TRF1 - 1006376-23.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MARLI FERREIRA VILELA em 03/08/2023 23:59.
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04/07/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 10:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/07/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:13
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:13
Juntada de despacho
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08/02/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/02/2023 14:16
Juntada de Informação
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07/02/2023 18:22
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:01
Decorrido prazo de MARLI FERREIRA VILELA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 01:52
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:32
Decorrido prazo de MARLI FERREIRA VILELA em 08/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:38
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:38
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2022 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/08/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:06
Desentranhado o documento
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22/07/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 02:12
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 15:02
Juntada de Informação
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006376-23.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMUALDO DINIZ PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I - Determino o desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias do autor ROMUALDO DINIZ PIRES (R$ 7,81) e da advogada MARLI FERREIRA VILELA (R$ 50,63), visto se tratar de quantia irrisória.
II - Junte-se aos autos certidão de remessa do recurso interposto pela terceira interessada MARLI FERREIRA VILELA (ID 1173654776), em face da sentença integrativa ID 1150912747.
III - Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 15:01
Juntada de documentos diversos
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20/07/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
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19/07/2022 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:55
Desentranhado o documento
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08/07/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:47
Conclusos para despacho
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28/06/2022 21:51
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 21:47
Juntada de recurso inominado
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28/06/2022 09:27
Juntada de manifestação
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22/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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21/06/2022 05:40
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006376-23.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMUALDO DINIZ PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI FERREIRA VILELA - GO36226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício auxílio-acidente, em decorrência de acidente sofrido em 2010.
Por meio da sentença ID 519502347, não foi reconhecido direito à obtenção pela parte autora do benefício de auxílio-acidente.
Por outro lado, com esteio no princípio da fungibilidade, foi determinada a concessão do benefício de auxílio-doença em razão dos fatos narrados, com Data de Início de Benefício - DIB fixada em 31/12/2018.
O INSS, em execução invertida (petição ID 827837092), apresentou planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora a título de valores retroativos (planilha ID 827837094).
Por meio da petição ID 830581608, a parte autora, representada pela advogada Marli Ferreira Vilela (OAB/GO 36.226, CPF *20.***.*80-15), manifestou concordância com os cálculos do INSS.
Na mesma oportunidade, a advogada requereu o prosseguimento do feito.
Em face da concordância das partes quanto ao valor devido a título de atrasados, foi expedida a RPV n° 1.649/2021 (ID 847663555), no valor de R$ 36.024,99 (trinta e seis mil, vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).
Este valor, devidamente corrigido para R$ 36.565,67 (trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), foi sacado no dia 11/01/2022, como comprova o documento ID 1121907750.
Com o saque da RPV, e após a implantação do auxílio-doença, o feito foi arquivado em 28/04/2022, como autorizava a sentença ID 519502347.
Quase um mês depois do arquivamento, precisamente no dia 24/05/2022, compareceu no balcão da secretaria do 2° JEF a parte autora (Romulado Diniz Pires).
O autor foi atendido pelo servidor Carlos Leonardo Nascimento.
Segundo consta na certidão ID 944176669, lavrada pelo referido servidor, o autor questionou o andamento do processo auxílio-acidente, mencionando que não estavam sendo prestadas informações por sua advogada a respeito do caso.
Decido.
O conjunto fático envolvendo o saque da RPV n° 1.649/2021 descortina a adoção de diversas condutas pela advogada Marli Ferreira Vilela (OAB/GO 36.226, CPF *20.***.*80-15) e também pelo autor da ação Romualdo Diniz Pires (*93.***.*76-49) que levaram a Secretaria deste Juízo a incorrer em erro.
Com efeito, a referida causídica, em nome de seu cliente, utilizou deste processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário no curso do feito, em especial durante a fase de cumprimento da sentença.
Vejamos em detalhes.
Antes de ajuizar a presente demanda, a advogada Marli Ferreira Vilela ajuizou ação previdenciária para concessão de auxílio-doença a uma mesma pessoa (Romualdo Diniz Pires) pelos mesmos fatos.
Em detalhes, a petição inicial do processo 1003344-10.2019.4.01.3502 foi protocolada em 01/08/2019, enquanto a petição inicial da presente demanda (1006376-23.2019.4.01.3502) foi ajuizada em 29/11/2019.
Neste ponto encontra-se a primeira conduta “equivocada” da advogada da parte autora.
Como o contexto fático de ambas as demandas era o mesmo (um acidente em 2010 que gerou incapacidade e/ou sequela ao Sr.
Romualdo Diniz Pires), a advogada Marli Ferreira Vilela deveria ter ajuizado uma única ação com pedido subsidiário ou, mesmo que optasse pela propositura de duas demandas, deveria ter indicado, no ato do ajuizamento da segunda ação (1006376-23.2019.4.01.3502), a necessidade de distribuição da segunda causa por dependência da primeira (1003344-10.2019.4.01.3502), haja vista a inequívoca conexão de ambas.
Isso porque os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença são, como se sabe, inacumuláveis, quando derivados de um mesmo fato, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Vejamos: Lei 8.213/91 Art. 86 (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) A advogada do autor não cadastrou esse segundo processo por dependência ao primeiro no PJE; tampouco mencionou a existência da primeira demanda (1003344-10.2019.4.01.3502) na petição inicial do segundo feito (1006376-23.2019.4.01.3502).
Prova disso é que o processo 1006376-23.2019.4.01.3502 acabou sendo distribuído por livre sorteio ao 1° Juizado Especial Federal – JEF.
Na sequência dos fatos, o presente feito foi enviado pelo 1° JEF ao 2° JEF.
Chegando os autos a este Juízo, houve a prolação de sentenças com dispositivos idênticos nos dois feitos.
Com efeito, no processo 1003344-10.2019.4.01.3502 e no processo 1006376-23.2019.4.01.3502 foram concedidos ao autor Romualdo Diniz Pires um mesmo benefício, a saber, auxílio-doença, com DIB fixada em 31/12/2018. É válido esclarecer mais uma vez que, na segunda sentença (1006376-23.2019.4.01.3502), foi julgado improcedente o pedido de auxílio-acidente, mas restou concedido ao autor o benefício auxílio-doença, mediante aplicação do princípio da fungibilidade na seara previdenciária.
Destaque-se também que, no dia em que foi julgado o segundo processo (28/04/2021), ainda não havia sido implantado pelo INSS o benefício concedido no primeiro processo (a esse respeito, confira-se a certidão CNIS ID 519341935, juntada no mesmo dia da segunda sentença), fato que contribuiu para a dupla condenação.
Neste exato momento, ao perceber a coexistência de sentenças idênticas, deveria a advogada do autor, no exercício da boa-fé objetiva, ter oposto embargos de declaração, informando que o benefício auxílio-doença concedido na ação 1006376-23.2019.4.01.3502 já havia sido concedido em outra demanda, anteriormente ajuizada por ela (processo 1003344-10.2019.4.01.3502).
Ao contrário do que se esperava, a advogada do autor, mesmo percebendo o erro, permaneceu silente, deixando de cooperar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, ao arrepio do que ordena o artigo 6° do CPC: CPC Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na sequência dos fatos, o INSS opôs embargos de declaração indicando a duplicidade das condenações (ID 539310939).
Tais embargos não chegaram a ser apreciados por este Juízo, o que, diga-se de passagem, impede a formação de coisa julgada em relação à sentença ID 519502347.
Em seguida, a Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ informou a implantação do benefício previdenciário auxílio-doença (ID 597015881).
No mesmo compasso, o INSS peticionou novamente aos autos, desta vez apresentando equivocadamente planilha de cálculo dos valores retroativos do benefício auxílio-doença (IDs 827837092 e 827837094), sendo este mais um fato que contribuiu para a indevida expedição da RPV n° 1.649/2021.
Deveria o INSS ter instado o Juízo a apreciar os embargos de declaração que haviam sido opostos, em vez de oferecer cálculos em execução invertida.
Após o oferecimento dos cálculos pelo INSS, a advogada Marli Ferreira Vilela adotou mais duas condutas decisivas para a expedição equivocada da RPV no processo 1006376-23.2019.4.01.3502.
Em detalhes, no dia 27/10/2022, nos autos do processo 1003344-10.2019.4.01.3502, a advogada concordou com os cálculos que o INSS apresentou a título de valores atrasados do auxílio-doença, e solicitou a expedição de RPV, com o destaque de honorários contratuais.
Após essa manifestação, deveria então a referida causídica informar nos autos do presente feito (1006376-23.2019.4.01.3502) que não concordava com a planilha de cálculos apresentada pelo INSS, em razão de o valor já ter sido deferido ao seu cliente em outra demanda (1003344-10.2019.4.01.3502).
Ao contrário do que se esperava, a advogada Marli Ferreira Vilela, no dia 24/11/2021, nos autos do processo 1006376-23.2019.4.01.3502, atravessou a petição interlocutória ID 830581608, concordando com os cálculos do INSS e solicitando o prosseguimento do feito.
Tal situação gerou a expedição de duas RPVs para o pagamento de um mesmo benefício a uma mesma pessoa.
Em resumo, foram expedias a RPV 1649/2021 no processo 1006376-23.2019.4.01.3502 e a RPV 1457/2021 no processo 1003344-10.2019.4.01.3502.
A Secretaria do 2° JEF obteve a informação no Sistema Oracle de que, no dia 11/01/2022, foi sacado o valor integral da RPV 1649/2021 referente ao processo 1006376-23.2019.4.01.3502, conforme demonstra a captura de tela abaixo: No mesmo dia, ou seja, também em 11/01/2022, foi sacado o destaque de honorários advocatícios contratuais da RPV 1457/2021 referente ao processo 1003344-10.2019.4.01.3502, como demonstra a captura de tela abaixo: Somente em 12/01/2022 foi sacado o restante da RPV 1457/2021, referente ao processo 1003344-10.2019.4.01.3502.
Após a descoberta deste erro, este Juízo proferiu a decisão ID 1113920767, intimando o autor Romualdo Diniz Pires e a advogada Marli Ferreira Vilela a, solidariamente, devolverem o valor integral da RPV 1649/2021 referente ao processo 1006376-23.2019.4.01.3502, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de adoção por este Juízo de medidas assecuratórias cabíveis para que haja o retorno do dinheiro aos Cofres Públicos.
O autor e sua advogada foram intimados acerca do teor da referida certidão (aquele no balcão da Vara, e esta por telefone, e-mail e via DJEN), tal como consta nas certidões IDs 1127386774 e 1127402776.
O prazo estabelecido por este Juízo escoou, sem que o valor fosse depositado em juízo.
A advogada Marli Ferreira Vilela atravessou a petição interlocutória ID 1133589277, confessando que compareceu ao banco com o autor no dia 11/01/2022 para sacar valores de RPV.
Alegou, no entanto, em sua defesa que “(...) o beneficiário, mesmo tendo sido advertido de que poderia haver algum erro, optou por sacar integralmente a RPV, sem levar ao conhecimento desta advogada tal fato”.
A advogada afirma ainda na mesma peça processual que não recebeu qualquer valor referente à RPV 1649/2021.
Pugna por sua não condenação solidária à devolução dos valores.
A fala da advogada Marli Ferreira Vilela foi contraditada pelo autor da ação, que compareceu espontaneamente à Secretaria do 2° JEF no dia 06/06/2022, solicitando ser ouvido pelo Juiz da causa.
Questionado se ele teria sido avisado pela advogada sobre não ter direito a efetuar dois saques, Romualdo afirmou que a advogada Marli nunca lhe disse algo sobre a irregularidade do segundo saque, e que foi na companhia dela, no dia 11/01/2022, sacar os valores das RPVs na agência do Banco do Brasil.
O autor, na mesma oportunidade, alegou que não possui dinheiro para arcar com a devolução de qualquer valor.
Mencionou, por fim, que “pretende processar a sua advogada”.
Vale anotar, obter dictum, que causa estranheza a fala da advogada Marli de que não cobrou valores a título de honorários contratuais no segundo processo (1006376-23.2019.4.01.3502).
Realmente, seria no mínimo peculiar convencionar com o seu cliente o pagamento de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de honorários contratuais por sua atuação no primeiro processo (1003344-10.2019.4.01.3502), e decidir trabalhar de graça, pro bono, no segundo feito, ajuizado quase 04 (quatro) meses depois.
Cite-se que foi juntada procuração (ID 131331846) no segundo feito (1006376-23.2019.4.01.3502), onde a advogada afirma não ter cobrado honorários contratuais, em que o autor Romualdo outorga à advogada Marli poderes para: “(...) assinar livros e termos, receber quantias atrasadas e dar os respectivos recibos e quitações e receber RPVs”.
Ao ensejo, registre-se que há, nesta conjuntura nebulosa, fundada incerteza sobre destino do dinheiro da RPV 1.649/2021, notadamente porque o autor afirmou pessoalmente que tais valores (mais de R$ 36.000,00) foram sacados por dinheiro em espécie no dia 11/01/2022, em companhia de sua advogada, situação no mínimo estranha, tendo em vista o risco desnecessário de se portar quantia tão vultosa em espaços públicos.
Mais fácil, mais prático, mais usual e bem mais seguro seria, sem sombra de dúvidas, a transferência eletrônica do numerário para alguma conta bancária, o que não foi feito, segundo afirmam.
Mesmo que se admita que o valor da segunda RPV 1.649/2021 foi apropriado integralmente pelo autor Romulado, tal fato não teria o condão de afastar a responsabilidade civil solidária da advogada Marli pela reparação do dano ao erário.
Isso porque o conjunto probatório coligido aos autos aponta para a prática pela referida advogada de posturas omissivas e comissivas que levaram à emissão e saque indevido da RPV n° 1.649/2021 no processo 1006376-23.2019.4.01.3502.
Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que a advogada Marli Ferreira Vilela: (i) ajuizou duas demandas conexas sem indicar a relação de dependência entre as ações, haja vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios auxílio-doença e auxílio-acidente, por um mesmo fato; (ii) quedou-se silente quanto à existência de dúplice condenação do INSS pelos mesmos fatos, em dois processos por ela ajuizados para uma mesma pessoa; (iii) concordou com dois cálculos do INSS e solicitou em dois processos a expedição de duas RPVs para pagamento de condenações idênticas; (iv) foi ao banco em companhia do autor e sacou o destaque de honorários contratuais da RPV n° 1.457/2021 no mesmo dia (11/01/2022) em que houve o saque da integralidade da RPV n° 1.649/2021, por dinheiro em espécie.
A fala da advogada Marli de que “advertiu” seu cliente sobre o erro na expedição da segunda RPV agrava sua conduta.
Tal argumento, longe de eximi-la, serve, a bem da verdade, para deixar clara sua atuação temerária na fase de cumprimento de sentença.
Se a advogada Marli sabia do erro, como afirma que de fato sabia, desponta clara sua responsabilidade por não ter notificado o Juízo da 2ª Vara Federal sobre a duplicidade das condenações, de sorte a permitir o bloqueio e cancelamento da RPV 1.649/2021.
Erros todos nós estamos suscetíveis a cometer.
O caso dos autos, porém, versa sobre erro provocado pela advogada Marli, que, mesmo consciente do equívoco na expedição da segunda RPV, não adotou providências concretas para corrigi-lo ou ao menos para impedi-lo de produzir efeitos.
Ao não comunicar o Juízo sobre a duplicidade das requisições, mesmo sabedora desta irregularidade, a advogada Marli infringiu, de uma só vez, os princípios da cooperação e da boa-fé processual, concorrendo, destarte, diretamente para o dano patrimonial em comento. À luz de tudo quanto exposto, impõe-se a obrigação solidária de devolução, pelo autor e pela referida advogada, dos valores indevidamente sacados na RPV 1.649/2021, na linha do que determina o art. 942, caput, do CC/02: CC/02 Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Esclareça-se desde já, até para se evitar eventual oposição de embargos de declaração, que, por se tratar de obrigação solidária de recomposição de danos ao erário, o referido ajuste de contas entre o autor e sua advogada pelos atos constritivos e expropriatórios que serão adotados, com eventual direito regressivo de um contra o outro, é matéria que desborda dos limites desta lide, devendo tal discussão ser travada entre eles em outra seara, após a efetiva devolução do dinheiro aos cofres INSS.
Isso posto, acolho os embargos de declaração ID 539310939, para o fim de: (i) CORRIGIR o dispositivo da sentença ID 519502347, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente, reconhecendo a IMPOSSIBILIDADE de concessão do auxílio-doença, visto que ele já fora concedido nos autos do processo 1003344-10.2019.4.01.3502; (ii) DETERMINAR a exclusão da certidão de trânsito em julgado ID 833788062, tendo em vista que os embargos de declaração ID 539310939 ainda não haviam sido analisados; (iii) DETERMINAR o bloqueio dos veículos terrestres registrados em nome da advogada Marli Ferreira Vilela (CPF *20.***.*80-15) e do autor Romualdo Diniz Pires (CPF 893.413.761-4), via RENAJUD, para satisfação da obrigação de devolução aos cofres públicos do valor de R$ 36.565,67 (trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos); (iv) DETERMINAR o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 36.565,67 (trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), nas contas bancárias da advogada Marli Ferreira Vilela (CPF *20.***.*80-15) e do autor Romualdo Diniz Pires (CPF 893.413.761-4), para satisfação da obrigação de devolução aos cofres públicos do valor de R$ 36.565,67 (trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos); (v) Caso haja a constrição de ativos financeiros ou de veículos, determino desde já a intimação do autor e de sua advogada para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/2015.
Apresentada manifestação, façam-se os autos conclusos. (vi) Decorrido o prazo sem manifestação, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a transferência do ativo financeiro eventualmente encontrado para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC/2015).
Considerando a certidão ID 944176669, onde consta a informação de que a advogada Marli Ferreira Vilela não estaria repassando informações processuais desta lide ao autor, DETERMINO a intimação pessoal deste por telefone ou no balcão da Vara, e de sua advogada via DJEN nestes autos, acerca do teor da presente sentença integrativa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 22:12
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 01:58
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006376-23.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMUALDO DINIZ PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em diligências realizadas pela Secretaria do 2° JEF, observou-se que foram sacadas pela parte autora, a pedido da advogada MARLI FERREIRA VILELA (CPF: *20.***.*80-15), duas RPVs para pagamento de um mesmo benefício.
Com efeito, foram expedidas e sacadas a RPV 1649/2021 referente ao processo 1006376-23.2019.4.01.3502 e a RPV 1457/2021 referente ao processo 1003344-10.2019.4.01.3502.
Ambas têm como objeto o pagamento de valores retroativos a título de auxílio-doença para ROMUALDO DINIZ PIRES - CPF: *93.***.*76-49, com DIB em 31/12/2018.
A integralidade da RPV 1649/2021 foi sacada no dia 11/01/2022, mesmo dia em que o destaque dos honorários advocatícios da RPV 1457/2021 também foi sacado.
O restante da RPV 1649/2021 foi sacado no dia seguinte (12/01/2022), como demonstram os documentos IDs 1121907749 e 1121907750.
Isso posto, DETERMINO a intimação da parte autora (ROMUALDO DINIZ PIRES - CPF: *93.***.*76-49) pessoalmente, bem como a intimação da advogada da parte autora MARLI FERREIRA VILELA (CPF: *20.***.*80-15), via DJEn, para que, solidariamente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, depositem em juízo o valor da RPV 1649/2021, sacado indevidamente, a saber: R$ 36.565,67 (trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Caso não haja o depósito deste valor no prazo de 05 (cinco) dias, este Juízo adotará as medidas assecuratórias cabíveis para que haja o retorno do dinheiro aos Cofres Públicos.
Intime-se.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 14:32
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 17:32
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 26/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 15/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
06/12/2021 12:35
Expedição de Documento RPV.
-
24/11/2021 19:28
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 00:57
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 00:37
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006376-23.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMUALDO DINIZ PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a sentença, devendo apresentar Planilha de cálculo do valor retroativo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/10/2021 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 00:16
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 06:54
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2021 00:08
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:07
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:07
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:07
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 18/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 18:39
Juntada de embargos de declaração
-
28/04/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 10:11
Juntada de manifestação
-
18/11/2020 18:20
Juntada de Petição intercorrente
-
12/11/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:33
Perícia designada
-
18/08/2020 23:41
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 16:39
Juntada de laudo pericial
-
30/07/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 20:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 20:36
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 14:21
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 08/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 16:15
Decorrido prazo de ROMUALDO DINIZ PIRES em 31/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 13:00
Juntada de manifestação
-
15/01/2020 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2020 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2019 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
09/12/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 15:40
Juntada de Certidão.
-
29/11/2019 16:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/11/2019 16:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/11/2019 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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