
Assim, a sentença deve ser mantida, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CAPUT) 1.
Nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Remessa oficial tida por interposta. 2. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
Apelação da Anvisa e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0066485-45.2013.4.01.3400/DF, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 26/02/2015 e-DJF1 P. 1032).
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo. 2.
Na espécie, a parte protocolou recurso administrativo em 05.09.2018 (ID 39581053), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1005770-26.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004825-70.2021.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: JOSE FABIANO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: LENIVALDO FERREIRA - AM13438-A, RANIELE ALVES RIBEIRO - AM13342-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO PEDIDO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 154392404), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança para “para que a autoridade impetrada proceda imediatamente à análise final e emita resposta administrativa ao pedido protocolado pelo Impetrante, sob o protocolo nº 1485142306”.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pelo impetrante.
IV – Assim, a sentença deve ser mantida, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
V - Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 24.11.2021.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
14/12/2021 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 23:17
Juntada de Certidão
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14/12/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e não-provido
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08/12/2021 08:26
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DOS SANTOS FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:15
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DOS SANTOS FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOSE FABIANO DOS SANTOS FERREIRA , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: LENIVALDO FERREIRA - AM13438-A, RANIELE ALVES RIBEIRO - AM13342-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 1004825-70.2021.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
26/11/2021 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 18:30
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:00:00 RPS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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19/11/2021 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DOS SANTOS FERREIRA em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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30/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOSE FABIANO DOS SANTOS FERREIRA , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: LENIVALDO FERREIRA - AM13438-A, RANIELE ALVES RIBEIRO - AM13342-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 1004825-70.2021.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
27/10/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:29
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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18/10/2021 10:31
Conclusos para decisão
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29/09/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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20/09/2021 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2021 18:43
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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