TRF1 - 1001090-18.2021.4.01.3818
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Unai-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 12:40
Baixa Definitiva
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02/09/2022 12:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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24/02/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 11:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
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14/12/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
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18/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
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19/10/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001090-18.2021.4.01.3818 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LUCIA ALVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINEI ELIAS TEIXEIRA - MG167169 e IRIS ALVES DE SOUZA - GO12566 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUCIA ALVES RODRIGUES contra o Gerente Executivo do INSS.
Narra o impetrante que em 28/09/2020 protocolou na APS de Unaí-MG um pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
Contudo, passados aproximadamente oito meses do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária ainda não havia respondido ao pedido, razão pela qual a impetrante requereu a concessão da segurança.
Em sede liminar, foi deferida a antecipação de tutela para determinar à autoridade coatora que procedesse ao julgamento do pedido administrativo no prazo de 25 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00.
Em informações juntadas aos autos em 07/06/2021, a autoridade coatora comunicou que o processo administrativo foi concluído em 27/05/2021, com o indeferimento do benefício pleiteado.
Parecer do MPF às págs. 87/88 da rolagem crescente dos autos eletrônicos. É o relato do necessário.
Decido.
De plano, verifica-se que foi esgotada a pretensão de obrigação de fazer, motivo pelo qual houve a perda superveniente do interesse de agir, o que leva a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condição da ação.
Com relação à imposição de multa, vale frisar que a jurisprudência pátria tem entendido que, a rigor, esta multa não possui caráter sancionatório, constituindo-se em mero instrumento de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer, conforme art. 536, §1º, do CPC/15.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA COMINADA.
CUMPRIMENTO TARDIO DE COMANDO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. - Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial - A multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação - Embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando judicial, apresentando o processo concessório requisitado, de sorte que não se justifica a oneração de toda a sociedade no pagamento da multa, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa - Apelação conhecida e provido. (TRF-3 - ApCiv: 50057667820194036105 SP, Relator: Desembargador Federal Vanessa Vieira De Mello, Data de Julgamento: 08/10/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020) Conforme se lê nos autos eletrônicos, o INSS já comprovou o cumprimento da obrigação, o que justifica a revogação da pena de multa antes imposta, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC/15.
Diante do exposto, revogo de ofício a imposição de multa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Sem verba honorária, ao teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Esgotados os prazos recursais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JUIZ FEDERAL -
15/10/2021 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 16:49
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 19:37
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2021 10:38
Juntada de manifestação
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28/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES RODRIGUES em 27/05/2021 23:59.
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19/05/2021 17:34
Juntada de manifestação
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11/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2021 14:30
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 11:05
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG
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03/05/2021 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2021 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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