TRF1 - 1006055-17.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 13:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:07
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MOREIRA em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006055-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE ANTONIO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO39346 e KATELYN ELEN ALVES DE BRITO - GO59963 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JORGE ANTONIO MOREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 14.920,00 (quatrorze mil, novecentos e vinte reais) a título de danos materiais, bem como em indenização a título de danos morais montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O autor, titular de conta mantida junto à ré (agência: 2262; operação: 013; conta: 7862-2 — id714466455 - Pág. 2), alega que recebeu ligação de estelionatários que se passaram por funcionários da CEF, no dia 04/11/2020, os quais, através de artifícios fraudulentos, conseguiram obter a senha e o cartão do requerente.
Aduz que os fraudadores lhe subtraíram o valor total de R$ 14.920,00, mediante saques e compras realizadas no cartão de débito.
Em contestação (id861046078), a CEF sustenta a sua ausência de responsabilidade, alegando se tratar de fraude praticada por terceiros, não havendo falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Réplica do autor (id922374173).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É indubitável que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, entendo que, a despeito da responsabilidade objetiva a que se submete o banco réu, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, porquanto não verificada a falha na prestação de serviço, e, por conseguinte, ausente o nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) do banco réu e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
Compulsando os autos, verifico que as alegadas operações realizadas por fraudadores são as seguintes: A despeito de o autor ser pessoa idosa, com 70 anos de idade (documento de identidade — id714466451 - Pág. 2), com presumido grau de vulnerabilidade, não se pode atribuir à ré a responsabilidade pelas consequências advindas do descumprimento, por parte do correntista, das cláusulas contratuais que impõem o não fornecimento dos dados a ninguém.
Explico.
A inegável parcela vultosa de culpa da vítima é apta à exclusão da responsabilidade da Caixa.
Em sendo o caso de responsabilidade em bases objetivas, a perquirição de culpa torna-se prescindível.
Tal não traduz, todavia, um alicerce à responsabilização da CEF por eventual fato lato sensu atribuído, em sua totalidade, a terceiros, porquanto inexistente o nexo de causalidade – requisito cuja satisfação continua sendo indispensável.
A parte aduziu que ligou para o número telefônico que encontrou no Google como sendo de sua agência bancária.
Todavia, não há falha da CEF, nesse ponto.
O que sói acontecer, durante a fraude, é que os estelionatários não encerram a ligação, e o correntista apenas tem a falsa percepção de que a chamada seguinte é direcionada ao número da Caixa, quando, em verdade, ainda está na linha dos fraudadores.
Seja qual for o específico artifício empregado pelos criminosos, o fornecimento da senha a terceiros é inescusável.
O dever do correntista de não passar informações relativas à senha pessoal o abrangeria ainda que fosse o caso de chamada realizada a número telefônico atendido por um funcionário da Caixa.
Assim, entendo que só se verifica a existência do aludido pressuposto (nexo causal) a partir do momento em que os serviços prestados pela empresa pública são levados à baila, qual seja, o instante em que a autora entrou em contato com a Caixa solicitando o urgente bloqueio.
A partir disto, mesmo sem a verificação de culpa, é de justiça que a empresa pública, em axiomática relação consumerista, suporte a carga da responsabilidade.
Entretanto, consoante se depreende dos autos, após a ciência da instituição financeira, nenhuma outra movimentação impugnada pelo autor ocorreu.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da CEF.
Sobre fraudes empregadas com o fim de extrair dos correntistas o necessário para a realização de operações financeiras criminosas, vale citar o entendimento de decisão do TRF4: CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
REPARAÇÃO DE DANOS. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DO CARTÃO E DE DADOS PESSOAIS DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. 1.
Conforme entendimento pacificado nesta Turma Recursal e no STJ, as instituições bancárias, via de regra, não podem ser responsabilizadas por compras e demais transações realizadas por terceiros mediante uso de cartão de crédito/débito de correntistas caso os meios necessários para a regular conclusão das movimentações tenham sido fornecidos pelo próprio titular da conta. 2.
Na hipótese do popularmente denominado "golpe do motoboy", criminosos se passam por funcionários da operadora de cartão ou da instituição bancária e convencem as vítimas de que seus dispositivos foram clonados, solicitando informações confidenciais dos correntistas sob o pretexto de realizar o cancelamento do cartão.
Ato contínuo, enviam um comparsa para recolher o cartão da vítima em sua residência, costumeiramente alegando que tal procedimento seria necessário para o aprofundamento da investigação da suposta clonagem. 3.
Conforme é possível extrair do modus operandi discriminado, referido golpe não pressupõe participação da operadora do cartão ou mesmo qualquer falha no sistema de segurança bancário, sendo o próprio correntista quem fornece todos os elementos necessários para que os criminosos realizem compras e movimentações com os cartões. 4.
Assim, ainda que as instituições bancárias respondam objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), na hipótese em análise, relativamente às movimentações concluídas dentro dos limites de crédito previamente pactuados pelo correntista e mediante utilização de cartão e senha, resta caracterizada a "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", o que exclui o nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta que possa ser imputada ao Banco (art. 12, §3º, III, do CDC). (5048052-12.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 04/02/2021) Portanto, entendo que a parte não logrou êxito em demonstrar o nexo causal, tampouco a falha na prestação de serviço pela empresa pública ré.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: (...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Em verdade, observa-se que a conduta lesiva dos estelionatários só foi viabilizada por culpa da parte autora, que descumpriu o óbvio, e irrefutável, dever de não fornecer a senha do seu cartão para ninguém.
O ato ilícito foi praticado por terceiro estranho à CAIXA, não podendo, desse modo, ser responsabilizada.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 11 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 09:44
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 18:47
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 17:45
Juntada de impugnação
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14/12/2021 20:07
Juntada de contestação
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14/12/2021 11:13
Juntada de manifestação
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14/12/2021 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
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27/10/2021 01:29
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MOREIRA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 03:15
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006055-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ANTONIO MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Em vista da não conciliação entre as partes, DETERMINO a remessa do processo ao JEF, a fim de que a Caixa Econômica Federal - CEF seja citada para oferecer contestação.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 16:06
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
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09/10/2021 04:52
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MOREIRA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 04:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
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14/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
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13/09/2021 16:16
Recebidos os autos
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13/09/2021 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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02/09/2021 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/09/2021 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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