TRF1 - 1005997-14.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:18
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 01:35
Publicado Ato ordinatório em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005997-14.2021.4.01.3502 AUTOR: JOCELI MACHADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 21/06/2022 - ID: 1156672792 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 18 de outubro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 18 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
18/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:37
Decorrido prazo de JOCELI MACHADO em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 10:34
Juntada de recurso inominado
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13/06/2022 18:27
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005997-14.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELI MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA DE OLIVEIRA RAMOS MOREIRA - GO39117, HELIO FERREIRA DE BRITO JUNIOR - GO31571 e MAURILIO DA SILVEIRA ALVIM JUNIOR - GO36230 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JOCELI MACHADO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 9.749,99, e a título de danos morais, no valor de 40 salários mínimos.
O autor alega, em síntese, que no dia 05/07/2021 recebeu uma ligação supostamente de funcionário da CEF solicitando confirmação de dados pessoais.
Afirma que se trata de uma conduta frequente do banco, pelo que atendeu à solicitação do interlocutor, confirmando os dados solicitados.
Relata que, ao final da ligação, foi solicitado que digitasse no telefone a assinatura eletrônica de sua conta, ao que atendeu à solicitação digitando sua senha.
Todavia, minutos depois da finalização do suposto atendimento telefônico, foi surpreendido com transações bancárias não autorizadas em sua conta, sendo uma TEV de R$ 1.750,00, uma TED de R$ 3.000,00 e um PIX de R$ 4.999,99.
Imediatamente, compareceu à agência da CEF para solicitar o bloqueio da conta e comunicar as operações fraudulentas, sendo aberta uma contestação das movimentações, a qual não foi aceita pelo banco que se recusou a estornar os valores subtraídos de sua conta.
Em contestação (id855728587), alega-se a inexistência de conduta ilícita por parte da CEF, bem como sustenta-se a culpa exclusiva da vítima.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Cabe salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação das transferências supostamente fraudulentas, sendo uma TEV de R$ 1.750,00, uma TED de R$ 3.000,00 e um PIX de R$ 4.999,99.
A parte autora carreou aos autos boletim de ocorrência (id 711666466), contestação administrativa das movimentações (id 711666467).
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, plasmando-se no art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se que não é o caso de se promover a redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste Juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não se revestem de verossimilhança as alegações da parte autora, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Depreende-se da narrativa constante do boletim de ocorrência que, nas supostas ligações da CEF, pedia-se ao titular o fornecimento de dados bancários para atualização cadastral.
Isso consubstancia forte indício de que não se tratavam de ligações da CEF, mas, sim, de estelionatários.
Pelo que consta dos autos, é razoável admitir a hipótese de que o autor foi vítima de golpe, tendo sido induzido por estelionatários a proceder ao cadastro de um dispositivo estranho, liberando o acesso ao seu internet banking.
Ora, o próprio autor confessa na inicial que confirmou os dados solicitados na ligação telefônica, bem como digitou sua assinatura eletrônica (senha).
Ao agir dessa forma, o autor procedeu ao desbloqueio de um novo aparelho, outorgando poderes para a realização de transações, conforme informações da CEF no id874651570.
Assim, é incontroverso o fato de que o autor forneceu sua senha a terceiros, promovendo o desbloqueio de um novo aparelho com autorização para realizar movimentação de sua conta, outorgando o controle do internet banking aos estelionatários.
Portanto, afigura-se caso de manifesta culpa exclusiva da vítima.
A culpa resta demonstrada no fato de o autor ter seguido a orientação desses supostos funcionários da CEF, sem antes telefonar à sua gerente para confirmar as informações ali passadas.
Por conseguinte, não há falar em formação do nexo de causalidade.
Vale ressaltar que a cartilha de segurança da CEF (id855745562) afirma expressamente que “em nenhuma hipótese um empregado Caixa pedirá que você diga ou compartilhe a sua senha”, bem como “ninguém liga em nome da Caixa e pede que você fale sua senha ou a digite no aparelho telefônico”.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica o nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pelo autor, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “(...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF, mas por estelionatário, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o seu ônus da reparação e compensação imposto à parte ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de junho de 2022. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 10:36
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 09:27
Juntada de impugnação
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03/01/2022 11:02
Juntada de manifestação
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17/12/2021 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 15:33
Juntada de contestação
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27/10/2021 01:29
Decorrido prazo de JOCELI MACHADO em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 03:15
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005997-14.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCELI MACHADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Em vista da não conciliação entre as partes, DETERMINO a remessa do processo ao JEF, a fim de que a Caixa Econômica Federal - CEF seja citada para oferecer contestação.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 16:08
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
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09/10/2021 04:53
Decorrido prazo de JOCELI MACHADO em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 04:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
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14/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
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13/09/2021 16:14
Recebidos os autos
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13/09/2021 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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01/09/2021 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/09/2021 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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