TRF1 - 0000617-40.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 19:30
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2021 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:28
Juntada de manifestação
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03/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0000617-40.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MIGUEL ADI RODRIGUES BITENCOURT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS LUZZATTO - AP1771, ELYNANDO PANTOJA CARDOSO - AP1803, RIANE CAVALCANTE VASCONCELOS - AP3932 e ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - AP2528 EMENTA: PROCESSO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO SANITÁRIA ADOTADAS PELO TRIBUNAL.
PANDEMIA DE COVID-19.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO Cuida a espécie de ação penal no bojo do qual foi oferecida denúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MIGUEL ADI RODRIGUES BITENCOURT, CPF: *09.***.*85-91 acusado da prática em tese dos crimes previsto no art. 296, § 1°, inciso II, do Código Penal (id. 227224925 - Denúncia).
Tendo em vista a alteração legislativa benéfica, este Juízo provocou o órgão ministerial para que avaliasse a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (id. 289136377 - Despacho).
Em 13/11/2020, o Parquet informou que promoveu a notificação do investigado para que se manifeste sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal e estava no aguardo da resposta, id. 376857858.
Sendo assim, o processo foi suspenso para a realização das tratativas extrajudiciais.
Em 25/05/2021, houve o despacho requerendo a intimação do MPF para informar o deslinde do acordo, id. 554401888.
Em 28/05/2021, o MPF trouxe ao conhecimento do Juízo a celebração do acordo, tendo o beneficiário aceitado as condições propostas pela acusação, na presença de advogado constituído, requerendo o Parquet (a) a designação de audiência de homologação e b) a intimação do advogado do investigado para juntada das certidões de antecedentes criminais (id. 560388356) Saliento que o advogado trouxe a certidão de antecedente criminal do investigado em id. 569904894.
Ao final os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O instrumento do acordo celebrado voluntariamente entre as partes (id. 560388357 - Documento Comprobatório), com participação de defensor regularmente constituído registra que houve confissão formal e circunstanciada da prática dos crimes imputados à beneficiária/acordante, bem assim que esses crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça e que a soma das penas mínimas cominadas em abstrato não ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
Não se verifica, a partir dos documentos que instruem o processo, quaisquer das causas impeditivas para celebração do acordo elencadas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
As condições ajustadas, inclusive a que dispõe sobre a reparação do dano ao erário no valor de R$ 6.270,00 (seis mil e duzentos e setenta reais), a ser realizada em 12 parcelas mensais e sucessivas, mediante depósito na conta única vinculada a este Juízo, que “deverá ser destinado, preferencialmente, às ações de saúde e amparo a populações vulneráveis em trabalho atingidas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido na ORIENTAÇÃO CONJUNTA Nº 1/2020 - 2ª, 4ª E 5ª CCRs” (CLÁUSULA SEXTA, parágrafo primeiro), mostram-se adequadas e suficientes aos propósitos pretendidos, tendo sido observados os parâmetros de legalidade e razoabilidade que afastam a incidência do preconizado nos §§ 5º e 7º do preceito normativo.
No que tange ao requisito da audiência prévia para homologação do acordo (art. 28-A, § 4º), que só tem servido para atrasar e burocratizar as homologações - sendo justificável a diligência apenas para se aferir, na presença do juiz, se não houve coação ou constrangimento de qualquer ordem para que o investigado tenha aceitado os termos do acordo -, julgo dispensável o ato, notadamente porque, como requisito de validade do acordo, deve a parte estar acompanhada de advogado, não tendo sido noticiado nos autos, por parte da defesa, quaisquer ocorrências que venham a estigmatizar de nulo o pacto celebrado.
A despeito de tratar-se de negócio jurídico pré-processual, não se pode olvidar que o acordo é celebrado pelo Ministério Público, aclamada instituição essencial à Justiça que, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, não deixaria de prosseguir com a persecução penal se os requisitos legais do ANPP não estivessem presentes no caso concreto.
Por fim, a não realização da audiência de homologação do ANPP encontra amparo também no atual cenário de crise epidemiológica causada pela pandemia da Covid-19, ante a necessidade de redução dos riscos de disseminação do vírus, o que justifica a dispensa do ato, em caráter excepcional e exclusivamente durante este período de restrição sanitária, nos termos da Resolução Presi nº 11/2021 e da Portaria SJAP-DIREF 67/2021, publicadas no Portal do TRF-1 em 30/03/2021 e 19/04/2021, respectivamente, além de eventuais prorrogações dos prazos de interrupção das atividades presenciais na sede do Fórum.
Portanto, sem mais delongas, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal e HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado com MIGUEL ADI RODRIGUES BITENCOURT, CPF: *09.***.*85-91.
Determino a suspensão do processo, pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha uma das hipóteses estabelecidas no item 3 (ao final desta).
Fica ressalvada a possibilidade de rescisão, caso o beneficiário descumpra quaisquer das condições avençadas ou fique comprovado que ele prestou informações falsas ou, ainda, que omitiu informações relevantes sobre os fatos.
Deixo de designar audiência para os fins previstos no § 4º do art. 28-A do CPP, pelos motivos expostos na fundamentação.
A intimação do beneficiário para dar início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.Intime-se por meio eletrônico o MPF, via PJe, para que tome ciência desta decisão e inicie a execução perante o juízo de execução penal.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU.
Monitore-se o cumprimento da diligência. 3.
Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nestes autos, devendo constar na certidão, além do registro de que o processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista para o término do prazo estabelecido no acordo. 4.
Ato contínuo: 4.1) retifique-se a autuação ou o cadastro das partes para fazer alterar a situação do denunciado para “beneficiário”, ou outra denominação equivalente, com certificação nos autos; e 4.2) registrar o evento (parte beneficiada com acordo de não persecução penal homologado judicialmente) nas Informações Criminais do processo. i.
Em caso de impossibilidade técnica/operacional de cumprir os comandos dos itens “4.1” e/ou “4.2”, certificar a ocorrência e abrir chamado para a Informática. ii.
Por fim, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha nos autos: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições, para fins de recebimento da denúncia e conversão em ação penal; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos. iii.
Intime-se a defesa (DJEN ou PJE, conforme o caso).
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
27/10/2021 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado
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27/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 16:01
Proferida decisão interlocutória
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14/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
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21/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:54
Juntada de manifestação
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28/05/2021 18:32
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/05/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:44
Conclusos para despacho
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25/05/2021 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2020 13:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 12:14
Processo suspenso ou sobrestado
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13/11/2020 15:25
Juntada de Petição (outras)
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09/11/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 11:12
Juntada de manifestação
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31/10/2020 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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31/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 18:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 08:15
Juntada de Certidão
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08/10/2020 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 12:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 08/07/2020 23:59:59.
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08/10/2020 12:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/10/2020 12:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/07/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 14:58
Conclusos para despacho
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21/07/2020 19:55
Juntada de renúncia de mandato
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14/07/2020 17:30
Juntada de manifestação
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03/06/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 09:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/04/2020 10:04
Juntada de volume
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03/03/2020 16:35
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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03/03/2020 16:35
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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03/03/2020 11:47
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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03/03/2020 11:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/07/2019 17:31
DEFESA PREVIA APRESENTADA - MIGUEL ADI RODRIGUES BITENCOURT
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15/07/2019 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2019 18:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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04/07/2019 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MIGUEL ADI RODRIGUES BITENCOURT
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04/07/2019 17:55
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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04/07/2019 11:01
OFICIO REMETIDO CENTRAL - SINIC/DPF
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04/07/2019 11:01
OFICIO EXPEDIDO - SINIC/DPF
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06/06/2019 15:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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06/06/2019 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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06/06/2019 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/05/2019 10:23
REMESSA ORDENADA: MPF
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27/05/2019 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/05/2019 10:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/05/2019 16:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/04/2019 10:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/03/2019 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2019 11:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/03/2019 11:43
INICIAL AUTUADA
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28/03/2019 12:41
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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