TRF1 - 1008321-19.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:53
Juntada de termo
-
08/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:29
Juntada de termo
-
04/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:33
Juntada de termo
-
15/09/2022 11:16
Juntada de termo
-
14/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:35
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GRACIA MARTINEZ em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 00:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 00:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 00:10
Deferido o pedido de LUIS ALBERTO GRACIA MARTINEZ - CPF: *62.***.*60-76 (REQUERIDO)
-
02/09/2022 00:10
Outras Decisões
-
30/08/2022 16:05
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GRACIA MARTINEZ em 29/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2022 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:55
Juntada de parecer
-
18/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 13:47
Juntada de termo
-
11/07/2022 12:04
Juntada de termo
-
11/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:16
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:25
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
07/07/2022 09:56
Juntada de termo
-
06/07/2022 15:31
Juntada de outras peças
-
06/07/2022 10:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
01/07/2022 17:07
Juntada de comunicações
-
27/06/2022 17:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
22/06/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 17:54
Juntada de parecer
-
21/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:41
Juntada de termo
-
20/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 15:53
Juntada de comunicações
-
15/06/2022 08:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:59
Juntada de termo
-
31/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 03:36
Decorrido prazo de YAMILE BONILLA PULIDO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:36
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 03:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:32
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:47
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 15:01
Outras Decisões
-
10/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 20:40
Juntada de parecer
-
03/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:01
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 15:13
Juntada de documento comprobatório
-
12/04/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 12:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA BENITEZ em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:56
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:37
Juntada de termo
-
01/04/2022 16:14
Juntada de termo
-
30/03/2022 15:17
Juntada de comunicações
-
28/03/2022 09:11
Juntada de termo
-
25/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 09:18
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 12:53
Juntada de termo
-
23/03/2022 21:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:59
Juntada de termo
-
21/03/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 14:58
Juntada de comunicações
-
16/03/2022 14:55
Juntada de comunicações
-
11/03/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 10:28
Juntada de termo
-
09/03/2022 09:15
Juntada de termo
-
08/03/2022 12:08
Juntada de renúncia de mandato
-
04/03/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 03:27
Decorrido prazo de ALUISIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:27
Decorrido prazo de YAMILE BONILLA PULIDO em 03/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:00
Decorrido prazo de HELEN CARLA CARVALHO FREITAS em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:00
Decorrido prazo de ROBSON MARINHO DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:59
Decorrido prazo de CELSO FELIX PIMENTEL em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:58
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:52
Decorrido prazo de EMAQUISON DOS SANTOS FERREIRA em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:14
Juntada de comunicações
-
15/02/2022 13:14
Juntada de comunicações
-
15/02/2022 13:13
Juntada de comunicações
-
15/02/2022 13:13
Juntada de comunicações
-
15/02/2022 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GRACIA MARTINEZ em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA BENITEZ em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:07
Decorrido prazo de WALTER VITAL ABIB em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:23
Juntada de documentos diversos
-
09/02/2022 18:28
Juntada de parecer
-
08/02/2022 16:01
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 09:41
Juntada de termo
-
06/02/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 10:37
Juntada de substabelecimento
-
03/02/2022 19:15
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:14
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 15:13
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 15:12
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 13:40
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 13:37
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 04:03
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SALES DE ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 20:06
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:18
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2022 11:18
Juntada de termo
-
26/01/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 14:09
Outras Decisões
-
26/01/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:13
Juntada de termo
-
26/01/2022 09:09
Juntada de termo
-
26/01/2022 06:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 13:01
Juntada de termo
-
25/01/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 01:13
Decorrido prazo de ROBSON MARINHO DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:55
Desentranhado o documento
-
21/01/2022 08:48
Juntada de termo
-
20/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 17:27
Juntada de procuração
-
19/01/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 20:14
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 20:11
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 20:10
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 20:05
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 20:00
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 19:41
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 19:37
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 19:36
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 19:34
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 19:31
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 19:17
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 19:13
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 18:21
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
17/01/2022 14:41
Juntada de procuração
-
17/01/2022 14:31
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 16:11
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2022 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2022 16:09
Expedição de Alvará.
-
14/01/2022 16:08
Expedição de Alvará.
-
14/01/2022 14:09
Juntada de manifestação
-
13/01/2022 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 17:29
Outras Decisões
-
13/01/2022 17:29
Revogada a Prisão
-
11/01/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 00:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:20
Juntada de substabelecimento
-
15/12/2021 08:37
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 01:26
Decorrido prazo de IRANILSON PAULA DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de SERGIO CANTERO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de O2 SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de PABLO RICARDO CARDOSO DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de HAROLDO DO NASCIMENTO COSTA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ILDEVAN DE SOUZA BARBOSA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO FACUNDES DE SOUSA NETO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de GUILHERME RICARDO COSTA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ROBSON MARINHO DA SILVA *77.***.*22-68 em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de CELESTE MARQUES GIRAO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA CANDIDO RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de LDM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de 3 R COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO E POR NAVEGACAO DE CARGAS LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de J DE S CANDIDO RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de GELCINEY DE ALMEIDA PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ELEN CAROLINA BARBOSA RIBEIRO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de CARLOS LOPES VILHENA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA FRANCO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCELLO JORGE ABBUD em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ELIAS CABRITA LIMA FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de WALTER VITAL ABIB em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de MIGUEL MOURA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ARIELTON MARCOS PONTES MORAES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO FRANCA BARRETO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE CASTRO JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de CENTAURO CONVENIENCIA EIRELI em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de FREITAS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE WILSON CAVALCANTE FREITAS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FACUNDES DE SOUSA NETO EIRELI em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de YAMILE BONILLA PULIDO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de LEIDIMAR DA SILVA SOUZA *98.***.*27-49 em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ALLAN CARVALHO DE FARIAS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de GILBERTO TAVORA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de M M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de EMAQUISON DOS SANTOS FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ALBERTO RAIMUNDO MARTINS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de LORENZO ESPINOLA JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de OLENINA MELO BARROS FILHA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM ILVAN DE SOUZA BARBOSA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de JOAO PINTO MARTINS JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SALES DE ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ISABELA XAVIER PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de JOAO RANIERE DA COSTA MENDES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA BENITEZ em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOARES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOARES *07.***.*29-56 em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de PAULO JOSE SIQUEIRA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de LRM COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de JESSE DE OLIVEIRA PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de SOTEMAQ SOCIEDADE TECNICA DE MAQUINAS LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA DO NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de HELEN CARLA CARVALHO FREITAS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ALUISIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de JOAO RANIERE DA COSTA MENDES - ME em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de RUBERVAL DA SILVA NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de RUBELI DA SILVA NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ROBSON MARINHO DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:02
Decorrido prazo de ALEXSANDER WILLIAM DO ROSARIO FRANCA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:02
Decorrido prazo de JOHNATA ALEXANDRE DE AMORIM em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS LOPES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:57
Decorrido prazo de WADSON RANIELLY FERNANDES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:54
Decorrido prazo de GIBSON ALEXSANDER BARROSO MELLO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:54
Decorrido prazo de CELSO FELIX PIMENTEL em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:54
Decorrido prazo de WALTER HAYDEN TAVORA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 11:24
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 04:22
Publicado Intimação polo passivo em 14/12/2021.
-
14/12/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 03:18
Decorrido prazo de ARIELTON MARCOS PONTES MORAES em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GRACIA MARTINEZ em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008321-19.2021.4.01.3100 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: ARIELTON MARCOS PONTES MORAES e outros (69) Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA BASTOS DE CARVALHO - GO37313, FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF68544, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, GABRIELA LOPES BARROS - DF67242, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886, MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR95544, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, VINICIUS RODRIGUES AROUCK FERREIRA - DF43173 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR98262, VALTER CANDIDO DOMINGOS - PR22116 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCOIS ANTONIO GALVAO - AM10015 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA CARVALHO FALCAO - RJ154256 Advogado do(a) REQUERIDO: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM8848 Advogados do(a) REQUERIDO: ITALO EDUARDO PINA PRADO - AM13261, RAMYDE WASHINGTON ABEL CALDEIRA DOCE CARDOZO - AM12029 Advogado do(a) REQUERIDO: OSVALDO NOGUEIRA LOPES - MS7022 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS PETINELLI FERNANDES - SP314897 Advogados do(a) REQUERIDO: HIGOR CESAR DE CASTRO - AM12719, SANDRA REGINA DOS SANTOS - AM3455 Advogados do(a) REQUERIDO: BASSLA MARINHO ABDEL AZIZ - AM13568, DANIEL MARCELO BENVENUTTI DE SALES - AM7949, JOELSON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO - AM13684 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA - PA22788 Advogados do(a) REQUERIDO: SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782, VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA - AM15282 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SILVA DO VALLE - AM9148 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA MENEZES - AM13392, FRANCISCO RICARDO DOS SANTOS ASSIS - AM12493, MANOEL EDUARDO DOS SANTOS ASSIS - AM9613 Advogados do(a) REQUERIDO: ALBERTO SILVA DOS SANTOS LOUVERA - RJ048116, JOCIANE CARNEIRO DA SILVA LOUVERA - RJ109621 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE32714 Advogados do(a) REQUERIDO: ARIADINE APARECIDA CORDEIRO - PR72635, WALDEMAR THIVES SCHNEPPER - PR63220 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA15814, JAMES E SILVA MORENO - PA24229 Advogado do(a) REQUERIDO: TARCIANO DOS ANJOS OLIVEIRA - CE26925 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468, FERNANDA COLOMBA JARDIM - SP333406, MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS NETO - PA016968, NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR - PA007829, NEYLER MARTINS DE MENDONCA - PA14600, PLINIO DE FREITAS TURIEL - PA13479, RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA - PA25293 Advogado do(a) REQUERIDO: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - AP602 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618 Advogado do(a) REQUERIDO: MOISES ELIAS DA SILVA - AM6887 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO - MS7641 Advogado do(a) REQUERIDO: JAMES E SILVA MORENO - PA24229 Advogado do(a) REQUERIDO: CINTHIA CRISTIANE DOS SANTOS SILVA - AM2302 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL - MS12965 Advogados do(a) REQUERIDO: AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE25465, ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999, GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE40011, LEANDRO DUARTE VASQUES - CE10698 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL ALBERTO CASAGRANDE - SP172733, FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA - SP375263, LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE - SP221673 Advogados de ROBSON no HC: LUIZ CARLOS DE ARAÚJO, OAB/RJ nº 231.149 ; LUCAS SCHMIDT MENDES NOGUEIRA, OAB/RJ nº 233.657, O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 01.
Documento Id. 855611058: Decisão nos autos do Habeas Corpus 1000173-80.2021.4.01.9320, tendo como paciente ROBSON MARINHO DA SILVA, determinando: “(...) Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para substituir, desde logo, a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: (a) proibição de manter contato com os demais investigados; (b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (c) proibição de ausentar-se do distrito da Comarca/Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; e (d) recolhimento de seu passaporte, caso o possua.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada (prazo: 5 dias). (...)” DELIBERAÇÃO: - Prestem-se as informações solicitadas no prazo estabelecido. - expeça-se, com urgência, via BNMP, o Alvará de soltura e o termo de compromisso do custodiado ROBSON MARINHO DA SILVA.
Expeça-se, com urgência, carta precatória a Juízo da Seção Judiciária onde o referido custodiado está preso a fim de que o juízo deprecado: 1) Intime o custodiado, para que ele entregue nos autos da presente Carta Precatória o seu passaporte; 2) Após a entrega do passaporte, dê cumprimento, com urgência ao alvará de soltura enviado, recolhendo a assinatura do requerido no Termo de Compromisso, enviado junto do alvará; 3) Fiscalize as medidas cautelares diversas da prisão fixadas no HC (quais sejam: a. proibição de manter contato com os demais investigados; b. comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; c. proibição de ausentar-se do distrito da Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; d. recolhimento de seu passaporte); 4) Acautele o passaporte do paciente do HC, até posterior deliberação deste Juízo.
Anexe-se a carta também o respectivo Mandado de Prisão, Certidão de cumprimento do referido mandado, a Decisão do HC que concedeu liberdade provisória, o Alvará de soltura/Termo de compromisso e a presente decisão.
Atenção: Fica a defesa ciente de que caso o paciente não possua passaporte, vale rememorar que este Juízo somente cumpre a decisão emanada nos autos do Habeas Corpus, não podendo modificá-la, alterá-la ou, mesmo complementá-la, sob pena de supressão de instância, cabendo destacar que a prova da inexistência de passaporte se faz por meio de certidão expedida pela Polícia Federal, e não por mera alegação.
Questões administrativas alheias a este órgão judiciário devem ser resolvidas nas instâncias competentes, bem como pedidos de dispensa de apresentação de passaporte devem ser feitos ao relator do Habeas Corpus.
Intime-se a defesa do paciente ROBSON MARINHO DA SILVA, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Atualize-se o sistema de controle interno de investigado solto deste Juízo.
MONITORE-SE.
CUMPRA-SE. -
10/12/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:20
Expedição de Carta precatória.
-
10/12/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:58
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 13:58
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 13:18
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 12:57
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:15
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 01:31
Publicado Intimação polo passivo em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 13:56
Outras Decisões
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA 1008321-19.2021.4.01.3100 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: SIGILOSO e outros (69) Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA BASTOS DE CARVALHO - GO37313, FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF68544, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, GABRIELA LOPES BARROS - DF67242, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886, MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR95544, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, VINICIUS RODRIGUES AROUCK FERREIRA - DF43173 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR98262, VALTER CANDIDO DOMINGOS - PR22116 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCOIS ANTONIO GALVAO - AM10015 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA CARVALHO FALCAO - RJ154256 Advogado do(a) REQUERIDO: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM8848 Advogados do(a) REQUERIDO: ITALO EDUARDO PINA PRADO - AM13261, RAMYDE WASHINGTON ABEL CALDEIRA DOCE CARDOZO - AM12029 Advogado do(a) REQUERIDO: OSVALDO NOGUEIRA LOPES - MS7022 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS PETINELLI FERNANDES - SP314897 Advogados do(a) REQUERIDO: HIGOR CESAR DE CASTRO - AM12719, SANDRA REGINA DOS SANTOS - AM3455 Advogados do(a) REQUERIDO: BASSLA MARINHO ABDEL AZIZ - AM13568, DANIEL MARCELO BENVENUTTI DE SALES - AM7949, JOELSON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO - AM13684 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA - PA22788 Advogados do(a) REQUERIDO: SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782, VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA - AM15282 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SILVA DO VALLE - AM9148 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA MENEZES - AM13392, FRANCISCO RICARDO DOS SANTOS ASSIS - AM12493, MANOEL EDUARDO DOS SANTOS ASSIS - AM9613 Advogados do(a) REQUERIDO: ALBERTO SILVA DOS SANTOS LOUVERA - RJ048116, JOCIANE CARNEIRO DA SILVA LOUVERA - RJ109621 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE32714 Advogados do(a) REQUERIDO: ARIADINE APARECIDA CORDEIRO - PR72635, WALDEMAR THIVES SCHNEPPER - PR63220 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA15814, JAMES E SILVA MORENO - PA24229 Advogado do(a) REQUERIDO: TARCIANO DOS ANJOS OLIVEIRA - CE26925 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468, FERNANDA COLOMBA JARDIM - SP333406, MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS NETO - PA016968, NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR - PA007829, NEYLER MARTINS DE MENDONCA - PA14600, PLINIO DE FREITAS TURIEL - PA13479, RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA - PA25293 Advogado do(a) REQUERIDO: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - AP602 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618 Advogado do(a) REQUERIDO: MOISES ELIAS DA SILVA - AM6887 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO - MS7641 Advogado do(a) REQUERIDO: JAMES E SILVA MORENO - PA24229 Advogado do(a) REQUERIDO: CINTHIA CRISTIANE DOS SANTOS SILVA - AM2302 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL - MS12965 Advogados do(a) REQUERIDO: AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE25465, ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999, GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE40011, LEANDRO DUARTE VASQUES - CE10698 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL ALBERTO CASAGRANDE - SP172733, FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA - SP375263, LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE - SP221673 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Decisão Id nº 785795490: Cuida a espécie de representação por medidas cautelares e assecuratórias, formulada por DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL em desfavor de dezenas de pessoas naturais e jurídicas, no interesse da investigação conduzida no Inquérito Policial nº 2020.0048801- SR/PF/AP (distribuído nesta Justiça Federal como Processo nº 1006260- 25.2020.4.01.3100), instaurado com o fim de apurar a prática, em tese, de condutas que se amoldam aos tipos penais previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/13, nos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 e no art. 1º da Lei nº 9.613/98 [id. 570055388 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório].
A operação foi deflagrada pela Polícia Federal no dia 20/10/2021 (quarta-feira última), sendo que após ocorreram pedidos de habilitação nos autos, bem como liberdade provisória pelas defesas dos alvos.
Vieram os autos conclusos em 21/10/2021 (às 13h38) para análise das petições. É o sucinto relatório.
Decido. (a) DOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA (Id. 785010650, 782592472, 783343450).
De saída, cumpre dizer que é dever da parte interessada proceder ao correto protocolamento da petição no PJe, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/06 e art. 22 da Resolução CNJ 185/13.
Nesse diapasão, a Portaria TRF1 Presidência 8016281 orienta, no art. 17, a correta formação do processo eletrônico, de responsabilidade do advogado, facultando ao juiz determinar a nova apresentação e a exclusão dos documentos anteriormente juntados quando formulado de forma equivocada.
Nesse sentido, cabe destacar que a tabela de classes e assuntos processuais prevê assunto próprio para a "7928 Liberdade Provisória", sendo um incidente a ser pedido e protocolado, de modo a não tumultuar os feitos relacionados.
Dessa forma, o pedido não merece ser conhecido, pois padece de adequação da via eleita, além de tumultuar a presente medida cautelar.
Cabe salientar ainda que a medida cautelar serve, em regra, à investigação ou instrução criminal, para garantia da aplicação da lei penal ou para evitar a prática de infrações penais, sendo um incidente necessário quando se pretende proteger a eficácia da investigação e da futura ação penal e não de apreciação de pedidos paralelos.
Sendo um acessório, a cautelar segue o princípio inquisitivo natural da fase de inquérito policial, onde não cabe o contraditório e ampla defesa.
Por último, cabe registrar que, uma vez implementado o pedido cautelar, este assume característica satisfativa, não se merecendo alongar desnecessariamente o procedimento cautelar.
Mesmo porque eventual inconformismo do investigado com a medida implementada deverá ser objeto de impugnação em incidente próprio, a ser distribuído no PJe em autos autônomos, na respectiva classe, como dito alhures, com o fim evitar tumulto processual causado por excesso de pedidos insurgentes à medida acautelatória, prolongando desnecessariamente seu andamento processual e desvirtuando seu objetivo (levantamento de provas).
Assim, determino a exclusão dos documentos das petições de liberdade provisória mencionadas acima e todos os documentos que a acompanham.
Deverá a parte interessada, caso queira, protocolar os pedidos da forma adequada, sob pena de não serem conhecidos. (b) DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA CERTIDÃO Id. 784457985.
Tendo em vista a informação contida na certidão Id. 784457985, solicitem-se à Polícia Federal, pelo meio mais expedito, as seguintes informações atualizadas sobre o cumprimento dos mandados de prisão decorrentes desta medida cautelar em relação a todos os alvos presos: - local de custódia; - responsável pela prisão; - Unidade da Federação onde ocorreu a prisão; - Município da Prisão; - outros dados que julgar necessário.
Ressalto que essas informações são necessárias/obrigatórias para o correto cadastramento dos presos no sistema BNMP do CNJ, bem como para que o Cartório desse Juízo faça o devido acompanhamento do prazo de prisão exigido pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Lado outro, no que diz respeito sobre as demais informação contidas na certidão Id. 784457985, notadamente “o não cadastramento da advogada DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (vide certidão de Id nº 783513949)” friso que não cabe ao Judiciário remediar erros das partes ou sistemas alheios ao Juízo, de maneira que o dever de colocar o correto número da OAB na procuração é de responsabilidade da advogada (vide certidão Id. 783513949).
Petição defensiva Id. 784265477: Já apreciada por ocasião da audiência de custódia.
Nada a prover.
Intimem-se as defesas constituídas por meio de publicação no DJEN, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018), notadamente os advogados de (...), a fim de apresentar instrumento procuratório outorgado pelos seus constituintes (vide certidão Id. 784457985).
Prazo: 10 (dez) dias.
Decisão Id nº 812910062 - Petição Id. 812316095 e Id. 812658129.- Decisão Id. 812816069 e Id. 812775587.
Expeçam-se, com urgência, cartas precatórias aos Juízo Plantonista (e/ou Distribuidor) das Seções Judiciárias correspondentes onde os investigados estão presos, com a seguinte finalidade: Intimar, com urgência, os custodiados para que entreguem nos autos da Carta Precatória a serem distribuídas naquelas Seções Judiciárias os passaportes dos requeridos.
Solicite-se ao juízo deprecado a remessa dos passaportes acautelados a este juízo da 4ª Vara da SJAP.
Prazo para entrega do documento no juízo deprecado é de 5 (cinco) dias.
Prazo para cumprimento da carta 10 (dez) dias.
Constem-se nas precatórias a qualificação dos custodiados, bem como o local onde estão presos, bem como os documentos de praxe.
Com a entrega dos respectivos passaportes, e sendo este Juízo comunicado, expeçam-se os alvarás de soltura.
Intimem-se as defesa, via DJEN.
Decisão Id nº 814099571 Cuida a espécie de representação por medidas cautelares e assecuratórias, formulada por DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL em desfavor de dezenas de pessoas naturais e jurídicas, no interesse da investigação conduzida no Inquérito Policial nº 2020.0048801- SR/PF/AP (distribuído nesta Justiça Federal como Processo nº 1006260- 25.2020.4.01.3100), instaurado com o fim de apurar a prática, em tese, de condutas que se amoldam aos tipos penais previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/13, nos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 e no art. 1º da Lei nº 9.613/98 [id. 570055388 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório].
Passo a análise dos últimos andamentos processuais do feito (petições apresentadas após decisão id. 792640980, em 27/10/2021 às 17h15, até Petição Id. 814546128, de 12/11/2021 às 16h11. 01.
Petição Id. 793785986.
Requer habilitação da defesa de (...) Defiro o pedido.
Habilite-se a defesa. 02.
Petição Id. 794701495.
A Autoridade Policial informou que: “o Mandado de Busca e Apreensão expedido no endereço vinculado a (...) foi cumprido, mas nada foi arrecadado no local em razão de ter sido verificado que o investigado não reside no endereço que consta no mandado (...) informa que irá operacionalizar a oitiva do investigado pela plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS, em data oportuna, a ser agendada com a advogada constituída nos autos.” Nada a prover, pois referida informação diz respeito a fase inquisitorial das investigações, sendo que não vejo nenhuma nulidade na informação da Autoridade Policial, sendo desdobramento natural das investigações. 03.
Petições Id. 794884991, Id. 795438460, Id. 795624453, Id. 795669971, Id. 804390066.
Pedidos de revogação da prisão preventiva de (...).
Pedido de Restituição de (...).
Na decisão Id. 792640980 determinei: “(...) II.1.4.
Petição Id. 791958455, pedido de levantamento de bloqueio de bens e valores feito pela defesa dos requeridos (...); Petição Id. 789426039 - Id.789426027, pedido de levantamento de bloqueio de bens e valores feito pela defesa dos requeridos (...); e Petição Id. 788547540, Embargos de Terceiro Criminal protocolado pela defesa da requerida (...): Cumpre dizer que é dever da parte interessada proceder ao correto protocolamento da petição no PJe, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/06 e art. 22 da Resolução CNJ 185/13.
Nesse diapasão, a Portaria TRF1 Presidência 8016281 orienta, no art. 17, a correta formação do processo eletrônico, de responsabilidade do advogado, facultando ao juiz determinar a nova apresentação e a exclusão dos documentos anteriormente juntados quando formulado de forma equivocada.
Nesse sentido, cabe destacar que a tabela de classes e assuntos processuais prevê assunto próprio para desbloqueio de bens e valores, embargos de terceiro, etc., sendo um incidente a ser pedido e protocolado, de modo a não tumultuar os feitos relacionados.
Dessa forma, o pedido não merece ser conhecido, pois padece de adequação da via eleita, além de tumultuar a presente medida cautelar.
Cabe salientar ainda que a medida cautelar serve, em regra, à investigação ou instrução criminal, para garantia da aplicação da lei penal ou para evitar a prática de infrações penais, sendo um incidente necessário quando se pretende proteger a eficácia da investigação e da futura ação penal e não de apreciação de pedidos paralelos.
Sendo um acessório, a cautelar segue o princípio inquisitivo natural da fase de inquérito policial, onde não cabe o contraditório e ampla defesa.
Por último, cabe registrar que, uma vez implementado o pedido cautelar, este assume característica satisfativa, não se merecendo alongar desnecessariamente o procedimento cautelar.
Mesmo porque eventual inconformismo do investigado com a medida implementada deverá ser objeto de impugnação em incidente próprio, a ser distribuído no PJe em autos autônomos, na respectiva classe, como dito alhures, com o fim evitar tumulto processual causado por excesso de pedidos insurgentes à medida acautelatória, prolongando desnecessariamente seu andamento processual e desvirtuando seu objetivo (levantamento de provas).
Assim, determino a exclusão dos documentos das petições mencionadas acima e todos os documentos que a acompanham.
Deverá a parte interessada, caso queira, protocolar os pedidos da forma adequada, sob pena de não serem conhecidos.
Fica determinada à SECVA para proceder à exclusão das próximas petições protocoladas de forma equivocada (na qual exista classe própria no PJE), mediante simples certidão do servidor nos autos, a exemplo das mencionadas acima. (...)” O mesmo fundamento se aplica ao presente caso.
Assim proceda-se à exclusão das petições protocoladas pelas defesas de forma equivocada, por inadequação da via eleita. 04.
Petição Id. 795743558.
A defesa requereu a expedição de Alvará de Soltura em nome do investigado (...).
Nada a prover.
O pedido perdeu o objeto tendo em vista que o requerido já se encontra solto. 05.
Petição Id. 796592620.
A defesa requereu a habilitação nos autos.
Defesa já está habilitada (François Antônio Galvão OAB/AM 10.015, na defesa de (...). 06.
Petição Id. 796810629.
A defesa requereu a habilitação nos autos.
Defesa já está habilitada, sendo que a advogada é a única defensora cadastradas nos autos na defesa da investigada. 07.
Petição Id. 798800083.
A defesa requereu a habilitação nos autos.
A defesa já está habilitada, sendo que a advogada é a única defensora cadastradas nos autos na defesa da investigada. 08.
Petição Id. 800862591. (...) apresentou Recurso em Sentido Estrito em face da Decisão Id. 792640980.Para não tumultuar o feito, deverá o recurso tramitar por instrumento.
Determino que a SECVA promova o traslado das peças indicadas pelo recorrente, quais seja: Deverá ainda, juntar a procuração outorgada pelo recorrente aos seus advogados.
Após, deverá a SECVA encaminhar o instrumento à SECLA a fim de ser autuado e distribuído novos autos na classe "426 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO", cadastrando como recorrente (...), com habilitação de seus advogados, e recorrido o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL.
Junte-se cópia desta decisão nos novos autos, bem como intime-se o MPF para apresentar contrarrazões em relação ao recurso, no prazo legal.
Após, façam os novos autos conclusos para análise do recebimento do referido recurso. 09.
Petição Id. 801256070.
Proceda-se à habilitação da nova defesa do investigado (...). 10.
Petição Id. 802742548.
Habilite-se provisoriamente a advogada na defesa do requerido.
Intime-se a defesa para juntar aos autos a procuração outorgada pelo seu constituinte no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Petição Id. 803629573.
Habilite-se a defesa de (...). 12.
Petição Id. 803995124.
Petição estranha aos autos, sem fundamentação e pedido.
Consta somente da palavra “ciente”, mas não especifica do que se trata.
Exclua-se do sistema PJE. 13.
Certidão Id. 804158052.
A representante da Instituição disse que; “(...) Nós recepcionamos uma ordem judicial de transferência via sisbajud, (protocolo 20.***.***/1688-06) referente ao processo de nº 10008321- 19.2021.4.01.3100.
No entanto, ao gerar a guia de pagamento a partir do ID informado pelo sistema, o único valor apresentado pelo site da caixa é o da ordem judicial em sua totalidade, o que nos inviabiliza de realizar o depósito, já que uma parte do bloqueio judicial está em renda fixa, que só será resgatada em sua totalidade em julho de 2023.
Dessa forma, gostaríamos de averiguar a possibilidade da criação de um novo ID de depósito, com os demais valores já presentes na conta corrente do cliente.
Seria possível? (...)” Intime-se o MPF, via PJE, para ciência e manifestação, requerendo o que entender pertinente.
Prazo: 10 (dez) dias. 14.
Certidão Id. 804158066.
Sobre a audiência de custódia na Subseção Judiciária Federal de Foz do Iguaçu: “(...) No momento não estamos realizando audiência de custodia presencial.
Favor entrar em contato com a DPF Foz para marcar audiência virtual diretamente com eles.
Custódia Polícia Federal de Foz do Iguaçu contato: Andreia telefone (WhatsApp): +55 45 9937-7017. (...)” Considerando o decurso do prazo sem alegação de qualquer alegação de ilegalidade formal no cumprimento do mandado de prisão, declaro prejudicada a audiência de custódia em relação ao réu, dispensando-a nos termos da Recomendação 62 do CNJ. 15.
Certidão Id. 804390061.
Petição sem fundamentação e pedido.
Consta somente “RE-RATIFICAÇÃO DO PEDIDO ID795624453, em PDF.
Nada a prover. 16.
Petição Id. 805900583.
Requer acesso e habilitação aos autos.
Nada a prover tendo em vista que a defesa já tem acesso aos autos, bem como já está devidamente habilitada na defesa de (...). 17.
Petição Id. 809027079.
Petição estanha ao processo.
Cuida de espécie de contrato de honorários advocatícios referente a processo que nada tem relação com a presente medida cautelar.
Proceda-se à exclusão do documento. 18.
Petição Id. 787189954.
Proceda-se à habilitação provisória da defesa de (...).
Intime-se a defesa para juntar aos autos procuração correta em que (...) outorga poderes para o advogado atuar na presente medida cautelar, pois consta da procuração Id. 809027079 a informação de processo estranho a presente medida cautelar. 19.
Petição Id. 812859588, Id. 812877060.
Defesa devidamente habilitada de (...).
Sobre pedido de “retificação da concessão de liberdade provisória”, cumpre dizer que pedidos desse jaez não serão apreciados por esse Juízo na presente medida cautelar, conforme já frisei acima (existe via adequada). 20.
Petição Id. 813170603.
Defesa devidamente habilitada de (...).
Segundo a defesa: “Cumpre esclarecer Excelência que o custodiado não possui passaporte, o que pode ser facilmente comprovado junto ao Departamento de Policia Federal.” Cumpre frisar que este Juízo somente cumpre a decisão emanada nos autos do Habeas Corpus, não podendo modificá-la, alterá-la ou, mesmo complementá-la, sob pena de supressão de instância.
A via adequada, a meu ver, para substituição do recolhimento do passaporte por outra medida cautelar (ou mesmo outro documento equivalente) deve ser pleiteada junto aos autos do habeas corpus em que foi deferido o pedido liminar para apreciação pelo eminente Relator.
Ademais, a alegação de que não possui passaporte pode ser demonstrada mediante certidão a ser emitida pela Polícia Federal, sob ônus da defesa.
Portanto, nada a prover sobre o pedido da defesa nesse ponto. 21.
Decisão em HC, Id. 814357073 Cumpra-se a decisão liminar proferida nos autos do HC 1040254 95.2021.4.01.0000, nos mesmos termos da decisão proferida Id. 812910062. - Cumpra-se a decisão Id. 812910062 com urgência.
Conste-se ainda em todas as cartas precatórias serem expedidas, a necessidade do Juízo Deprecado fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva (até posterior determinação), notadamente a de comparecimento mensal, autorização para ausência da sede da Seção/Subseção, etc. conforme determinado nos autos da decisão liminar em habeas Corpus (que deverá acompanhar a missiva). 22.
Certidão id. 814449074 Juntada das Cartas Precatórias: id. 814536098: Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo informa que não estrão realizando audiência de custódia.
Devolveu a carta.id´s. 814536114 e 814536123: Juízo Criminal da Seção Judiciária do Amazonas com a realização da audiência de custódia de (...).
Verifica-se que não houve ilegalidade a macular o ato de cumprimento dos mandados de prisão, sendo que não se apresentou qualquer fundamento concreto para revogação da medida por este juízo.
Mantenho os termos da preventiva decretada, pelos seus próprios fundamentos. 23.
Petição id. 814546143 Petição de (...) requerendo que o passaporte seja entregue em Campo Grande/MS.
Pertinente ao HC referido no "item 21" desta decisão, cujas medidas já foram analisadas, devendo ser expedida a carta precatória nos termos da decisão Id. 812910062 com urgência.
Intimem-se as defesas via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF via PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
MONITORE-SE.
CUMPRA-SE.
Decisão Id nº 841606145 Cuida a espécie de representação por medidas cautelares e assecuratórias, formulada por DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL em desfavor de dezenas de pessoas naturais e jurídicas, no interesse da investigação conduzida no Inquérito Policial nº 2020.0048801- SR/PF/AP (distribuído nesta Justiça Federal como Processo nº 1006260-25.2020.4.01.3100), instaurado com o fim de apurar a prática, em tese, de condutas que se amoldam aos tipos penais previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/13, nos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 e no art. 1º da Lei nº 9.613/98.
Passo a análise dos últimos andamentos processuais do feito (petições apresentadas após decisão id. 835234058, em 26/11/2021 às 18h58, até documentos id. 840119078, de 30/11/2021 às 16h30. 01.
Petição Id. 837182588: A defesa de (...), requereu “a juntada entrega do Passaporte do Requerido, sendo que deverá ser entregue por sua irmã ELAINE PONTES MORAES, uma vez que o Requerido entra-se preso no complexo penitenciário aguardando a expedição de alvará de soltura.
Diante de tal fato requer a urgente expedição de alvará de soltura ” DELIBERAÇÃO: Aguarde-se a apresentação do passaporte na Secretaria do Juízo da 4ª Vara SJAP, cabendo destacar que a expedição do alvará está condicionado a apresentação do passaporte do paciente. 02.
E-mail Id. 838746576: Certidão comunicando a seguinte informação: “Certifico e dou fé que, nesta data, dirige-me ao Centro de Triagem da Marambaia, e, ali estando, às 22h15min, deixei de dar cumprimento ao mandado, pois, o senhor (...) não se encontra mais no local, conforme declarações da senhora Elba, Agente da Polícia.
Certifico que a senhora Elba declarou que não era possível saber onde o senhor Celso se encontra, pois, estavam com dificuldades de acessar o sistema que indica onde o preso está.” DELIBERAÇÃO: Segundo informações da defesa o investigado (...), se encontra custodiado na UPP - Unidade Prisional do CENTRAL DE TRIAGEM METROPOLITANA IV - CTM IV- localizado no município de Santa Izabel do Pará – PA- ligado a Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria- SEAP- e-mail: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected].
Desse modo, tendo em vista a informação acima, adite-se a carta precatória enviada anteriormente (Id. 835241582), com o novo endereço informado, a fim de que (...) seja intimado imediatamente na referida unidade prisional. 03.
Petição Id. 838941052 e Id. 839334072: A defesa de (...) e outros requereu “a exclusão da manifestação de ID 838941052 e seus anexos de ID 838941062, 838941063 e 838941065, tornando-os sem efeito, tendo em vista terem sido, por um lapso, protocolados indevidamente neste processo, uma vez que se destinam ao processo nº 1015599- 71.2021.4.01.3100.” DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido.
Exclua-se a petição informada e seus anexos. 04.
Documento Id. 839757093: Comunicou decisão do eminente relator dispensando o investigado (...) de apresentar passaporte.
DELIBERAÇÃO: Adite-se a carta precatória enviada anteriormente (Id. 835227055), encaminhando a decisão 839757093, bem como os demais documentos (Id. 839757081, e Id. 839775553) para ciência e cumprimento imediato pelo Juízo Deprecado, sobre a dispensa do recolhimento de passaporte pelo requerente. 05.
Documento Id. 840000049: Decisão nos autos do Habeas Corpus 1041906-50.2021.4.01.0000, tendo como paciente (...), determinando: “(...) Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para substituir, desde logo, a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: (a) proibição de manter contato com os demais investigados; (b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (c) proibição de ausentar-se do distrito da Comarca/Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; e (d) recolhimento de seu passaporte, na hipótese de possuí-lo.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada (prazo: 5 dias). (...)” DELIBERAÇÃO: - Prestem-se as informações solicitadas no prazo estabelecido. - expeça-se, com urgência, via BNMP, o Alvará de soltura e o termo de compromisso do custodiado (...), que se encontra custodiado no Estado do Amazonas.
Expeça-se, com urgência, carta precatória a Juízo da Seção Judiciária onde o referido custodiado está preso a fim de que o juízo deprecado: 1) Intime o custodiado, para que ele entregue nos autos da presente Carta Precatória o seu passaporte; 2) Após a entrega do passaporte, dê cumprimento, com urgência ao alvará de soltura enviado, recolhendo a assinatura do requerido no Termo de Compromisso, enviado junto do alvará; 3) Fiscalize as medidas cautelares diversas da prisão fixadas no HC nº 1041906-50.2021.4.01.0000 (quais sejam: a. proibição de manter contato com os demais investigados; b. comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; c. proibição de ausentar-se do distrito da Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; d. recolhimento de seu passaporte); 4) Acautele o passaporte do paciente do HC, até posterior deliberação deste Juízo.
Anexe-se a carta também o respectivo Mandado de Prisão, Certidão de cumprimento do referido mandado, a Decisão do HC que concedeu liberdade provisória, o Alvará de soltura/Termo de compromisso e o presente despacho.
Atenção: Fica a defesa ciente de que caso o paciente não possua passaporte, vale rememorar que este Juízo somente cumpre a decisão emanada nos autos do Habeas Corpus, não podendo modificá-la, alterá-la ou, mesmo complementá-la, sob pena de supressão de instância, cabendo destacar que a prova da inexistência de passaporte se faz por meio de certidão expedida pela Polícia Federal, e não por mera alegação.
Questões administrativas alheias a este órgão judiciário devem ser resolvidas nas instâncias competentes, bem como pedidos de dispensa de apresentação de passaporte devem ser feitos ao relator do Habeas Corpus 1041906-50.2021.4.01.0000. 06.
Documento Id. 840119094: Comunicou decisão do eminente relator dispensando o investigado (...) de apresentar passaporte.
DELIBERAÇÃO: vide Item 4 acima.
Publique-se, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias Despacho Id nº 844172572 Certidão Id. 842959546.
Tendo em vista a certidão acima, determino em relação ao item 05 da decisão pretérita Id. 841606145, o seguinte: Onde se lê: “(...) - expeça-se, com urgência, via BNMP, o Alvará de soltura e o termo de compromisso do custodiado (...), que se encontra custodiado no Estado do Amazonas.
Expeça-se, com urgência, carta precatória a Juízo da Seção Judiciária onde o referido custodiado está preso a fim de que o juízo deprecado: 1) Intime o custodiado, para que ele entregue nos autos da presente Carta Precatória o seu passaporte; 2) Após a entrega do passaporte, dê cumprimento, com urgência ao alvará de soltura enviado, recolhendo a assinatura do requerido no Termo de Compromisso, enviado junto do alvará; 3) Fiscalize as medidas cautelares diversas da prisão fixadas no HC nº 1041906-50.2021.4.01.0000 (quais sejam: a. proibição de manter contato com os demais investigados; b. comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; c. proibição de ausentar-se do distrito da Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; d. recolhimento de seu passaporte); 4) Acautele o passaporte do paciente do HC, até posterior deliberação deste Juízo.
Anexe-se a carta também o respectivo Mandado de Prisão, Certidão de cumprimento do referido mandado, a Decisão do HC que concedeu liberdade provisória, o Alvará de soltura/Termo de compromisso e o presente despacho.
Atenção: Fica a defesa ciente de que caso o paciente não possua passaporte, vale rememorar que este Juízo somente cumpre a decisão emanada nos autos do Habeas Corpus, não podendo modificá-la, alterá-la ou, mesmo complementá-la, sob pena de supressão de instância, cabendo destacar que a prova da inexistência de passaporte se faz por meio de certidão expedida pela Polícia Federal, e não por mera alegação.
Questões administrativas alheias a este órgão judiciário devem ser resolvidas nas instâncias competentes, bem como pedidos de dispensa de apresentação de passaporte devem ser feitos ao relator do Habeas Corpus 1041906-50.2021.4.01.0000. (...)" Leia-se: - expeça-se, com urgência, via BNMP, contramandado de prisão em relação ao investigado (...).
Após, expeça-se, com urgência, carta precatória a Juízo da Seção Judiciária onde o referido custodiado possui domicilio (Estado do Amazonas) a fim de que o juízo deprecado: 1) Intime o custodiado, para que ele entregue nos autos da presente Carta Precatória o seu passaporte; 2) Após a entrega do passaporte, fiscalize as medidas cautelares diversas da prisão fixadas no HC nº 1041906-50.2021.4.01.0000 (quais sejam: a. proibição de manter contato com os demais investigados; b. comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; c. proibição de ausentar-se do distrito da Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; d. recolhimento de seu passaporte); 3) Acautele o passaporte do paciente do HC, até posterior deliberação deste Juízo.
Anexe-se a carta também o respectivo o contramandado de prisão, o mandado de Prisão, a Decisão do HC que concedeu liberdade provisória, Termo de compromisso, e o presente despacho.
Atenção: Fica a defesa ciente de que caso o paciente não possua passaporte, vale rememorar que este Juízo somente cumpre a decisão emanada nos autos do Habeas Corpus, não podendo modificá-la, alterá-la ou, mesmo complementá-la, sob pena de supressão de instância, cabendo destacar que a prova da inexistência de passaporte se faz por meio de certidão expedida pela Polícia Federal, e não por mera alegação.
Questões administrativas alheias a este órgão judiciário devem ser resolvidas nas instâncias competentes, bem como pedidos de dispensa de apresentação de passaporte devem ser feitos ao relator do Habeas Corpus 1041906-50.2021.4.01.0000.
Após a apresentação do passaporte pelo investigado (ou alguém de sua família, e/ou defesa), comunique-se à autoridade policial para recolhimento do mandado de prisão de (...).
Intimem-se as defesa via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF via PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
MONITORE-SE.
CUMPRA-SE.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Decisão Id nº 848440072 Cuida a espécie de representação por medidas cautelares e assecuratórias, formulada por DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL em desfavor de dezenas de pessoas naturais e jurídicas, no interesse da investigação conduzida no Inquérito Policial nº 2020.0048801- SR/PF/AP (distribuído nesta Justiça Federal como Processo nº 1006260-25.2020.4.01.3100), instaurado com o fim de apurar a prática, em tese, de condutas que se amoldam aos tipos penais previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/13, nos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 e no art. 1º da Lei nº 9.613/98.
Passo a análise dos últimos andamentos processuais do feito (petições apresentadas após despacho id. 844172572, em 03/12/2021 às 13h42, até documentos id. 848123095, de 06/12/2021 às 15h10. 01.
Petição Id. 846595081: A defesa de (...) requereu, em síntese, a habilitação nos autos.
DELIBERAÇÃO: Habilite-se a defesa do investigado. 02.
Petição Id. 846779553: A defesa de (...) requereu, em síntese, a imediata expedição de carta precatória para cumprimento das finalidades determinadas nos autos do HC 1041013- 59.2021.4.01.0000.
DELIBERAÇÃO: À SECVA para cumprir imediatamente a determinação contida na decisão Id. 841606145, item 02, caso ainda não tenha cumprido, certificando nos autos. 03.
Petição Id. 847695570: A defesa de (...) requereu, em síntese, acesso aos autos do IPL nº 2020.0048801-SR/PF/AP.
DELIBERAÇÃO: Nada a prover.
O pedido deve ser feito nos autos do inquérito policial, perante a Autoridade Policial presidente do feito. 04.
Documentos Id. 848123095: Decisão em habeas corpus 1043093-93.2021.4.01.0000: “(...) Pelas razões acima expostas, DEFIRO a liminar requerida para determinar a suspensão dos efeitos das decisões que autorizaram medidas de busca e apreensão especificamente contra o paciente (...), bem como, que os bens apreendidos em decorrência de tais determinações judiciais permaneçam acautelados, ficando vedada a sua análise pela polícia e pelo MPF até ulterior decisão deste Tribunal. (...)” DELIBERAÇÃO: Cumpra-se incontinente a ordem emanada acima.
Intime-se à Autoridade Policial, via PJE, para ciência e cumprimento da determinação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, via PJE, para ciência e cumprimento da determinação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Translade-se esta decisão para os autos do IPL nº 1006260-25.2020.4.01.3100.
Cabe destacar que a decisão é expressa no sentido de que “até ulterior determinação deste Tribunal.” Intimem-se as defesa via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE. -
07/12/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:08
Outras Decisões
-
07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de CELSO FELIX PIMENTEL em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:59
Juntada de manifestação
-
05/12/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2021 20:55
Juntada de procuração/habilitação
-
03/12/2021 13:54
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 13:53
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 13:53
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 13:52
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 05:33
Publicado Intimação polo passivo em 30/11/2021.
-
03/12/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 04:32
Decorrido prazo de ARIELTON MARCOS PONTES MORAES em 29/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 19:39
Outras Decisões
-
01/12/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 10:44
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:23
Juntada de manifestação
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : _____ Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008321-19.2021.4.01.3100 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: ARIELTON MARCOS PONTES MORAES e outros (69) Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA BASTOS DE CARVALHO - GO37313, FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF68544, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, GABRIELA LOPES BARROS - DF67242, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886, MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR95544, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, VINICIUS RODRIGUES AROUCK FERREIRA - DF43173 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR98262, VALTER CANDIDO DOMINGOS - PR22116 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCOIS ANTONIO GALVAO - AM10015 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA CARVALHO FALCAO - RJ154256 Advogado do(a) REQUERIDO: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM8848 Advogados do(a) REQUERIDO: ITALO EDUARDO PINA PRADO - AM13261, RAMYDE WASHINGTON ABEL CALDEIRA DOCE CARDOZO - AM12029 Advogado do(a) REQUERIDO: OSVALDO NOGUEIRA LOPES - MS7022 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS PETINELLI FERNANDES - SP314897 Advogados do(a) REQUERIDO: HIGOR CESAR DE CASTRO - AM12719, SANDRA REGINA DOS SANTOS - AM3455 Advogados do(a) REQUERIDO: BASSLA MARINHO ABDEL AZIZ - AM13568, DANIEL MARCELO BENVENUTTI DE SALES - AM7949, JOELSON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO - AM13684 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA - PA22788 Advogados do(a) REQUERIDO: SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782, VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA - AM15282 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SILVA DO VALLE - AM9148 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA MENEZES - AM13392, FRANCISCO RICARDO DOS SANTOS ASSIS - AM12493, MANOEL EDUARDO DOS SANTOS ASSIS - AM9613 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE32714 Advogados do(a) REQUERIDO: ARIADINE APARECIDA CORDEIRO - PR72635, WALDEMAR THIVES SCHNEPPER - PR63220 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA15814, JAMES E SILVA MORENO - PA24229 Advogado do(a) REQUERIDO: TARCIANO DOS ANJOS OLIVEIRA - CE26925 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468, FERNANDA COLOMBA JARDIM - SP333406, MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS NETO - PA016968, NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR - PA007829, NEYLER MARTINS DE MENDONCA - PA14600, PLINIO DE FREITAS TURIEL - PA13479, RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA - PA25293 Advogado do(a) REQUERIDO: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - AP602 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618 Advogado do(a) REQUERIDO: MOISES ELIAS DA SILVA - AM6887 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO - MS7641 Advogado do(a) REQUERIDO: JAMES E SILVA MORENO - PA24229 Advogado do(a) REQUERIDO: CINTHIA CRISTIANE DOS SANTOS SILVA - AM2302 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL - MS12965 Advogados do(a) REQUERIDO: AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE25465, ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999, GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE40011, LEANDRO DUARTE VASQUES - CE10698 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL ALBERTO CASAGRANDE - SP172733, FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA - SP375263, LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE - SP221673 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " Petição id. 835196562: CELSO FELIX requer expedição de alvará de soltura independente da entrega do passaporte, sob alegação de nunca ter expedido o documento. É o breve relato, decido.
Na decisão id. 834683572 constei: “(...) Expeça-se, com urgência, via BNMP, o Alvará de soltura e o termo de compromisso do custodiado CELSO FELIX, que se encontra custodiado no Estado do Pará.
Expeça-se, com urgência, carta precatória a Juízo da Seção Judiciária onde o referido custodiado está preso a fim de que o juízo deprecado: 1) Intime o custodiado, para que ele entregue nos autos da presente Carta Precatória o seu passaporte; 2) Após a entrega do passaporte, dê cumprimento, com urgência ao alvará de soltura enviado, recolhendo a assinatura do requerido no Termo de Compromisso, enviado junto do alvará; 3) Fiscalize as medidas cautelares diversas da prisão fixadas no HC nº 1041811-20.2021.4.01.3100 (quais sejam: a. proibição de manter contato com os demais investigados; b. comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; c. proibição de ausentar-se do distrito da Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; d. recolhimento de seu passaporte); 4) Acautele o passaporte do paciente do HC, até posterior deliberação deste Juízo.
Anexe-se a carta também o respectivo Mandado de Prisão, Certidão de cumprimento do referido mandado, a Decisão do HC que concedeu liberdade provisória, o Alvará de soltura/Termo de compromisso e a presente decisão. (...)” (sem grifo no original) Mantenho a integralidade da decisão que somente determinou o cumprimento da ordem do habeas corpus em sua literalidade.
Indefiro o pedido da defesa.
Este juízo apenas cumpre a ordem concedida no HC.
Eventual dispensa de apresentação de passaporte deve ser requerida ao relator do HC.
Saliento que a alegada ausência de passaporte pode ser suprida por certidão da Polícia Federal informando que o cidadão não possui passaporte.
Junte-se cópia desta decisão na precatória a ser encaminhada para cumprimento da decisão em relação ao CELSO FELIX.
Intime-se a defesa do requerente por publicação no DJEN. " -
28/11/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 11:59
Juntada de diligência
-
28/11/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 19:57
Expedição de Carta precatória.
-
26/11/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 19:43
Outras Decisões
-
26/11/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 19:39
Expedição de Carta precatória.
-
26/11/2021 19:24
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 18:58
Outras Decisões
-
26/11/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 14:06
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 13:32
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:11
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:27
Decorrido prazo de WADSON RANIELLY FERNANDES em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:27
Decorrido prazo de SOTEMAQ SOCIEDADE TECNICA DE MAQUINAS LTDA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:27
Decorrido prazo de I. S. BARBOSA MACAPA LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:27
Decorrido prazo de ALLAN CARVALHO DE FARIAS em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOARES em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de GILBERTO TAVORA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de LRM COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de ROBSON MARINHO DA SILVA *77.***.*22-68 em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de JESSE DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GRACIA MARTINEZ em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de 3 R COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO E POR NAVEGACAO DE CARGAS LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA DO NASCIMENTO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de CELSO FELIX PIMENTEL em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de JOAO RANIERE DA COSTA MENDES - ME em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de RUBELI DA SILVA NASCIMENTO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA FRANCO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de JOSE WILSON CAVALCANTE FREITAS em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de CARLOS LOPES VILHENA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de GIBSON ALEXSANDER BARROSO MELLO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de PAULO JOSE SIQUEIRA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de ALUISIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de RUBERVAL DA SILVA NASCIMENTO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de CELESTE MARQUES GIRAO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de MARCELLO JORGE ABBUD em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de WALTER VITAL ABIB em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:40
Decorrido prazo de LDM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:39
Decorrido prazo de ILDEVAN DE SOUZA BARBOSA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:39
Decorrido prazo de YAMILE BONILLA PULIDO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:39
Decorrido prazo de JOHNATA ALEXANDRE DE AMORIM em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS LOPES em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de ALEXSANDER WILLIAM DO ROSARIO FRANCA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de GUILHERME RICARDO COSTA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de HELEN CARLA CARVALHO FREITAS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de JOAO PINTO MARTINS JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de ROBSON MARINHO DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de PABLO RICARDO CARDOSO DE SOUZA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOARES *07.***.*29-56 em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de O2 SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO FACUNDES DE SOUSA NETO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de GELCINEY DE ALMEIDA PEREIRA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA BENITEZ em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA CANDIDO RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de ELEN CAROLINA BARBOSA RIBEIRO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de ISABELA XAVIER PEREIRA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de SERGIO CANTERO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de OLENINA MELO BARROS FILHA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de ELIAS CABRITA LIMA FILHO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de J DE S CANDIDO RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de JOAO RANIERE DA COSTA MENDES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de MIGUEL MOURA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de ARIELTON MARCOS PONTES MORAES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO FRANCA BARRETO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE CASTRO JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de CENTAURO CONVENIENCIA EIRELI em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de FREITAS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO FACUNDES DE SOUSA NETO EIRELI em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de WALTER HAYDEN TAVORA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de EMAQUISON DOS SANTOS FERREIRA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de LEIDIMAR DA SILVA SOUZA *98.***.*27-49 em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de M M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de ALBERTO RAIMUNDO MARTINS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de LORENZO ESPINOLA JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:37
Decorrido prazo de HAROLDO DO NASCIMENTO COSTA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:37
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SALES DE ARAUJO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:37
Decorrido prazo de JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:37
Decorrido prazo de IRANILSON PAULA DE SOUZA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:46
Decorrido prazo de JOAQUIM ILVAN DE SOUZA BARBOSA em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 22:16
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 20:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 11:35
Outras Decisões
-
23/11/2021 08:20
Decorrido prazo de WALTER VITAL ABIB em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 08:19
Decorrido prazo de ISABELA XAVIER PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:55
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
22/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:19
Juntada de procuração
-
22/11/2021 12:11
Juntada de procuração/habilitação
-
21/11/2021 22:54
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
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18/11/2021 01:45
Publicado Intimação polo passivo em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:54
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 14:52
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 14:48
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 02:28
Decorrido prazo de ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:23
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:16
Decorrido prazo de ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM DECISÕES DE ID Nº 814099571 E 1008321-19.2021.4.01.3100 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: ARIELTON MARCOS PONTES MORAES e outros (69) Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA BASTOS DE CARVALHO - GO37313, FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF68544, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, GABRIELA LOPES BARROS - DF67242, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886, MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR95544, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, VINICIUS RODRIGUES AROUCK FERREIRA - DF43173 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR98262, VALTER CANDIDO DOMINGOS - PR22116 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCOIS ANTONIO GALVAO - AM10015 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA CARVALHO FALCAO - RJ154256 Advogado do(a) REQUERIDO: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM8848 Advogados do(a) REQUERIDO: ITALO EDUARDO PINA PRADO - AM13261, RAMYDE WASHINGTON ABEL CALDEIRA DOCE CARDOZO - AM12029 Advogado do(a) REQUERIDO: OSVALDO NOGUEIRA LOPES - MS7022 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS PETINELLI FERNANDES - SP314897 Advogados do(a) REQUERIDO: HIGOR CESAR DE CASTRO - AM12719, SANDRA REGINA DOS SANTOS - AM3455 Advogados do(a) REQUERIDO: BASSLA MARINHO ABDEL AZIZ - AM13568, DANIEL MARCELO BENVENUTTI DE SALES - AM7949, JOELSON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO - AM13684 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA - PA22788 Advogados do(a) REQUERIDO: SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782, VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA - AM15282 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SILVA DO VALLE - AM9148 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA MENEZES - AM13392, FRANCISCO RICARDO DOS SANTOS ASSIS - AM12493, MANOEL EDUARDO DOS SANTOS ASSIS - AM9613 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE32714 Advogados do(a) REQUERIDO: ARIADINE APARECIDA CORDEIRO - PR72635, WALDEMAR THIVES SCHNEPPER - PR63220 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA15814, JAMES E SILVA MORENO - PA24229 Advogado do(a) REQUERIDO: TARCIANO DOS ANJOS OLIVEIRA - CE26925 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468, FERNANDA COLOMBA JARDIM - SP333406, MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS NETO - PA016968, NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR - PA007829, NEYLER MARTINS DE MENDONCA - PA14600, PLINIO DE FREITAS TURIEL - PA13479, RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA - PA25293 Advogado do(a) REQUERIDO: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - AP602 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618 Advogado do(a) REQUERIDO: MOISES ELIAS DA SILVA - AM6887 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO - MS7641 Advogado do(a) REQUERIDO: JAMES E SILVA MORENO - PA24229 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL - MS12965 Advogados do(a) REQUERIDO: AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE25465, ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999, GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE40011, LEANDRO DUARTE VASQUES - CE10698 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL ALBERTO CASAGRANDE - SP172733, FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA - SP375263, LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE - SP221673 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id 814099571: Cuida a espécie de representação por medidas cautelares e assecuratórias, formulada por DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL em desfavor de dezenas de pessoas naturais e jurídicas, no interesse da investigação conduzida no Inquérito Policial nº 2020.0048801- SR/PF/AP (distribuído nesta Justiça Federal como Processo nº 1006260- 25.2020.4.01.3100), instaurado com o fim de apurar a prática, em tese, de condutas que se amoldam aos tipos penais previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/13, nos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 e no art. 1º da Lei nº 9.613/98 [id. 570055388 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório].
Passo a análise dos últimos andamentos processuais do feito (petições apresentadas após decisão id. 792640980, em 27/10/2021 às 17h15, até Petição Id. 814546128, de 12/11/2021 às 16h11. 01.
Petição Id. 793785986.
Requer habilitação da defesa de ALLAN CARVALHO FARIAS.Defiro o pedido.
Habilite-se a defesa. 02.
Petição Id. 794701495.
A Autoridade Policial informou que: “o Mandado de Busca e Apreensão expedido no endereço vinculado a DIEGO ANTÔNIO FRANÇA BARRETO foi cumprido, mas nada foi arrecadado no local em razão de ter sido verificado que o investigado não reside no endereço que consta no mandado (...) informa que irá operacionalizar a oitiva do investigado pela plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS, em data oportuna, a ser agendada com a advogada constituída nos autos.” Nada a prover, pois referida informação diz respeito a fase inquisitorial das investigações, sendo que não vejo nenhuma nulidade na informação da Autoridade Policial, sendo desdobramento natural das investigações. 03.
Petições Id. 794884991, Id. 795438460, Id. 795624453, Id. 795669971, Id. 804390066.
Pedidos de revogação da prisão preventiva de CELSO FELIX PIMENTEL, ARIELTON MARCOS PONTES MORAIS, JOHNATA ALEXANDRE DE AMORIM.
Pedido de Restituição de LUIZ ALVES DE CASTRO JUNIOR.
Na decisão Id. 792640980 determinei: “(...) II.1.4.
Petição Id. 791958455, pedido de levantamento de bloqueio de bens e valores feito pela defesa dos requeridos JOÃO RANIERI DA COSTA MENDES M.E. e JOÃO RANIERI DA COSTA MENDES; Petição Id. 789426039 - Id.789426027, pedido de levantamento de bloqueio de bens e valores feito pela defesa dos requeridos LDM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO e MARCELLO JORGE ABBUD; e Petição Id. 788547540, Embargos de Terceiro Criminal protocolado pela defesa da requerida O2 SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI-ME: Cumpre dizer que é dever da parte interessada proceder ao correto protocolamento da petição no PJe, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/06 e art. 22 da Resolução CNJ 185/13.
Nesse diapasão, a Portaria TRF1 Presidência 8016281 orienta, no art. 17, a correta formação do processo eletrônico, de responsabilidade do advogado, facultando ao juiz determinar a nova apresentação e a exclusão dos documentos anteriormente juntados quando formulado de forma equivocada.
Nesse sentido, cabe destacar que a tabela de classes e assuntos processuais prevê assunto próprio para desbloqueio de bens e valores, embargos de terceiro, etc., sendo um incidente a ser pedido e protocolado, de modo a não tumultuar os feitos relacionados.
Dessa forma, o pedido não merece ser conhecido, pois padece de adequação da via eleita, além de tumultuar a presente medida cautelar.
Cabe salientar ainda que a medida cautelar serve, em regra, à investigação ou instrução criminal, para garantia da aplicação da lei penal ou para evitar a prática de infrações penais, sendo um incidente necessário quando se pretende proteger a eficácia da investigação e da futura ação penal e não de apreciação de pedidos paralelos.
Sendo um acessório, a cautelar segue o princípio inquisitivo natural da fase de inquérito policial, onde não cabe o contraditório e ampla defesa.
Por último, cabe registrar que, uma vez implementado o pedido cautelar, este assume característica satisfativa, não se merecendo alongar desnecessariamente o procedimento cautelar.
Mesmo porque eventual inconformismo do investigado com a medida implementada deverá ser objeto de impugnação em incidente próprio, a ser distribuído no PJe em autos autônomos, na respectiva classe, como dito alhures, com o fim evitar tumulto processual causado por excesso de pedidos insurgentes à medida acautelatória, prolongando desnecessariamente seu andamento processual e desvirtuando seu objetivo (levantamento de provas).
Assim, determino a exclusão dos documentos das petições mencionadas acima e todos os documentos que a acompanham.
Deverá a parte interessada, caso queira, protocolar os pedidos da forma adequada, sob pena de não serem conhecidos.
Fica determinada à SECVA para proceder à exclusão das próximas petições protocoladas de forma equivocada (na qual exista classe própria no PJE), mediante simples certidão do servidor nos autos, a exemplo das mencionadas acima. (...)” O mesmo fundamento se aplica ao presente caso.
Assim proceda-se à exclusão das petições protocoladas pelas defesas de forma equivocada, por inadequação da via eleita. 04.
Petição Id. 795743558.
A defesa requereu a expedição de Alvará de Soltura em nome do investigado ISAAC MENAHEM.
Nada a prover.
O pedido perdeu o objeto tendo em vista que o requerido já se encontra solto. 05.
Petição Id. 796592620.
A defesa requereu a habilitação nos autos.
Defesa já está habilitada (François Antônio Galvão OAB/AM 10.015, na defesa de M.
M.
COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - POSTO M & M). 06.
Petição Id. 796810629.
A defesa requereu a habilitação nos autos.
Defesa já está habilitada, sendo que a advogada é a única defensora cadastradas nos autos na defesa da investigada. 07.
Petição Id. 798800083.
A defesa requereu a habilitação nos autos.
A defesa já está habilitada, sendo que a advogada é a única defensora cadastradas nos autos na defesa da investigada. 08.
Petição Id. 800862591.
ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO apresentou Recurso em Sentido Estrito em face da Decisão Id. 792640980.Para não tumultuar o feito, deverá o recurso tramitar por instrumento.
Determino que a SECVA promova o traslado das peças indicadas pelo recorrente, quais seja: Doc 01 - Decisão que não conheceu o recurso de Apelação Doc 02 - Decisão que retificou o não conhecimento da apelação Doc 03 - Primeira Decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão Doc 04 - Segunda Decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão Doc 05 - Primeira Representação Policial pela busca e apreensão Doc 06 - Segunda Representação Policial pela busca e apreensão Doc 07 - Termo de apelação Deverá ainda, juntar a procuração outorgada pelo recorrente aos seus advogados.
Após, deverá a SECVA encaminhar o instrumento à SECLA a fim de ser autuado e distribuído novos autos na classe "426 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO", cadastrando como recorrente ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO, com habilitação de seus advogados, e recorrido o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL.
Junte-se cópia desta decisão nos novos autos, bem como intime-se o MPF para apresentar contrarrazões em relação ao recurso, no prazo legal.
Após, façam os novos autos conclusos para análise do recebimento do referido recurso. 09.
Petição Id. 801256070.
Proceda-se à habilitação da nova defesa do investigado CARLOS LOPES VILHENA. 10.
Petição Id. 802742548.
Habilite-se provisoriamente a advogada na defesa do requerido.
Intime-se a defesa para juntar aos autos a procuração outorgada pelo seu constituinte no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Petição Id. 803629573.
Habilite-se a defesa de MÁRCIO ROBERTO SALES DE ARAÚJO. 12.
Petição Id. 803995124.
Petição estranha aos autos, sem fundamentação e pedido.
Consta somente da palavra “ciente”, mas não especifica do que se trata.
Exclua-se do sistema PJE. 13.
Certidão Id. 804158052.
A representante da Instituição disse que;“(...) Nós recepcionamos uma ordem judicial de transferência via sisbajud, (protocolo 20.***.***/1688-06) referente ao processo de nº 10008321- 19.2021.4.01.3100.
No entanto, ao gerar a guia de pagamento a partir do ID informado pelo sistema, o único valor apresentado pelo site da caixa é o da ordem judicial em sua totalidade, o que nos inviabiliza de realizar o depósito, já que uma parte do bloqueio judicial está em renda fixa, que só será resgatada em sua totalidade em julho de 2023.
Dessa forma, gostaríamos de averiguar a possibilidade da criação de um novo ID de depósito, com os demais valores já presentes na conta corrente do cliente.
Seria possível? (...)” Intime-se o MPF, via PJE, para ciência e manifestação, requerendo o que entender pertinente.
Prazo: 10 (dez) dias. 14.
Certidão Id. 804158066.
Sobre a audiência de custódia na Subseção Judiciária Federal de Foz do Iguaçu: “(...) No momento não estamos realizando audiência de custodia presencial.
Favor entrar em contato com a DPF Foz para marcar audiência virtual diretamente com eles.
Custódia Polícia Federal de Foz do Iguaçu contato: Andreia telefone (WhatsApp): +55 45 9937-7017. (...)” Considerando o decurso do prazo sem alegação de qualquer alegação de ilegalidade formal no cumprimento do mandado de prisão, declaro prejudicada a audiência de custódia em relação ao réu, dispensando-a nos termos da Recomendação 62 do CNJ. 15.
Certidão Id. 804390061.
Petição sem fundamentação e pedido.
Consta somente “RE-RATIFICAÇÃO DO PEDIDO ID795624453, em PDF.
Nada a prover. 16.
Petição Id. 805900583.
Requer acesso e habilitação aos autos.
Nada a prover tendo em vista que a defesa já tem acesso aos autos, bem como já está devidamente habilitada na defesa de ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO. 17.
Petição Id. 809027079.
Petição estanha ao processo.
Cuida de espécie de contrato de honorários advocatícios referente a processo que nada tem relação com a presente medida cautelar.
Proceda-se à exclusão do documento. 18.
Petição Id. 787189954.
Proceda-se à habilitação provisória da defesa de LUIS ALBERTO GRACI MARTINEZ.
Intime-se a defesa para juntar aos autos procuração correta em que LUIS ALBERTO outorga poderes para o advogado atuar na presente medida cautelar, pois consta da procuração Id. 809027079 a informação de processo estranho a presente medida cautelar. 19.
Petição Id. 812859588, Id. 812877060.
Defesa devidamente habilitada de ARIELTON MARCOS PONTES MORAIS.
Sobre pedido de “retificação da concessão de liberdade provisória”, cumpre dizer que pedidos desse jaez não serão apreciados por esse Juízo na presente medida cautelar, conforme já frisei acima (existe via adequada). 20.
Petição Id. 813170603.
Defesa devidamente habilitada de MIGUEL MOURA DA SILVA.
Segundo a defesa: “Cumpre esclarecer Excelência que o custodiado não possui passaporte, o que pode ser facilmente comprovado junto ao Departamento de Policia Federal.” Cumpre frisar que este Juízo somente cumpre a decisão emanada nos autos do Habeas Corpus, não podendo modificá-la, alterá-la ou, mesmo complementá-la, sob pena de supressão de instância.
A via adequada, a meu ver, para substituição do recolhimento do passaporte por outra medida cautelar (ou mesmo outro documento equivalente) deve ser pleiteada junto aos autos do habeas corpus em que foi deferido o pedido liminar para apreciação pelo eminente Relator.
Ademais, a alegação de que não possui passaporte pode ser demonstrada mediante certidão a ser emitida pela Polícia Federal, sob ônus da defesa.
Portanto, nada a prover sobre o pedido da defesa nesse ponto. 21.
Decisão em HC, Id. 814357073 Cumpra-se a decisão liminar proferida nos autos do HC 1040254 95.2021.4.01.0000, nos mesmos termos da decisão proferida Id. 812910062. - Cumpra-se a decisão Id. 812910062 com urgência.
Conste-se ainda em todas as cartas precatórias serem expedidas, a necessidade do Juízo Deprecado fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva (até posterior determinação), notadamente a de comparecimento mensal, autorização para ausência da sede da Seção/Subseção, etc. conforme determinado nos autos da decisão liminar em habeas Corpus (que deverá acompanhar a missiva). 22.
Certidão id. 814449074 Juntada das Cartas Precatórias: id. 814536098: Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo informa que não estrão realizando audiência de custódia.
Devolveu a carta. id´s. 814536114 e 814536123: Juízo Criminal da Seção Judiciária do Amazonas com a realização da audiência de custódia de Allan Carvalho de Farias e Paulo José Siqueira da Silva.
Verifica-se que não houve ilegalidade a macular o ato de cumprimento dos mandados de prisão, sendo que não se apresentou qualquer fundamento concreto para revogação da medida por este juízo.
Mantenho os termos da preventiva decretada, pelos seus próprios fundamentos. 23.
Petição id. 814546143 Petição de WADSON RANIELLY FERNANDES requerendo que o passaporte seja entregue em Campo Grande/MS.
Pertinente ao HC referido no "item 21" desta decisão, cujas medidas já foram analisadas, devendo ser expedida a carta precatória nos termos da decisão Id. 812910062 com urgência.
Decisão Id 812910062: - Petição Id. 812316095 e Id. 812658129. - Decisão Id. 812816069 e Id. 812775587.
Expeçam-se, com urgência, cartas precatórias aos Juízo Plantonista (e/ou Distribuidor) das Seções Judiciárias correspondentes onde os investigados estão presos, com a seguinte finalidade: Intimar, com urgência, os custodiados para que entreguem nos autos da Carta Precatória a serem distribuídas naquelas Seções Judiciárias os passaportes dos requeridos.
Solicite-se ao juízo deprecado a remessa dos passaportes acautelados a este juízo da 4ª Vara da SJAP.
Prazo para entrega do documento no juízo deprecado é de 5 (cinco) dias.
Prazo para cumprimento da carta 10 (dez) dias.
Constem-se nas precatórias a qualificação dos custodiados, bem como o local onde estão presos, bem como os documentos de praxe.
Com a entrega dos respectivos passaportes, e sendo este Juízo comunicado, expeçam-se os alvarás de soltura. -
16/11/2021 23:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 23:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 23:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:54
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 15:30
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 20:44
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 19:38
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2021 19:38
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2021 19:38
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2021 19:38
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2021 18:54
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 17:12
Outras Decisões
-
12/11/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 08:52
Outras Decisões
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12/11/2021 02:26
Publicado Intimação polo passivo em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 23:43
Juntada de manifestação
-
11/11/2021 17:38
Juntada de procuração/habilitação
-
11/11/2021 17:36
Juntada de manifestação
-
11/11/2021 17:18
Juntada de termo
-
11/11/2021 17:01
Juntada de termo
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11/11/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : MARIANA ALVARES FREIRE Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM DECISÃO 1008321-19.2021.4.01.3100 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: WALTER VITAL ABIB, ISABELA XAVIER PEREIRA e outros (68) Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA BASTOS DE CARVALHO - GO37313, FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF68544, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, GABRIELA LOPES BARROS - DF67242, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886, MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR95544, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, VINICIUS RODRIGUES AROUCK FERREIRA - DF43173 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR98262, VALTER CANDIDO DOMINGOS - PR22116 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCOIS ANTONIO GALVAO - AM10015 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA CARVALHO FALCAO - RJ154256 Advogado do(a) REQUERIDO: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM8848 Advogados do(a) REQUERIDO: ITALO EDUARDO PINA PRADO - AM13261, RAMYDE WASHINGTON ABEL CALDEIRA DOCE CARDOZO - AM12029 Advogado do(a) REQUERIDO: OSVALDO NOGUEIRA LOPES - MS7022 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS PETINELLI FERNANDES - SP314897 Advogados do(a) REQUERIDO: HIGOR CESAR DE CASTRO - AM12719, SANDRA REGINA DOS SANTOS - AM3455 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA - PA22788 Advogados do(a) REQUERIDO: SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782, VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA - AM15282 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SILVA DO VALLE - AM9148 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA MENEZES - AM13392, FRANCISCO RICARDO DOS SANTOS ASSIS - AM12493, MANOEL EDUARDO DOS SANTOS ASSIS - AM9613 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE32714 Advogados do(a) REQUERIDO: ARIADINE APARECIDA CORDEIRO - PR72635, WALDEMAR THIVES SCHNEPPER - PR63220 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161 Advogado do(a) REQUERIDO: JOELSON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO - AM13684 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA15814, JAMES E SILVA MORENO - PA24229 Advogado do(a) REQUERIDO: TARCIANO DOS ANJOS OLIVEIRA - CE26925 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468, FERNANDA COLOMBA JARDIM - SP333406, MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS NETO - PA016968, NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR - PA007829, NEYLER MARTINS DE MENDONCA - PA14600, PLINIO DE FREITAS TURIEL - PA13479, RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA - PA25293 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618 Advogado do(a) REQUERIDO: MOISES ELIAS DA SILVA - AM6887 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO - MS7641 Advogado do(a) REQUERIDO: JAMES E SILVA MORENO - PA24229 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL - MS12965 Advogados do(a) REQUERIDO: AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE25465, ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999, GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE40011, LEANDRO DUARTE VASQUES - CE10698 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL ALBERTO CASAGRANDE - SP172733, FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA - SP375263, LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE - SP221673 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Cumpra-se a decisão liminar proferida nos autos dos habeas corpus nº 1039343-83.2021.4.01.0000 (paciente WALTER VITAL ABIB) e 10039456-37.2021.4.01.3100 (paciente ISABELA XAVIER PEREIRA).
Intime-se a defesa via DJEN, a fim de entregar o passaporte perante o Juízo da Seção Judiciária onde os custodiados estão presos, ou perante o juízo da 4ª Vara da SJAP.
Com a certificação da entrega dos passaportes nos autos, expeça-se o alvará de soltura deles para cumprimento pelo meio mais expedito." -
10/11/2021 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 17:51
Outras Decisões
-
10/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 22:28
Juntada de procuração/habilitação
-
09/11/2021 13:02
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:33
Decorrido prazo de A apurar em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:33
Decorrido prazo de JOAQUIM ILVAN DE SOUZA BARBOSA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:33
Decorrido prazo de MIGUEL MOURA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:26
Decorrido prazo de ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de PABLO RICARDO CARDOSO DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de HAROLDO DO NASCIMENTO COSTA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de GUILHERME RICARDO COSTA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de YAMILE BONILLA PULIDO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de ROBSON MARINHO DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de HELEN CARLA CARVALHO FREITAS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de LRM COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de ROBSON MARINHO DA SILVA *77.***.*22-68 em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de JESSE DE OLIVEIRA PEREIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de 3 R COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO E POR NAVEGACAO DE CARGAS LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA DO NASCIMENTO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA BENITEZ em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de JOAO PINTO MARTINS JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOARES *07.***.*29-56 em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GRACIA MARTINEZ em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de JOHNATA ALEXANDRE DE AMORIM em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de ALEXSANDER WILLIAM DO ROSARIO FRANCA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS LOPES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de ILDEVAN DE SOUZA BARBOSA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de SOTEMAQ SOCIEDADE TECNICA DE MAQUINAS LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO FACUNDES DE SOUSA NETO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de ALLAN CARVALHO DE FARIAS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de WADSON RANIELLY FERNANDES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de GELCINEY DE ALMEIDA PEREIRA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de JOAO RANIERE DA COSTA MENDES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de ELEN CAROLINA BARBOSA RIBEIRO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA CANDIDO RODRIGUES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de O2 SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:19
Decorrido prazo de ISABELA XAVIER PEREIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOARES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de CARLOS LOPES VILHENA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de OLENINA MELO BARROS FILHA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de GIBSON ALEXSANDER BARROSO MELLO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de PAULO JOSE SIQUEIRA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de ALUISIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de JOAO RANIERE DA COSTA MENDES - ME em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de RUBERVAL DA SILVA NASCIMENTO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de J DE S CANDIDO RODRIGUES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA FRANCO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de RUBELI DA SILVA NASCIMENTO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de JOSE WILSON CAVALCANTE FREITAS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de CELESTE MARQUES GIRAO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de CELSO FELIX PIMENTEL em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de MARCELLO JORGE ABBUD em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de WALTER VITAL ABIB em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de LDM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de ELIAS CABRITA LIMA FILHO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de IRANILSON PAULA DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SALES DE ARAUJO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de SERGIO CANTERO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de ARIELTON MARCOS PONTES MORAES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO FRANCA BARRETO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de FREITAS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO FACUNDES DE SOUSA NETO EIRELI em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de EMAQUISON DOS SANTOS FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de LEIDIMAR DA SILVA SOUZA *98.***.*27-49 em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de M M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de ALBERTO RAIMUNDO MARTINS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de LORENZO ESPINOLA JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 03:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2021 03:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2021 03:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 02:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 02:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
05/11/2021 16:42
Juntada de manifestação
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05/11/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:16
Juntada de procuração/habilitação
-
04/11/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 09:30
Juntada de substabelecimento
-
04/11/2021 02:35
Decorrido prazo de ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 20:57
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:57
Juntada de termo
-
03/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:21
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 04:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 00:37
Publicado Intimação polo passivo em 03/11/2021.
-
03/11/2021 00:35
Publicado Intimação polo passivo em 03/11/2021.
-
02/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:31
Juntada de procuração/habilitação
-
29/10/2021 09:25
Juntada de manifestação
-
29/10/2021 03:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 03:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2021 03:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2021 03:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
28/10/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 18:27
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2021 18:14
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2021 18:10
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2021 18:10
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2021 17:27
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2021 17:27
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2021 17:27
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2021 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2021 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2021 16:52
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
28/10/2021 16:34
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 15:58
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
28/10/2021 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Substituto : MARIANA ALVARES FREIRE Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM DECISÃO 1008321-19.2021.4.01.3100 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: A apurar e outros (70) Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA BASTOS DE CARVALHO - GO37313, FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF68544, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, GABRIELA LOPES BARROS - DF67242, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886, MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR95544, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, VINICIUS RODRIGUES AROUCK FERREIRA - DF43173 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR98262, VALTER CANDIDO DOMINGOS - PR22116 Advogado do(a) REQUERIDO: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM8848 Advogados do(a) REQUERIDO: ITALO EDUARDO PINA PRADO - AM13261, RAMYDE WASHINGTON ABEL CALDEIRA DOCE CARDOZO - AM12029 Advogado do(a) REQUERIDO: OSVALDO NOGUEIRA LOPES - MS7022 Advogados do(a) REQUERIDO: HIGOR CESAR DE CASTRO - AM12719, SANDRA REGINA DOS SANTOS - AM3455 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA - PA22788 Advogados do(a) REQUERIDO: SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782, VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA - AM15282 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SILVA DO VALLE - AM9148 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA MENEZES - AM13392, FRANCISCO RICARDO DOS SANTOS ASSIS - AM12493, MANOEL EDUARDO DOS SANTOS ASSIS - AM9613 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE32714 Advogados do(a) REQUERIDO: ARIADINE APARECIDA CORDEIRO - PR72635, WALDEMAR THIVES SCHNEPPER - PR63220 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161 Advogado do(a) REQUERIDO: JOELSON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO - AM13684 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA15814, JAMES E SILVA MORENO - PA24229 Advogado do(a) REQUERIDO: TARCIANO DOS ANJOS OLIVEIRA - CE26925 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468, FERNANDA COLOMBA JARDIM - SP333406, MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS NETO - PA016968, NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR - PA007829, NEYLER MARTINS DE MENDONCA - PA14600, PLINIO DE FREITAS TURIEL - PA13479, RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA - PA25293 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618 Advogado do(a) REQUERIDO: MOISES ELIAS DA SILVA - AM6887 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO - MS7641 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL - MS12965 Advogados do(a) REQUERIDO: AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE25465, ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999, GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE40011, LEANDRO DUARTE VASQUES - CE10698 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL ALBERTO CASAGRANDE - SP172733, FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA - SP375263, LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE - SP221673 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Cuida a espécie de representação por medidas cautelares e assecuratórias, formulada por DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL em desfavor de dezenas de pessoas naturais e jurídicas, no interesse da investigação conduzida no Inquérito Policial nº 2020.0048801-SR/PF/AP (distribuído nesta Justiça Federal como Processo nº 1006260- 25.2020.4.01.3100), instaurado com o fim de apurar a prática, em tese, de condutas que se amoldam aos tipos penais previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/13, nos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 e no art. 1º da Lei nº 9.613/98 [id. 570055388 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório].
A operação foi deflagrada pela Polícia Federal no dia 20/10/2021 (quarta-feira última), sendo que após ocorreram pedidos de habilitação nos autos, bem como liberdade provisória pelas defesas dos alvos. - Dos últimos andamentos processuais do feito (petições apresentadas após decisão id. 785795490, em 22/10/2021 às 10:25, até 27/10/2021 às 10:26: (a) Decisão Id. 785795490: Determinando a exclusão das petições tendo em vista a existência de classe própria para protocolamento e distribuição neste Juízo. (b) id. 785719502: petição da defesa de ELIAS CABRITA LIMA FILHO informando dados para intimação de audiência de custódia (defesa já habilitada no PJE); (c) id. 784515977: informação da PF sobre o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva; (d) id. 787135475: informação da PF sobre o cumprimento de mandados de prisão; (e) id. 787421955: pedido de habilitação da defesa de ISABELA XAVIER PEREIRA (defesa já habilitada no PJE); (f) id. 787776457: pedido de habilitação da defesa de IRANILSON PAULA DE SOUSA, informando dados para intimação de audiência de custódia (defesa já habilitada no PJE); (g) id. 788500977 e 788500986: pedido de habilitação da defesa de DIEGO ANTÔNIO FRANÇA BARRETO (defesa já habilitada no PJE); (h) id. 788547536: embargos de terceiros da "O2 SERVIÇOS DE LIOMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI-ME"; (i) id. 788843482: informação da PF sobre cumprimento de mandado de prisão; (j) id. 789126458 e 789126463: substabelecimento da defesa de JOÃO RANIERE DA COSTA MENDES (defesa já habilitada no PJE); (k) id. 789474015: pedido de habilitação da defesa de LDM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (defesa já habilitada no PJE); (l) id. 789426039: pedido de desbloqueio e restituição de bens de LDM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., bem como dos seus respectivos sócios JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO e MARCELLO JORGE ABBUD; (m) id. 789786474: recurso de apelação apresentado por ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO face a decisão id. 781707513, com pedido de apresentação das razões em segunda instância; (n) id. 789857463: pedido de habilitação da defesa de JOHNATA ALEXANDRE DE AMORIM (defesa já habilitada no PJE); (o) id. 790547963: pedido de habilitação da defesa de ANTÔNIO ELIAS LOPES (defesa já habilitada no PJE); (p) id. 791369957: pedido da defesa de DIEGO ANTÔNIO FRANÇA BARRETO informando endereço residencial e se colocando à disposição para colaborar com as investigações; (q) id. 791450495: petição da defesa de ALBERTO RAIMUNDO MARTINS e JOÃO PINTO MARTINS JÚNIOR requerendo habilitação de substabelecimento (defesa já habilitada no PJE); (r) id. 791500477: petição de LUIZ ALVES DE CASTRO JÚNIOR e CANTAURO CONVENIÊNCIA EIRELI requerendo habilitação nos autos e acesso ao processo 1006260-25.2020.4.01.3100 (defesa já habilitada no PJE); (s) id. 791842457: petição de WALTER HAYDEN TAVORA DA SILVA, GILBERTO TAVORA DA SILVA e SOCIEDADE TECNICA DE MAQUINAS LTDA requerendo habilitação (defesa já habilitada no PJE); (t) id. 791900472: petição da defesa de I.
S.
BARBOSA MACAPÁ com pedido de habilitação por substabelecimento (defesa já habilitada no PJE); (u) id. 791946475: certidão de juntada de liminar deferida nos autos do HC CRIMINAL 1038443-03.2021.4.01.000 em benefício do investigado ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO, juntada aos autos em 26/10/2021, às 22h17 (plantão judicial) determinando: “(...) defiro a liminar requerida para substituir, desde logo, a prisão preventiva do paciente ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO pelas seguintes medidas cautelares: (a) proibição de manter contato com os demais investigados; (b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (c) proibição de ausentar-se do distrito da Comarca/Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; (d) recolhimento de seu passaporte.
Isso tudo, sem prejuízo de que o Juízo a quo imponha alguma outra medida cautelar que entenda pertinente, desde que devidamente justificada. (...)” Solicitou, ainda, informações no prazo de 05 (cinco) dias; (v) id. 791958455: petição da defesa de JOÃO RANIERI DA COSTA MENDES M.E. e JOÃO RANIERI DA COSTA MENDES com pedido de desbloqueio de bens e valores; (x) id. 791960478: despacho proferido pelo juiz plantonista; (y) id. 792177960: certidão; (z) id. 792437984: pedido de habilitação da defesa de ROBSON MARINHO DA SILVA (pendente de habilitação pela SECVA).
Vieram os autos conclusos na data de hoje, para cumprimento das determinações em Habeas Corpus e apreciação das últimas petições. É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
DAS NOVAS PETIÇÕES DEFENSIVAS.
II.1.1. id. 785719502, petição da defesa de ELIAS CABRITA LIMA FILHO informando dados para intimação de audiência de custódia; e id. 787776457, pedido de habilitação da defesa de IRANILSON PAULA DE SOUSA, informando dados para intimação de audiência de custódia: audiências serão feitas por carta precatória, sendo que as defesas serão intimadas da expedição da carta, devendo diligenciar nos juízos deprecados para o acompanhamento do ato.
II.1.2. id. 791500477: petição de LUIZ ALVES DE CASTRO JÚNIOR e CANTAURO CONVENIÊNCIA EIRELI requerendo acesso ao processo 1006260-25.2020.4.01.3100: o sigilo dos autos 1006260-25.2020.4.01.3100 já foi levantado, tendo sido decretado o segredo de justiça.
Caberá à defesa apresentar procuração e requerer habilitação naqueles autos.
II.1.3. id. 792437984: determino que a SECVA habilite a defesa de ROBSON MARINHO DA SILVA.
II.1.4.
Petição Id. 791958455, pedido de levantamento de bloqueio de bens e valores feito pela defesa dos requeridos JOÃO RANIERI DA COSTA MENDES M.E. e JOÃO RANIERI DA COSTA MENDES; Petição Id. 789426039 - Id.789426027, pedido de levantamento de bloqueio de bens e valores feito pela defesa dos requeridos LDM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO e MARCELLO JORGE ABBUD; e Petição Id. 788547540, Embargos de Terceiro Criminal protocolado pela defesa da requerida O2 SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI-ME: Cumpre dizer que é dever da parte interessada proceder ao correto protocolamento da petição no PJe, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/06 e art. 22 da Resolução CNJ 185/13.
Nesse diapasão, a Portaria TRF1 Presidência 8016281 orienta, no art. 17, a correta formação do processo eletrônico, de responsabilidade do advogado, facultando ao juiz determinar a nova apresentação e a exclusão dos documentos anteriormente juntados quando formulado de forma equivocada.
Nesse sentido, cabe destacar que a tabela de classes e assuntos processuais prevê assunto próprio para desbloqueio de bens e valores, embargos de terceiro, etc., sendo um incidente a ser pedido e protocolado, de modo a não tumultuar os feitos relacionados.
Dessa forma, o pedido não merece ser conhecido, pois padece de adequação da via eleita, além de tumultuar a presente medida cautelar.
Cabe salientar ainda que a medida cautelar serve, em regra, à investigação ou instrução criminal, para garantia da aplicação da lei penal ou para evitar a prática de infrações penais, sendo um incidente necessário quando se pretende proteger a eficácia da investigação e da futura ação penal e não de apreciação de pedidos paralelos.
Sendo um acessório, a cautelar segue o princípio inquisitivo natural da fase de inquérito policial, onde não cabe o contraditório e ampla defesa.
Por último, cabe registrar que, uma vez implementado o pedido cautelar, este assume característica satisfativa, não se merecendo alongar desnecessariamente o procedimento cautelar.
Mesmo porque eventual inconformismo do investigado com a medida implementada deverá ser objeto de impugnação em incidente próprio, a ser distribuído no PJe em autos autônomos, na respectiva classe, como dito alhures, com o fim evitar tumulto processual causado por excesso de pedidos insurgentes à medida acautelatória, prolongando desnecessariamente seu andamento processual e desvirtuando seu objetivo (levantamento de provas).
Assim, determino a exclusão dos documentos das petições mencionadas acima e todos os documentos que a acompanham.
Deverá a parte interessada, caso queira, protocolar os pedidos da forma adequada, sob pena de não serem conhecidos.
Fica determinada à SECVA para proceder à exclusão das próximas petições protocoladas de forma equivocada (na qual exista classe própria no PJE), mediante simples certidão do servidor nos autos, a exemplo das mencionadas acima.
II.2.
DA APELAÇÃO DO REQUERIDO ISAAC Id. 789786474.
Não conheço do recurso de apelação apresentado, vez que a decisão id. 781707513 não se reveste de "decisão definitiva" prevista no art. 593, II, do CPP.
O que a parte recorrente pretende é instaurar um contraditório em face da decisão, com supressão de instância, o que foi expressamente diferido para ocasião de eventual ação penal.
Saliento que, em face à decisão guerreada, são cabíveis os meios indiretos de impugnação, mas ausente previsão de apelação, em especial diante do diferimento do contraditório.
II.3.
PEDIDO DO REQUERIDO DIEGO ANTÔNIO FRANÇA BARRETO Id. 791369957.
Em síntese, requereu: “(...) O Requerente tem interesse em esclarecer os fatos, bem como, cooperar no que for possível com as investigações, se colocando a disposição desse douto Juízo e da Autoridade Policial, e, havendo necessidade de seu ouvido pela Autoridade Policial que esse douto Juízo o autorize a ser ouvido na Superintendência da Polícia Federal de São Paulo –SP, cidade onde reside, e conforme se comprova das inclusas cópias dos bilhetes de passagens áreas, o mesmo deverá retornar a São Paulo- SP em data de 01 de Novembro de 2021. (...)” Diante da deflagração da operação o elemento surpresa na colheita da prova se esvaiu.
Nesse sentido, tendo em vista a perda do objeto, determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente expedido em desfavor do alvo DIEGO ANTÔNIO FRANÇA BARRETO.
Intime-se a Autoridade Policial, via sistema PJE, para recolhimento do mandado de busca especificamente em relação ao requerido acima.
Na oportunidade, a Autoridade Policial presidente das investigações deverá informar se ainda há necessidade do requerido ser ouvido, diante dos fartos elementos de provas já colhidas na investigação.
Em caso positivo (necessidade de oitiva do investigado), deverá a Autoridade Policial operacionalizar a oitiva do requerido na Superintendência da Polícia Federal de São Paulo –SP, local em que o requerido encontrar-se-á a partir de 01/11/2021.
Intime-se a Autoridade Policial, via sistema PJE, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
II.4.
DAS DETERMINAÇÕES NO HABEAS CORPUS Nº 1038443-03.2021.4.01.0000, DA 4ª TURMA DO EG.
TRF1º.
O eminente relator determinou liminarmente: “(...) defiro a liminar requerida para substituir, desde logo, a prisão preventiva do paciente ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO pelas seguintes medidas cautelares: (a) proibição de manter contato com os demais investigados; (b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (c) proibição de ausentar-se do distrito da Comarca/Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; (d) recolhimento de seu passaporte.
Isso tudo, sem prejuízo de que o Juízo a quo imponha alguma outra medida cautelar que entenda pertinente, desde que devidamente justificada. (...)” Solicitou, ainda, informações no prazo de 05 (cinco) dias.
No momento, além dessa prisão preventiva revogada, o requerido também se encontra preso preventivamente nos autos de prisão em flagrante nº 1015040-17.2021.4.01.3100, por ter sido autuado em flagrante delito na posse 4 (quatro) armas de fogo longa, 1 (uma) arma longa de ar comprimido, 1 (uma) pistola calibre 380 e mais de 1.100 (um mil e cem) munições não deflagradas, conduta que se amolda aos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como por ter peças de carne congeladas de animal silvestre, conduta tipificada no art. 29, §1º, III da Lei nº 9.605/98 (durante o cumprimento do mandado de prisão pela Polícia Federal, deferido nos autos da presente medida cautelar).
Desse modo, no presente estágio de desenvolvimento das investigações, com base no livre convencimento motivado, e, em atenção à determinação do eminente relator do Habeas Corpus, entendo desnecessária a imposição de outra medida cautelar no presente momento, até porque o requerido se encontra efetivamente preso também pela decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos acima mencionado.
Nada obsta, todavia, que futuramente, analisando novamente o contexto fático, imponha nova medida cautelar como garantida de ordem pública.
Intime-se a defesa constituída pelo requerido, por meio de publicação no DJEN, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018), para que proceda imediatamente ao recolhimento do passaporte do investigado, na Secretaria do Juízo da 4ª Vara SJAP, conforme determinado na decisão em Habeas Corpus.
Prazo: 05 (cinco) dias.
II.5.
DA AUDIÊNCIA CUSTÓDIA.
Considerando a complexidade da presente investigação, com vários presos preventivos em diversos Estados da Federação, a exemplo de São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul, Pará, Amazônia, sendo que alguns presos estão localizados em unidade da federação pertencente a Tribunal diverso da Jurisdição do Eg.
TRF1º Região, o que torna dificultoso a questão operacional na realização da audiência de custódia via videoconferência, posto que essas Unidades Federativas estão integradas a outros sistemas de informática (interligação de vários sistemas simultaneamente), sem olvidar que mesmo utilizando o sistema de videoconferência no Estado do Amapá, não raro, torna-se difícil a realização de audiência dessa magnitude, haja vista que os sinais de internet oscilam freqüentemente no Estado, hei por bem, excepcionalmente, deprecar a realização de audiência de custódia aos Juízes Federais das diversas Unidades Federativas onde estão custodiados os requeridos.
Ademais, o STJ é assente no sentido de que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
CUMPRIMENTO EM UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
REALIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA LOCALIDADE EM QUE EFETIVADA A PRISÃO.
REALIZAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO JUÍZO ORDENADOR DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão.
Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária do Paraná, o Suscitante. (CC 168.522/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) Desse modo, expeça-se carta precatória, com urgência, solicitando ao Juízo Deprecado da Seção Judiciária do Estado respectivo, após obtenção do ‘cumpra-se’, realizar, com a máxima urgência que o caso requer, a audiência de custódia em relação aos seguintes requeridos: - ESTADO DO AMAZONAS. - ESTADO DO PARÁ.
MÁRCIO ROBERTO SALES DE ARAÚJO (Centro de Triagem Metropolitana IV, Bairro Americano, em Santa Izabel do Pará – PA.) CELSO FELIX PIMENTEL (Local da custódia: CENTRO DE TRIAGEM MARAMBAIA em Belém/PA). - ESTADO DO CEARÁ.
ISABELA XAVIER PEREIRA (Local da custódia: Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Ceará).
JOHNATA ALEXANDRE DE AMORIM (Local da custódia: Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Ceará). - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
ELIAS CABRITA LIMA FILHO (Local da custódia: Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira II, Zona Rural de Campo Grande – MS.
WADSON RANIELLY FERNANDES (Local da custódia: Presídio de Segurança Máxima de Campo Grande – MS). - ESTADO DE SÃO PAULO.
YAMILE BONILLA PULIDO (Local da prisão: Sorocaba - SP.
Local da custódia: Penitenciária Feminina de Votorantim – SP).
WALTER VITAL ABIB (Local da prisão: São Paulo - SP.
Local da custódia: Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo). - ESTADO DO PARANÁ.
JULIO CESAR LIMA BENITEZ (Local da prisão: Foz do Iguaçu – PR.
Local da custódia: Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu). - ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LUIS ALBERTO GRACIA MARTINEZ (Local da prisão: Niterói – RJ.
Local da custódia: Presídio ISAP Tiago Teles de Castro Domingues, São Gonçalo, Rio de Janeiro).
ROBSON MARINHO DA SILVA (Local da prisão: Rio de Janeiro – RJ.
Local da custódia: Presídio José Frederico Marques).
FELIPE DE OLIVEIRA SOARES (Local da prisão: Rio de Janeiro – RJ.
Local da custódia: Presídio Joaquim Ferreira de Souza).
Acompanhe-se na carta precatória a petição Id. 787135475, oriunda da DPF, que informou os locais onde estão presos os custodiados, bem como os documentos de praxe, a exemplo da decisão Id. 704371476, da representação Id. 570063369, e da manifestação do MPF Id. 577328882.
III.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima: (a) determino a exclusão dos documentos das petições mencionadas acima e todos os documentos que a acompanham (item II.1.).
Deverá a parte interessada, caso queira, protocolar os pedidos da forma adequada, sob pena de não serem conhecidos.
Fica determinada à SECVA para proceder à exclusão das próximas petições protocoladas de forma equivocada (na qual exista classe própria no PJE), mediante simples certidão do servidor nos autos, a exemplo das mencionadas acima. (b) Recebo a apelação interposta pela defesa do requerido ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO - CPF: *09.***.*26-49, Id. 789786474. (c) Intimação da Autoridade Policial, via sistema PJE, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento do ‘Item II.3’ acima. (d) Intimação da defesa constituída pelo requerido ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO - CPF: *09.***.*26-49, para que proceda imediatamente ao recolhimento do passaporte do investigado, na Secretaria do Juízo da 4ª Vara SJAP, conforme determinado na decisão em Habeas Corpus.
Prazo: 05 (cinco) dias. (e) A expedição imediata das cartas precatórias acima para realização de audiência de custódia dos presos preventivos, conforme orientação do ‘item II.5.’ acima. À SECVA deverá continuar o monitoramento/cadastramento de maneira eficaz de todas as defesas dos requeridos (procurações), conforme vem fazendo (vide novas procurações Id. 791900472, 791842457, 791500458, 791450495, 790574953, 789857463, 789474008, 789126463, 789126458, 788500977, 787776457, 787421981).
Prestem-se as informações em Habeas Corpus, no prazo de 05 (dias).
Confeccione-se o expediente necessário.
Após realização das audiências de custódias, retornem conclusos para deliberação sobre a necessidade de manutenção das respectivas prisões.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
MONITORE-SE. (...)" -
27/10/2021 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 18:03
Juntada de procuração/habilitação
-
27/10/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 17:15
Outras Decisões
-
27/10/2021 10:26
Juntada de procuração/habilitação
-
27/10/2021 10:20
Juntada de procuração/habilitação
-
27/10/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 01:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 23:11
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
26/10/2021 19:33
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 16:59
Juntada de procuração/habilitação
-
26/10/2021 16:39
Juntada de substabelecimento
-
26/10/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 11:28
Juntada de procuração/habilitação
-
26/10/2021 09:38
Publicado Intimação polo passivo em 26/10/2021.
-
26/10/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 22:47
Juntada de procuração/habilitação
-
25/10/2021 20:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 12:58
Juntada de manifestação
-
25/10/2021 12:05
Juntada de procuração/habilitação
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : MARIANA ALVARES FREIRE Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA DECISÃO de Id nº 785795490 1008321-19.2021.4.01.3100 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: A apurar e outros (70) Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR98262, VALTER CANDIDO DOMINGOS - PR22116 Advogado do(a) REQUERIDO: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM8848 Advogado do(a) REQUERIDO: JOELSON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO - AM13684 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA - PA22788 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA - CE22389 Advogados do(a) REQUERIDO: SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782, VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA - AM15282 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SILVA DO VALLE - AM9148 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS NETO - PA016968, NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR - PA007829, NEYLER MARTINS DE MENDONCA - PA14600, PLINIO DE FREITAS TURIEL - PA13479, RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA - PA25293 Advogado do(a) REQUERIDO: MOISES ELIAS DA SILVA - AM6887 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO - MS7641 Advogado do(a) REQUERIDO: JAMES E SILVA MORENO - PA24229 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL - MS12965 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL ALBERTO CASAGRANDE - SP172733, FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA - SP375263, LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE - SP221673 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA - DF42505, FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B, KELBE SILVA RIBEIRO - DF55705, RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657, RICARDO FONSECA MIRANTE - BA17086, RICARDO SOUZA OLIVEIRA - AP261, SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EMENTA: PENAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13).
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40 DA LEI Nº 11.303/2006).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006).
PEDIDO DEFENSIVO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR.
PORTARIA EG.
TRF1 8016281.
CLASSE PRÓPRIA.
DETERMINA EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO Cuida a espécie de representação por medidas cautelares e assecuratórias, formulada por DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL em desfavor de dezenas de pessoas naturais e jurídicas, no interesse da investigação conduzida no Inquérito Policial nº 2020.0048801-SR/PF/AP (distribuído nesta Justiça Federal como Processo nº 1006260- 25.2020.4.01.3100), instaurado com o fim de apurar a prática, em tese, de condutas que se amoldam aos tipos penais previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/13, nos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 e no art. 1º da Lei nº 9.613/98 [id. 570055388 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório].
A operação foi deflagrada pela Polícia Federal no dia 20/10/2021 (quarta-feira última), sendo que após ocorreram pedidos de habilitação nos autos, bem como liberdade provisória pelas defesas dos alvos.
Vieram os autos conclusos em 21/10/2021 (às 13h38) para análise das petições. É o sucinto relatório.
Decido. (a) DOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA (Id. 785010650, 782592472, 783343450).
De saída, cumpre dizer que é dever da parte interessada proceder ao correto protocolamento da petição no PJe, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/06 e art. 22 da Resolução CNJ 185/13.
Nesse diapasão, a Portaria TRF1 Presidência 8016281 orienta, no art. 17, a correta formação do processo eletrônico, de responsabilidade do advogado, facultando ao juiz determinar a nova apresentação e a exclusão dos documentos anteriormente juntados quando formulado de forma equivocada.
Nesse sentido, cabe destacar que a tabela de classes e assuntos processuais prevê assunto próprio para a "7928 Liberdade Provisória", sendo um incidente a ser pedido e protocolado, de modo a não tumultuar os feitos relacionados.
Dessa forma, o pedido não merece ser conhecido, pois padece de adequação da via eleita, além de tumultuar a presente medida cautelar.
Cabe salientar ainda que a medida cautelar serve, em regra, à investigação ou instrução criminal, para garantia da aplicação da lei penal ou para evitar a prática de infrações penais, sendo um incidente necessário quando se pretende proteger a eficácia da investigação e da futura ação penal e não de apreciação de pedidos paralelos.
Sendo um acessório, a cautelar segue o princípio inquisitivo natural da fase de inquérito policial, onde não cabe o contraditório e ampla defesa.
Por último, cabe registrar que, uma vez implementado o pedido cautelar, este assume característica satisfativa, não se merecendo alongar desnecessariamente o procedimento cautelar.
Mesmo porque eventual inconformismo do investigado com a medida implementada deverá ser objeto de impugnação em incidente próprio, a ser distribuído no PJe em autos autônomos, na respectiva classe, como dito alhures, com o fim evitar tumulto processual causado por excesso de pedidos insurgentes à medida acautelatória, prolongando desnecessariamente seu andamento processual e desvirtuando seu objetivo (levantamento de provas).
Assim, determino a exclusão dos documentos das petições de liberdade provisória mencionadas acima e todos os documentos que a acompanham.
Deverá a parte interessada, caso queira, protocolar os pedidos da forma adequada, sob pena de não serem conhecidos. (b) DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA CERTIDÃO Id. 784457985.
Tendo em vista a informação contida na certidão Id. 784457985, solicitem-se à Polícia Federal, pelo meio mais expedito, as seguintes informações atualizadas sobre o cumprimento dos mandados de prisão decorrentes desta medida cautelar em relação a todos os alvos presos: - local de custódia; - responsável pela prisão; - Unidade da Federação onde ocorreu a prisão; - Município da Prisão; - outros dados que julgar necessário.
Ressalto que essas informações são necessárias/obrigatórias para o correto cadastramento dos presos no sistema BNMP do CNJ, bem como para que o Cartório desse Juízo faça o devido acompanhamento do prazo de prisão exigido pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Lado outro, no que diz respeito sobre as demais informação contida na certidão Id. 784457985, notadamente “o não cadastramento da advogada DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (vide certidão de Id nº 783513949)” friso que não cabe ao Judiciário remediar erros das partes ou sistemas alheios ao Juízo, de maneira que o dever de colocar o correto número da OAB na procuração é de responsabilidade da advogada (vide certidão Id. 783513949).
Petição defensiva Id. 784265477: Já apreciada por ocasião da audiência de custódia.
Nada a prover.
Intimem-se as defesas constituídas por meio de publicação no DJEN, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018), notadamente os advogados de ISAAC ALCOLUMBRE e MIGUEL MOURA DA SILVA, a fim de apresentar instrumento procuratório outorgado pelos seus constituintes (vide certidão Id. 784457985).
Prazo: 10 (dez) dias. À SECVA deverá continuar o monitoramento/cadastramento de maneira eficaz de todas as defesas dos requeridos (procurações), conforme vem fazendo. À SECVA deverá também inserir as "etiquetas" pertinentes nos autos do PJE.
CUMPRA-SE.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
24/10/2021 19:25
Juntada de procuração/habilitação
-
23/10/2021 13:47
Juntada de procuração/habilitação
-
22/10/2021 20:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2021 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2021 18:15
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 10:26
Outras Decisões
-
22/10/2021 09:23
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 03:14
Publicado Intimação polo passivo em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 18:31
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
21/10/2021 18:21
Juntada de procuração/habilitação
-
21/10/2021 17:11
Juntada de procuração/habilitação
-
21/10/2021 17:07
Juntada de outras peças
-
21/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:04
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 10:44
Juntada de arquivo de vídeo
-
21/10/2021 10:01
Juntada de inicial
-
21/10/2021 01:21
Juntada de Certidão
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21/10/2021 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 01:09
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 01:05
Juntada de procuração/habilitação
-
21/10/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008321-19.2021.4.01.3100 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO - CPF: *09.***.*26-49 (REQUERIDO) e outros (70) Advogado do(a) REQUERIDO: JOELSON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO - AM13684 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA - CE22389 Advogado do(a) REQUERIDO: JAMES E SILVA MORENO - PA24229 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA - DF42505, FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B, RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657, RICARDO SOUZA OLIVEIRA - AP261 Advogados do(a) REQUERIDO: SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782, VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA - AM15282 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se comunicação de prisão de ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO cumprida em decorrência de mandado de prisão expedido nos autos 1008321-19.2021.4.01.3100, bem como prisão em flagrante realizado nos autos da comunicação 1015040-17.2021.4.01.3100.
Realizada audiência de custódia em 20/10/2021, encerrada às 20horas, prossigo na análise da regularidade dos atos e necessidade de manutenção da prisão. É o breve relatório, decido.
Id. 783272993 a autoridade policial informa que: “(...) Informo que na cidade de Macapá – AP foi dado cumprimento a todos os 05 (cinco) Mandados de Busca e Apreensão deferidos por este juízo, bem como a 01 (um) Mandado de Prisão Preventiva, expedido em desfavor de ISAAC MANAHEM ALCOLUMBRE NETO, tendo ficando pendente o cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor de ARIELTON MARCOS PONTES MORAES em razão dele não ter sido localizado durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, não havendo notícia do seu paradeiro.
Ressalto que em relação ao investigado ISAAC MANAHEM ALCOLUMBRE NETO já foi realizado o seu Termo de Qualificação e Interrogatório em relação aos fatos que versam sobre a presente investigação.
Destaco ainda que está sendo lavrado um Auto de Prisão em Flagrante (2021.0077002) em desfavor do investigado ISAAC pelos crimes capitulados no art. 29, § 1º, III. - Lei 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais, art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e art. 16 - Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Tão logo haja a conclusão do procedimento pela autoridade policial responsável, o Auto de Prisão em Flagrante será encaminhado pelo PJe.
Por fim, esta autoridade policial informa que está compilando as informações sobre o cumprimento dos demais Mandados de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva, que foram cumpridos nos demais estados da federação para que seja feita a comunicação a este juízo com a maior brevidade possível. (...)” Diante do depoimento do conduzido, verifico que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu de forma regular, sem excessos, de modo que não houve qualquer mácula formal.
A alegação da defesa de que ISAAC teria sido mantido incomunicável, sem acesso aos seus advogados, durante a execução da busca e apreensão em sua residência, sendo que somente teria tido contato com a defesa técnica por volta de 13h, quando já encaminhado à Superintendência da PF, não merece prosperar.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão foi realizado no interesse do inquérito policial que, por natureza, é um ato investigatório inquisitivo.
Dessa forma, a execução do ato é realizada pela polícia, não havendo previsão legal que determine a presença de defesa técnica durante a busca.
Saliento que a previsão no Estatuto da OAB de que o mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido na presença de representante da AOB (art. 7º, § 6º), não se aplica ao caso, vez que o alvo não é advogado.
A ampla defesa é exercida dentro do devido processo legal, e somente é devido aquilo que é legal, não se podendo afirmar nulidade quando ausente norma que crie direito ao réu ou obrigação ao Estado Acusação.
Ademais, a operação foi deflagrada no interesse de investigação que tem por objeto coibir prática de tráfico internacional de drogas, com alvos em 9 Estados da Federação, quase meia centena de mandados de busca a serem cumpridos concomitantemente, sob pena de frustração da medida.
Assim, é natural e necessário que sejam tomadas medidas para assegurar o cumprimento do ato, no interesse do Estado Acusação.
Não houve cerceamento de contato da defesa com o investigado, mas tão somente a tomada das medidas necessárias para o cumprimento do ato, seguindo o devido processo legal.
ISAAC não ficou incomunicável, como alega a defesa, sendo que tão logo conduzido para a Superintendência da PF foi oportunizada entrevista com seus advogados, na forma do devido processo legal.
Portanto, ausente qualquer ilegalidade quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como do mandado de prisão.
Em relação aos pedidos da defesa de concessão de revogação da prisão preventiva por ausência dos pressupostos, verifico que se trata de inconformismo com os fundamentos da decisão que decretou a medida.
A defesa não aduz qualquer elemento que desconstitua as razões de decidir expressas da decretação da prisão (id. 704371476).
Dessa forma, mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos da citada decisão, adotando a técnica da fundamentação aliunde, para tanto, colaciono breve trecho: “(...) Cumpre informar desde já que a análise do celular apreendido em posse de MÁRCIO ROBERTO SALES DE ARAÚJO esclareceu diversos pontos da investigação, pois revelou como se dava o funcionamento das atividades da ORCRIM no Amapá, sendo possível identificar quem eram os responsáveis por fornecer o apoio logístico para as aeronaves usadas no tráfico internacional de drogas.
Nesse contexto, restou confirmado que o AERÓDROMO COMANDANTE SALOMÃO ALCOLUMBRE de fato é o ponto de apoio das aeronaves da ORCRIM em Macapá/AP e que o seu responsável, ISAAC MANAHEM ALCOLUMBRE NETO, também fornece combustível para as aeronaves realizarem as viagens ao exterior em busca de drogas, conforme se verificou pelas conversas de MÁRCIO e ARIELTON, que revelaram existir uma constância neste apoio logístico, ocorrido também no mês de abril de 2020.
A quantidade de combustível fornecido é muito superior a capacidade das aeronaves, justamente porque uma parte é armazenada em carotes e no compartimento da asa, o que é ilegal, mas assim possibilita que a aeronave tenha autonomia para ir até o local no exterior onde é realizado o carregamento da droga. (...) I.1.10.
Sobre ARIELTON MARCOS PONTES MORAES: De nacionalidade brasileira, nascido em 28/01/1961 (com 60 anos de idade), é apontado como suporte de MÁRCIO SALES em Macapá, cuja função primordial é no apoio logístico, realizando a compra de combustível e o transporte terrestre de MÁRCIO, pilotos e outros envolvidos dos hotéis para as pistas de pouso e vice e versa.
Além disso, o requerido intermediava o contato de MÁRCIO SALES com ISAAC MANAHEM ALCOLUMBRE NETO, proprietário do AERÓDROMO HANGAR COMANDANTE SALOMÃO ALCOLUMBRE (SJKI), local onde eram feitas as alterações no avião para realizar as viagens para Venezuela ou Colômbia para buscar drogas (Relatório de Análise nº 04/2021, fl. 725 SR/PF/AP - id. 570177853 - Inquérito policial).
Destaca-se a seguinte passagem do relatório policial, retratando uma dessas conversas (fl. 841 SR/PF/AP): “No dia 09/04/2020, MÁRCIO pede para ARIELTON conversar com ISAAC sobre como eles podem utilizar a pista dele (Aeródromo Hangar Salomão Alcolumbre).
MÁRCIO também pede a localização da pista para passar para o piloto JULIO, trata-se de JULIO CESAR LIMA BENITEZ que foi preso em 02/08/2020 em avião interceptado pela FAB com 500kg de cocaína.
Segundo levantamento da Polícia Federal, ele já possui passagem pelo crime de roubo e homicídio culposo na direção de veículo automotor (v.
Informação de Polícia Judiciária nº 35/2020-DRE/DRCOR/SR/PF/AP, às fls. 252-278 SR/PF/AP - id. 570166894 - Inquérito policial).
A mesma informação está contida no Relatório de Análise nº 04/2021, fl. 819 SR/PF/AP (id. 570177853 - Inquérito policial).
As conversas analisadas e reproduzidas no Relatório de Análise nº 04/2021, às fls. 819-867 e 1017-1019 SR/PF/AP - ids. 570177869 - Inquérito policial e 570177876 - Inquérito policial) tratam essencialmente de questões operacionais, como o pagamento e traslado de combustível (a que o requerido sugere a utilização da expressão “água”) e locais para alugar e armazenar os combustíveis, e de movimentação financeira de recursos da organização criminosa, com depósitos ou transferências sendo realizadas para conta do filho do requerido (Hiago Pontes Moraes), tendo sido de grande relevância para investigação, corroborando a hipótese criminal em relação ao requerido, devendo ser consideradas como parte integrante desta fundamentação.
Foi nas conversas com este requerido, por exemplo, que o nome de ISAAC ALCOLUMBRE NETO foi citado pela primeira vez e mencionado várias vezes ao longo de todo o período analisado (Relatório de Análise nº 04/2021, fl. 825 SR/PF/AP - id. 570177869 - Inquérito policial).
Em que pese não haver nos autos registro de que ele tenha sido preso ou processado por crimes de mesma natureza, é fato inconteste que o requerido em questão se mantém ativo nas atividades criminosas, fazendo disso uma habitualidade, o que justifica a necessidade de decretação em desfavor dele das medidas pretendidas com a presente ação cautelar.
I.1.11.
Sobre ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO: De nacionalidade brasileira, nascido em 28/01/1968, este requerido é apontado como o proprietário do AERÓDROMO HANGAR COMANDANTE SALOMÃO ALCOLUMBRE, localizado na Rodovia do Curiaú, nesta Capital, que tem sido utilizado pelos membros da organização criminosa, em especial por MÁRCIO SALES, como base de apoio logístico para as operações de tráfico.
Não há conversas diretas entre MÁRCIO SALES e o requerido, sendo que os assuntos a serem tratados com ele são, até o momento deste pronunciamento judicial, intermediados pelo (que parece ser) seu subordinado ARIELTON MORAES.
Conforme apurado, ele tem fornecido combustível para as aeronaves utilizadas pelo grupo, por meio da empresa I.
S.
BARBOSA MACAPA LTDA, embora não figure como sócio daquela pessoa jurídica (v. subcapítulo “I.2”, “i”, mais adiante). É o que se extrai das conversas entre MÁRCIO SALES e ARIELTON MORAES, analisadas e reproduzidas no Relatório de Análise nº 04/2021, às fls. 819-867 e 1017-1019 SR/PF/AP (ids. 570177869 - Inquérito policial e 570177876 - Inquérito policial).
Destaca-se, por oportuno, a seguinte passagem da conversa havida entre MÁRCIO SALES e ISABELA XAVIR PEREIRA (fl. 1015 SR/PF/AP) e entre MÁRCIO e o requerido (fls. 1016-1018 SR/PF/AP): “Nas trocas de mensagens realizadas entre MÁRCIO e ISABELA chamou a atenção da equipe de análise a troca de mensagens realizada no dia 08/04/2020 quando MÁRCIO encaminha para ISABELA os dados bancários da empresa I.
S.
BARBOSA MACAPÁ LTDA – EPP e uma outra mensagem com o texto ‘1.200 litros.
Valor 14.400,00’.
MÁRCIO acrescenta que a transferência deve ser feita naquele mesmo dia no turno da tarde.
Em consulta realizada em bancos de dados oficiais foi possível observar que a empresa I.
S.
BARBOSA MACAPÁ atua no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.
Essa empresa tem como endereço de registro a RUA HILDEMAR MAIA, S/N – AEROPORTO, BAIRRO: SANTA RITA (AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAPÁ – ALBERTO ALCOLUMBRE) e apresenta em seu quadro societário os nacionais ILDEVAN DE SOUZA BARBOSA (CPF: *14.***.*25-72) e JOAQUIM ILVAN DE SOUZA BARBOSA (CPF: *36.***.*10-30).
Essa transferência que MÁRCIO solicita para ISABELA refere-se à compra de combustível para sua aeronave, conforme é possível visualizar em trechos da conversa realizadas entre MÁRCIO e ARIELTON nos dias 5 e 6 de abril de 2020.
De acordo com o contexto da conversa, é possível deduzir que a empresa I.
S.
BARBOSA MACAPÁ está ligada a ISAAC MANAHEM ALCOLUMBRE NETO (CPF: *09.***.*26-49), pois ARIELTON diz que vai solicitar a conta de ISAAC e logo depois encaminha para MÁRCIO a conta da empresa I.
S.
BARBOSA MACAPÁ. [...]” Da seguinte mensagem de ARIELTON é possível inferir que o requerido ISAAC ALCOLUMBRE NETO esteja consciente das atividades ilícitas perpetradas pelo grupo de MÁRCIO SALES, eis que (aparentemente) não deseja ter contato direto com os demais integrantes do grupo (Relatório de Análise nº 04/2021, fl. 858 SR/PF/AP - id. 570177869 - Inquérito policial): Sobre o fornecimento dos insumos, os órgãos de investigação acreditam que o combustível vem sendo fornecido em quantidade maior do que a capacidade das aeronaves, “tendo em vista que boa parte é destinada para encher os carotes que são utilizados para abastecimento em pleno voo e também levados para os pontos de apoio no interior do Amapá” (fls. 217-218 da representação policial - id. 570063369), hipótese esta alinhada também ao depoimento de Israel Duarte dos Santos Silva à Polícia Federal, que foi preso em flagrante junto com o investigado WALTER VITAL ABIB, em 19/05/2020, transportando 418 Kg de cocaína em avião de pequeno porte (fato que será explorado com profundidade mais adiante, nos subcapítulos “I.1.23” e “I.2”, “i”).
Em que pese não haver nos autos registro de que ele tenha sido preso ou processado por crimes de mesma natureza, não há como desprezar a importância significativa que o aeródromo do requerido tem para a organização criminosa, nem o fato de ele estar supostamente fornecendo insumos, mediante ardil, para as aeronaves utilizados para o tráfico, por intermédio de empresa da qual ele, sequer, faz parte do quadro societário, sendo crível a hipótese criminal de que ele não apenas tem ciência da utilização de seu aeródromo para fins ilícitos, como também, voluntária e conscientemente, está mancomunado com MÁRCIO SALES para agir de modo a facilitar as viagens ilícitas à revelia das autoridades competentes, o que faz dele uma pessoa ativa nas atividades criminosas, justificando, bem assim, a necessidade de decretação em desfavor dele das medidas pretendidas com a presente ação cautelar. (...)” Esses são os fundamentos que me levaram a concluir que a atuação de ISAAC, em análise não exauriente, é consciente no sentido de favorecer o grupo criminoso que utilizava seu aeródromo, com apoio logístico e venda de combustível.
Motivos suficientes para decretar a prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública, em especial diante de indícios de prática reiterada dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas transnacional (art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei nº 11.303/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98); para assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal.
Dessa forma, a medida é contemporânea e se faz necessária, sendo que as demais alternativas à prisão não se mostram suficientes para desmantelar a organização criminosa, que tinha como ponto de apoio essencial o aeródromo do investigado ora preso.
Destaco que as alegações de que ISAAC conta com comorbidades a justificar o não encarceramento como medida de cautela conta a COVID-19 não merece prosperar.
Conforme declarações do preso, este já foi vacinado com as duas doses, tendo completado o ciclo vacinal.
Ante ao exposto, indefiro o o pedido de liberdade provisória id. 783012962 processo 1008321-19.2021.4.01.3100, mantendo integralmente a decisão id. 704371476.
Determino que o MPF manifeste, no prazo de 2 (dois) dias, sobre o pedido id. 783065483 (acesso aos autos 1006460-32.2020.4.01.3100).
Determino que a PF junte aos autos do APF 1015040-17.2021.4.01.3100 a integralidade dos documentos essenciais à comunicação do flagrante, até às 8horas do dia 21/10/2021.
Com a juntada das peças nos autos do APF, intimem-se MPF e defesa constituída para manifestarem em 24horas, considerando a já realização da audiência de custódia em relação à prisão.
Após, façam os autos do APF conclusos para deliberação sobre a homologação do flagrante.
Cumpra-se com urgência.
Junte-se cópia desta decisão no 1015040-17.2021.4.01.3100.
Intime-se defesa pelo DJEN.
Intime-se MPF e DPU, com urgência.
Comunique-se o IAPEN para ciência do ingresso do preso no sistema prisional.
Macapá-AP, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/10/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 22:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 21:38
Conclusos para decisão
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20/10/2021 21:38
Audiência Custódia não-realizada para 20/10/2021 16:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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20/10/2021 21:19
Juntada de procuração
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20/10/2021 20:30
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
20/10/2021 20:24
Juntada de Ata de audiência
-
20/10/2021 19:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/10/2021 19:24
Juntada de procuração/habilitação
-
20/10/2021 18:22
Juntada de manifestação
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20/10/2021 17:40
Juntada de manifestação
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20/10/2021 17:37
Juntada de manifestação
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20/10/2021 15:38
Audiência Custódia designada para 20/10/2021 16:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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20/10/2021 15:20
Juntada de procuração/habilitação
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20/10/2021 14:54
Juntada de procuração/habilitação
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20/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 09:21
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
20/10/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 08:54
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
20/10/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 08:38
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 01:43
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
04/10/2021 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 16:27
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 17:03
Outras Decisões
-
28/09/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 20:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/09/2021 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 19:27
Outras Decisões
-
10/09/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 08:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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26/08/2021 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2021 08:46
Decretada a indisponibilidade de bens
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26/08/2021 08:46
Deferido o pedido de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)
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24/08/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 13:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/06/2021 13:04
Conclusos para decisão
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11/06/2021 16:07
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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10/06/2021 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 17:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/06/2021 16:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:26
Conclusos para despacho
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07/06/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 09:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/06/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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