TRF1 - 1000826-56.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 13:21
Baixa Definitiva
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06/09/2022 13:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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02/05/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 10:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2021 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/12/2021 23:59.
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20/11/2021 01:22
Decorrido prazo de WALLEY CELIO OLIVEIRA SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:24
Decorrido prazo de WALLEY CELIO OLIVEIRA SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DE MINAS GERAIS em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 19:42
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000826-56.2020.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALLEY CELIO OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES FONSECA DOS SANTOS - MG146311 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por WALLEY CELIO OLIVEIRA SANTOS em face do SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando cancelar a multa que lhe foi aplicada pela autoridade impetrada.
Alega, em síntese que, em 25/03/2010, foi autuado em operação policial em conjunto com o IBAMA, por transportar carvão vegetal sem autorização ambiental, tendo a carga sido apreendida.
Afirma que apresentou recurso administrativo em face do auto de infração lavrado na ocasião (nº 564448) e que, em 24/02/2015, o recurso foi julgado procedente e a multa cancelada.
Aduz que, no entanto, foi surpreendido com uma notificação datada de 16/10/2019, que renovou os efeitos do auto de infração juntamente com uma guia de recolhimento da referida multa, no valor de R$ 6.734,70.
Defende que se passaram mais de 03 anos entre as decisões administrativas e que, portanto, aplica-se ao caso a prescrição intercorrente, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999.
O requerimento de assistência judiciária gratuita e o pedido de liminar foram indeferidos.
Em informações, o IBAMA refutou as alegações da parte impetrante, anexando cópia do respectivo processo administrativo. É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta exame à luz das disposições contidas na Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal.
A Lei nº 9.873/99, em seu art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, apurar o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.
Esse dispositivo estabeleceu prazo para a constituição do crédito e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido.
Dispôs também a referida lei, no § 1º do referido art. 1º, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, estabelecendo no art. 2º as causas de interrupção da prescrição: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal (...) Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal” (destaquei).
Como se vê, a prescrição intercorrente exige a paralisação do processo administrativo por, pelo menos, três anos ininterruptos, o que não se confunde com a necessidade de o processo se encerrar em menos de três anos.
Aplicando-se a sistemática legalmente estabelecida para a contagem e interrupção dos prazos prescricionais, percebe-se do procedimento administrativo a ocorrência de marcos interruptivos tanto da prescrição punitiva de fundo quanto da intercorrente.
Lavrado o auto de infração em 25/03/2010 (id 348956410 - Pág. 5/13), foi proferido despacho em 21/05/2012, determinando a elaboração de parecer instrutório com dilação probatória (id 348956410 - Pág. 98).
Na sequência, consta o Despacho 521/2013 MG/NUIP/IBAMA, datado de 26/02/2013, solicitando esclarecimentos (id 348956410 - Pág. 99) e, em 03/06/2014, o Edital de notificação para apresentação de alegações finais (id 348956410 - Pág. 101).
Proferida decisão de cancelamento do auto de infração em 24/02/2015 (id 348956410 - Pág. 103/106), o feito foi encaminhado para a Autoridade Julgadora de 2ª instância para análise e decisão em sede de recurso de ofício, em 17/12/2015 (id 348956410 - Pág. 107), ao qual foi dado provimento em 26/07/2017, homologando-se o auto de infração e mantendo a penalidade de multa (id 348956410 - Pág. 109).
Posteriormente, em 20/03/2019, foi proferido Despacho Decisório nº 26/2019/SUPES-MG (SEI nº 4620517), complementando a decisão recursal para determinar a liberação dos bens objetos do termo de apreensão e depósito (id 348956410 - Pág. 112), haja vista não ter a infração ambiental envolvido o transporte de carvão sem origem legal, mas tão somente se cingido ao fato do transportador não estar munido de licença válida para o transporte de produto perigoso, entendo-se, pois, como medida desproporcional frente à infração cometida.
Em 25/10/2019, o impetrante foi comunicado do julgamento final do auto de infração, contra o qual não cabe mais recurso (id 348956410 - Pág. 122).
Não se vislumbra, portanto, ao contrário do que alega o impetrante, paralisação do processo administrativo por mais de três anos ininterruptos apta a ensejar a decretação da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, denego a segurança.
Custas finais, se houver, pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
14/10/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 15:38
Denegada a Segurança a WALLEY CELIO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *70.***.*71-37 (IMPETRANTE)
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25/02/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/10/2020 09:29
Decorrido prazo de WALLEY CELIO OLIVEIRA SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 13:04
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DE MINAS GERAIS em 19/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 14:55
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2020 14:59
Mandado devolvido cumprido
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02/10/2020 14:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/09/2020 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/09/2020 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/09/2020 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/09/2020 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/09/2020 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/09/2020 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/09/2020 13:57
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 16:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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09/09/2020 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2020 16:06
Conclusos para decisão
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13/05/2020 19:37
Juntada de manifestação
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30/04/2020 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2020 06:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALLEY CELIO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *70.***.*71-37 (IMPETRANTE).
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29/04/2020 10:10
Conclusos para decisão
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28/04/2020 14:03
Juntada de manifestação
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27/04/2020 16:34
Juntada de manifestação
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19/03/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 11:26
Conclusos para despacho
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09/03/2020 14:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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09/03/2020 14:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/02/2020 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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