TRF1 - 1002022-81.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002022-81.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2022 23:59.
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01/09/2022 16:05
Juntada de apelação
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18/08/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002022-81.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES - GO41699 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA A parte autora LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES opõe embargos de declaração id784325952 em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em síntese, a ora embargante alega omissão no julgado quanto ao pedido de gratuidade de justiça, além de reafirmar sua tese inicial de que não trafegou sobre as marcas de canalização ao adentrar na BR-153.
Contrarrazões aos embargos id905125077.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
Razão não assiste à embargante quando afirma existir omissão na sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) As pretensas “omissões” suscitadas pela embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença no tocante formulada na petição inicial, não se avistando autêntica omissão que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes dos embargos.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, considerando que pode ser concedido a qualquer momento no curso do processo e tendo em vista que a autora apresentou a declaração de hipossuficiência no id1116427264, bem como que declaração de imposto de renda id501178889 demonstra que a autora auferiu rendimentos de R$ 33.357,00 no ano calendário 2020, estando na faixa de renda abaixo de 10 salários mínimos mensais, hei de reconsiderar a sentença quanto a este ponto para o fim de deferir-lhe a assistência judiciária.
Esse o quadro, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para o fim exclusivo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à autora e declarar a suspensão da execução dos honorários advocatícios em seu desfavor, nos termos do art. 98, caput e § 3°, do CPC/2015.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 16 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/06/2022 11:20
Juntada de declaração
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17/05/2022 17:49
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2022 23:59.
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28/01/2022 22:11
Juntada de contrarrazões
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21/01/2022 08:15
Juntada de Certidão
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21/01/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 12:27
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 03:14
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002022-81.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES - GO41699 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES em face da UNIÃO (AGU), objetivando a anulação do Auto de Infração T473523981 referente à multa de trânsito aplicada pela Polícia Rodoviária Federal.
Narra a autora, em síntese, que o veículo de sua propriedade, VW/T CROSS TSI AD, placa QTO-1167/GO, ano 2019/2020, teria sido autuado pela autoridade de trânsito, por transitar sobre marca de canalização em sinalização vertical e horizontal ao adentrar a BR 060.
Alega que a referida autuação é ilegal, uma vez que o seu veículo se encontrava transitando dentro dos limites permitidos na via, não tendo adentrado, parado ou transitado em marca de canalização, pois trafegava pelo lado direito da via com inúmeros veículos à sua esquerda que a impediam de transitar nas marcar de canalização.
Afirma, ainda, que não foi abordada no momento da autuação, bem como não há fotos que comprovem o cometimento da infração de trânsito, sendo que a autuação foi realizada de maneira equivocada.
A autora, advogando em causa própria, por meio da petição id 501178856, apresentou emenda à inicial, indicando a União (AGU) para figurar no polo passivo.
Por meio da decisão id 522360880 foi indeferida a tutela provisória de urgência.
A União apresentou contestação (id 584277875), preliminarmente, impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o auto de infração foi lavrado dentro dos ditames legais e respeitando os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
Impugnação à contestação id 585583355.
A parte autora, por meio da petição id 669075987, manifesta sua concordância com o julgamento antecipado da lide.
A União (AGU), por meio da manifestação id 686119456, informa que não tem outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
I.
Da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça A teor do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça deve ser concedida à pessoa que comprove insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Pela análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que o veículo de propriedade da parte autora e objeto da autuação (VW T CROSS 2019/2020), avaliado no mercado no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme Tabela Fipe, bem como a declaração de imposto de renda da autora id 501178889 não demonstram insuficiência de recursos para pagar as despesas judiciais.
Ademais, por meio do despacho id 499041550 foi determinada a intimação da autora para juntar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Porém, embora intimada, a autora quedou-se inerte.
Sendo assim, o benefício da gratuidade de justiça não merece ser concedido.
II.
Do mérito Os atos administrativos possuem como um dos seus atributos a presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, até que se prove o contrário, os atos da administração, por serem dotados de fé pública, são considerados legais e verdadeiros.
Vale dizer que a natureza desta presunção não é absoluta, podendo ser desconstituída pela prova produzida pelo prejudicado.
Desse modo, cabe ao particular o ônus de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi autuada pela Polícia Rodoviária Federal, em 01/07/2020, por transitar com seu veículo em marcas de canalização, na BR-060 KM-94 GO, conforme Auto de Infração T473523981 (id 498689373).
As marcas de canalização, também conhecidas como “faixa zebrada”, são faixas pintadas no asfalto, usadas como complementação das demais sinalizações existentes nas vias.
Elas servem para orientar os fluxos de tráfego e direcionar a circulação de veículos, bem como regulamentar as áreas de pavimento não utilizáveis.
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 193, prevê como infração gravíssima transitar com o veículo em marcas de canalização.
Confira-se: Art. 193.
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes).
Nota-se que o Auto de Infração T473523981 (id 498689373) contém os elementos de informação previstos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, tais como tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, dentre outros.
Neste sentido: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
A autora confirma que no dia e horário noticiado no auto de infração transitou com o veículo no local indicado.
Contudo, afirma que trafegou dentro dos limites permitidos na via, não tendo transitado em marcas de canalização.
Vale ressaltar que, malgrado a afirmação de não cometimento da infração, a autora não apresentou nos autos prova inequívoca capaz de desconstituir o ato administrativo, que é dotado de fé pública.
Ademais, cabe ainda destacar que é possível a autuação sem a abordagem do condutor no momento da prática da infração de trânsito, devendo o agente relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, conforme ocorreu no presente caso, nos termos do art. 280, § 3º, do CTB.
Desse modo, deve ser afastado o argumento da autora de ilegitimidade da autuação por ausência de abordagem da autoridade de trânsito no momento do cometimento da infração.
Sendo assim, as alegações da autora não se mostraram suficientes a ensejar o cancelamento do ato administrativo que, cabe frisar, é dotado de presunção de legalidade e veracidade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2021 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2021 13:44
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 02:25
Decorrido prazo de LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES em 23/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 11:08
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:35
Juntada de impugnação
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17/06/2021 10:55
Juntada de documento comprobatório
-
17/06/2021 10:53
Juntada de documento comprobatório
-
17/06/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 01:44
Decorrido prazo de LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES em 07/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:14
Decorrido prazo de LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 17:20
Juntada de emenda à inicial
-
09/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 18:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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07/04/2021 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2021 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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