TRF1 - 1006734-71.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
19/09/2022 16:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006734-71.2017.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JULIANA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC2486600A APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros Advogado do(a) APELADO: FABIO DE OLIVEIRA BRAGA - MG63191-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO #Intimar o advogado da parte passiva do 185820537 - Recurso especial presente nos autos. # -
08/08/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 16:55
Juntada de contrarrazões
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16/05/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:07
Juntada de recurso especial
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27/01/2022 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 26/01/2022 23:59.
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07/12/2021 15:21
Juntada de outras peças
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01/12/2021 00:12
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006734-71.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006734-71.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC2486600A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DE OLIVEIRA BRAGA - MG63191-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº na Origem 1006734-71.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Juliana de Souza Michelin contra acórdão proferido por esta e Corte que negou provimento à apelação.
Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso por não manifestar-se sobre a produção de provas, pois caso tivesse sido propiciado à embargante a produção de outras provas.
Aduz, ainda, que a deficiência da embargante conforme relatado lhe reduz a capacidade auditiva de forma significativa, colocando-a em situação de desvantagem em relação aos demais concorrentes, enquadrando-se perfeitamente nos critérios elencados nas normas constitucionais.
Alega ainda que a omissão consiste na ausência de análise quanto ao pedido decorrente da Declaração de Inconstitucionalidade do disposto na Súmula 552 do STJ.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº do processo na origem: 1006734-71.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “Quanto ao tema, destaque-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos, senão vejamos: Súmula 552.
O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Saliente-se ainda que, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, se a decisão embargada, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado, não em Embargos de Declaração, que não são hábeis à correção de erro de mérito em julgado.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do STJ).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006734-71.2017.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JULIANA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC2486600A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Advogado do(a) APELADO: FABIO DE OLIVEIRA BRAGA - MG63191-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGA DE DEFICIENTE.
SURDEZ UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
29/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 14:23
Juntada de certidão de julgamento
-
04/11/2021 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:23
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL , Advogado do(a) APELADO: FABIO DE OLIVEIRA BRAGA - MG63191-A .
O processo nº 1006734-71.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res.
Presi-10025548/2020) -
20/10/2021 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:11
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
-
24/09/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 14:23
Juntada de certidão
-
24/09/2021 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/12/2020 23:59.
-
24/09/2021 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/12/2020 23:59.
-
24/09/2021 12:17
Juntada de certidão
-
19/03/2021 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 09:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/11/2020 09:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/11/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 07:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 07:59
Juntada de Certidão.
-
28/10/2020 07:46
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 20/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 14:35
Juntada de Contrarrazões
-
01/10/2020 10:40
Juntada de certidão
-
29/09/2020 14:01
Juntada de embargos de declaração
-
25/09/2020 11:42
Juntada de Petição intercorrente
-
24/09/2020 15:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/09/2020 15:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/09/2020 15:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:11
Conhecido o recurso de JULIANA DE SOUZA - CPF: *77.***.*39-61 (APELANTE) e EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - CPF: *08.***.*82-85 (ADVOGADO) e não-provido
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11/09/2020 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2020 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2020 12:57
Juntada de certidão
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13/08/2020 19:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/08/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 17:18
Incluído em pauta para 09/09/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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13/07/2018 13:34
Conclusos para decisão
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31/01/2018 19:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2018 09:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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31/01/2018 09:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2018 17:04
Recebidos os autos
-
30/01/2018 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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